Acórdão nº 01601/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O réu Ministério das Finanças – através da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e em minuta subscrita pela jurista já por ele designada (cf. fls. 304 dos autos) – veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do aresto do TCA-Norte confirmativo da decisão do TAF do Porto que conferira procedência parcial à acção administrativa comum instaurada pela Associação ………… e pelos agora recorridos, afirmando o recorrente que tal acórdão contraria, quanto a uma idêntica questão fundamental de direito, o aresto proferido por este Pleno no processo n.º 3/15 e que, apesar de erradamente identificado no tocante à sua data, é inequivocamente o acórdão uniformizador produzido em 2/7/2015.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1. A uniformização de jurisprudência deve respeitar a decisão contida no acórdão fundamento, já que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
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Por esse motivo, não pode ser reconhecido ao recorrido o direito dos seus representados ao posicionamento, pelo menos igual ao de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior.
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Não deve ser acolhido o entendimento propugnado no acórdão impugnado, que incide sobre a questão factual da inversão de posições remuneratórias, omitindo a própria estrutura do sistema retributivo que assenta em princípios que admitem essa possibilidade.
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Essa admissão foi já expressamente defendida pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão proferido no processo nº 323/05.
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O acórdão fundamento toma em consideração a estrutura do sistema retributivo e os princípios de acordo com os quais a progressão e promoção nas carreiras ocorrem e a que o Decreto-lei nº 557/99, de 17/12 obedece.
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Entende o Tribunal Constitucional, que na questão da inversão de posições remuneratórias, só ocorre a violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” quando se verifica o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.
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No presente caso o acórdão fundamento decidiu bem, logo não existe desigualdade que imponha o reposicionamento dos funcionários.
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Com efeito, no caso presente, tal como veio alegado e provado, apenas estão em causa colegas com menor antiguidade na categoria, mas nada se diz quanto à antiguidade na carreira.
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E esta diferença é possível, na medida em que a articulação das regras da progressão na carreira conjugadas com as regras da progressão na carreira, podem implicar diferenças remuneratórias entre funcionários, de modo a que funcionários com menos tempo na categoria aufiram uma retribuição maior.
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O acórdão fundamento entende, tal como entende o Tribunal Constitucional, que não é apenas pela razão de existirem diferenças entre funcionários na mesma categoria, que se pode configurar a existência de uma desigualdade que viole a Lei Fundamental.
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O que temos aqui em causa é precisamente uma diferença de remuneração que assenta em critérios objectivos, e é por isso inteiramente justificada pela própria natureza do sistema, que permite que existam diferenças de remuneração a ponto de, numa mesma categoria, funcionários com mais tempo recebam remunerações inferiores.
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Não é suficiente para que se conclua pela verificação de uma violação dos princípios da igualdade ou da equidade o facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo.
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Não estando vedada a promoção aos funcionários que não tenham atingido o último escalão da categoria imediatamente anterior, são inevitáveis as diferenças remuneratórias entre funcionários dentro da mesma categoria.
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O acórdão fundamento não só uniformizou a jurisprudência nesta matéria como decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre...
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