Acórdão nº 01372/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………… interpôs recurso excepcional de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu não tomar conhecimento do recurso que interpusera da decisão do TAC de Lisboa, proferida em acção de oposição da nacionalidade portuguesa intentada pelo M.P., e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que aí fosse “proferido despacho sobre o requerimento de recurso interposto, enquanto reclamação para a conferência.” Rematou assim as suas alegações: I.

É urgente revisão do acórdão recorrido pelo STA especialmente após a prolação do dito acórdão do Tribunal Constitucional, já que a incerteza do meio processual correcto para revisão de uma decisão proferida ao abrigo do disposto no art.° 27°, 1/i) do CPTA se reveste de manifesta relevância jurídica, de cariz fundamental para a boa aplicação do direito e em nome da certeza e segurança jurídicas, bem como da confiança exigidas ao poder jurisdicional, razão pela qual este recurso deverá ser admitido e apreciado em conformidade, estando preenchidos os fundamentos contidos na norma do art.° 150° do CPTA.

II.

À luz do que foi decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2012 deste STA, só cabe reclamação para a conferência das decisões proferidas pelo juiz relator sobre o mérito da causa desde que, expressamente, o mesmo tenha feito invocação dos poderes conferidos pelo art.° 27°, nº 1 alínea i) do CPTA.

III.

À luz da mesma jurisprudência, não poderia ser admitida reclamação da sentença proferida na primeira instância porque a mesma não foi proferida sob invocação dos poderes conferidos pelo art.° 27°, nº 1, alínea i) do CPTA.

IV.

Tendo sido proferida a decisão sem invocação dos poderes conferidos pelo art.° 27°, n.º 1, alínea i) do CPTA, por juiz singular, a única forma de a ela reagir era a do recurso, em que se arguiu a incompetência do tribunal singular.

  1. Sendo clara a incompetência do tribunal singular, deveria o tribunal recorrido ter ordenado a baixa à primeira instância, para que a causa fosse julgada por formação de três juízes, em conformidade com o disposto no art.° 40°, 3 do ETAF, obtendo-se, pela mesma via, o efeito que teria a reclamação da decisão do juiz singular proferida invocação dos poderes conferidos pelo art.° 27°, n.º 1, alínea i) do CPTA.

    VI.

    Caso assim não se entendesse, mesmo que se considerasse que a decisão foi validamente proferida ao abrigo do disposto no citado artigo, sempre seria o recurso e não a reclamação o meio processual próprio para a revisão da decisão proferida em 1ª instância.

  2. A decisão recorrida foi proferida após o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no acórdão n.º 125/2015 de 12/02, que decidiu “julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.°1, alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo.” VIII.

    É inconstitucional a decisão contida no acórdão recorrido, que a mesma é proferida com base em interpretação do art.° 27/1/i) do CPTA declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Ac. 124/2015 de 12/02.

  3. Após a prolação do citado acórdão, fica bem patente que no caso de uma decisão proferida por juiz singular ao abrigo do disposto no art.° 27°, 1, i) do CPTA, caberá recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência, que foi o meio processual escolhido pelo Recorrente.

    X.

    A douta decisão recorrida ofende disposto nos art.°s 27°, 2 do CPTA e art.° 40°, 3 do ETAF, por referência ao acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 do STA e por referência ao acórdão 124/2015 do Tribunal Constitucional.

    XI.

    Termos em que deve ser julgada procedente a revista decidindo-se que: a. Só estão sujeitas a reclamação para a conferência as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação expressa dos poderes conferidos pelo art.° 27°, nº 1, alínea i) do CPTA.

    1. As decisões do juiz singular sobre o mérito da causa, proferidas sem a invocação dos poderes conferidos pelo art.° 27°, nº 1, alínea i) do CPTA são recorríveis nos termos gerais, nomeadamente por violação das regras de competência fixadas no art.° 40º, 3 do ETAF.

    2. A decisão recorrida de não conhecimento do recurso é inconstitucional, já que foi construída com base em interpretação do disposto no nº 1 alínea i) do art.° 27° do CPTA julgada inconstitucional.

    XII.

    Deve, pois, julgar-se a revista procedente e ordenar-se o Tribunal Central Administrativo Sul a conhecer do mérito do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.

    O Ilustre Magistrado do M. P. contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão recorrido decidiu ordenar a baixa do processo à primeira instância a fim de aí ser verificado se existiam os pressupostos necessários à convolação do recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente, em reclamação para a conferência.

    2- Deste modo, o acórdão recorrido não é imediatamente lesivo para o recorrente e, consequentemente, não tem o mesmo legitimidade para interpor o presente recurso de revista.

    3- De facto, essa legitimidade só lhe advém se a primeira instância proferir decisão desfavorável ao recorrente, nomeadamente se considerar que essa convolação não é possível, o que poderá não acontecer.

    4- Poderá, nomeadamente, considerar-se que, em virtude do teor do acórdão do Tribunal Constitucional nº 124/2015, de 12/02, essa não convolação viola os princípios do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e da tutela jurisdicional efectiva.

    5- Essa eventual não convolação é que regulará definitivamente a situação do recorrente e, como tal, determinará a possibilidade de recurso jurisdicional da respectiva decisão, também com os fundamentos agora invocados.

    6- Nestes termos, não deverá, por este motivo, o presente recurso de revista ser admitido.

    7- A...

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