Acórdão nº 01601/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O réu Ministério das Finanças – através da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e em minuta subscrita pela jurista já por ele designada (cf. fls. 304 dos autos) – veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do aresto do TCA-Norte confirmativo da decisão do TAF do Porto que conferira procedência parcial à acção administrativa comum instaurada pela Associação ………… e pelos agora recorridos, afirmando o recorrente que tal acórdão contraria, quanto a uma idêntica questão fundamental de direito, o aresto proferido por este Pleno no processo n.º 3/15 e que, apesar de erradamente identificado no tocante à sua data, é inequivocamente o acórdão uniformizador produzido em 2/7/2015.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1. A uniformização de jurisprudência deve respeitar a decisão contida no acórdão fundamento, já que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. Por esse motivo, não pode ser reconhecido ao recorrido o direito dos seus representados ao posicionamento, pelo menos igual ao de outros funcionários com menor antiguidade na categoria, mas em índice superior.

  2. Não deve ser acolhido o entendimento propugnado no acórdão impugnado, que incide sobre a questão factual da inversão de posições remuneratórias, omitindo a própria estrutura do sistema retributivo que assenta em princípios que admitem essa possibilidade.

  3. Essa admissão foi já expressamente defendida pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão proferido no processo nº 323/05.

  4. O acórdão fundamento toma em consideração a estrutura do sistema retributivo e os princípios de acordo com os quais a progressão e promoção nas carreiras ocorrem e a que o Decreto-lei nº 557/99, de 17/12 obedece.

  5. Entende o Tribunal Constitucional, que na questão da inversão de posições remuneratórias, só ocorre a violação do princípio constitucional “para trabalho igual salário igual” quando se verifica o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.

  6. No presente caso o acórdão fundamento decidiu bem, logo não existe desigualdade que imponha o reposicionamento dos funcionários.

  7. Com efeito, no caso presente, tal como veio alegado e provado, apenas estão em causa colegas com menor antiguidade na categoria, mas nada se diz quanto à antiguidade na carreira.

  8. E esta diferença é possível, na medida em que a articulação das regras da progressão na carreira conjugadas com as regras da progressão na carreira, podem implicar diferenças remuneratórias entre funcionários, de modo a que funcionários com menos tempo na categoria aufiram uma retribuição maior.

  9. O acórdão fundamento entende, tal como entende o Tribunal Constitucional, que não é apenas pela razão de existirem diferenças entre funcionários na mesma categoria, que se pode configurar a existência de uma desigualdade que viole a Lei Fundamental.

  10. O que temos aqui em causa é precisamente uma diferença de remuneração que assenta em critérios objectivos, e é por isso inteiramente justificada pela própria natureza do sistema, que permite que existam diferenças de remuneração a ponto de, numa mesma categoria, funcionários com mais tempo recebam remunerações inferiores.

  11. Não é suficiente para que se conclua pela verificação de uma violação dos princípios da igualdade ou da equidade o facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo.

  12. Não estando vedada a promoção aos funcionários que não tenham atingido o último escalão da categoria imediatamente anterior, são inevitáveis as diferenças remuneratórias entre funcionários dentro da mesma categoria.

  13. O acórdão fundamento não só uniformizou a jurisprudência nesta matéria como decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre...

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