Acórdão nº 01228/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A.......vem impugnar a deliberação de 17/6/2015 do Pleno da 2ª Secção do Tribunal de Contas que aprovou o relatório final da Auditoria ao Município de Vila Nova de Gaia de 2008 a 2012.

Para tanto alega que a referida deliberação é nula, ou caso assim se não entenda, anulável por serem ilícitos os juízos de censura na mesma formulados já que assentam em pressupostos nunca anteriormente relatados aos responsáveis políticos pelos serviços técnicos competentes e por isso nunca considerados nas suas decisões.

O Tribunal de Contas responde por exceção invocando a exclusão da jurisdição administrativa para a matéria dos autos por não competir aos Tribunais da Jurisdição Administrativa a apreciação de matérias da competência de tribunais pertencentes a outras jurisdições como é o caso do Tribunal de Contas e face ao art. 212º nº3 da CRP e ao art. 4º do ETAF.

Notificado o autor vem o mesmo pugnar pela improcedência da exceção já que a deliberação impugnada ao aprovar o relatório final de auditoria lhe aplicou diversos juízos de censura, que constituem atos sancionatórios que foram proferidos em sede de jurisdição administrativa do Tribunal de Contas.

*Notificado o Ministério Público junto deste STA, em 13.11.015, nos termos e para os efeitos do art. 85º nº5 do CPTA, não foi emitido qualquer parecer.

* Por despacho do relator de fls 166 e seguintes, e nos termos do art. 87º do CPTA, foi julgada procedente a exceção invocada e declarada a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da ação dos autos e absolvido o réu da instância.

* O autor vem reclamar deste despacho de 18/2/06 invocando que discorda da decisão reclamada já que não se verifica parte do fundamento da decisão por não existir qualquer processo de responsabilidade a ser julgado na 3ª secção do Tribunal de Contas para além de que o ato impugnado é um ato materialmente administrativo.

Então vejamos.

Invoca o réu que, sendo o Tribunal de Contas um órgão jurisdicional e o órgão supremo da fiscalização das despesas públicas e julgamento de contas, é da sua exclusiva competência a apreciação destas matérias.

Contrapõe o autor que o Tribunal de Contas para além de funções jurisdicionais tem funções administrativas de controle financeiro e que estas implicam a prática de atos eminentemente administrativos.

E que será o caso da deliberação em causa que lhe aplica uma sanção atípica e inominada lesiva do seu direito ao bom nome, imagem e direitos de personalidade.

Então vejamos.

Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".

Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico - administrativas.

Nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela referida Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo...

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