Acórdão nº 01376/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Ministério da Justiça, inconformado com a decisão proferida em 2ª instância em 28 de Maio de 2015 no TCAS, que não conheceu do objecto do recurso jurisdicional, por entender que a decisão de 1ª instância apenas era susceptível de reclamação para a conferência nos termos definidos no nº 2 do artº 27º do CPTA, ordenando a baixa do processo ao TAF de Sintra para aí ser proferida decisão a apreciar o requerimento como reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos, interpôs o presente recurso jurisdicional.

Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «I – O recorrente chama desde já a atenção para o facto de que, a questão em causa, não tem sido analisada de forma consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Os Acórdãos de 22.05.2014, Proc. 1627/13; de 05.12.2013, Proc. 1360/13; de 18.12.2013, Proc. 1363/13 e Proc. 1035/13; de 13.02.2014, Proc. 1856/13 e de 19.03.2013, Proc. 12/2013 dizem respeito aos casos em que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência, entendendo-se que assim acontece, mesmo nos casos em que não tenha sido invocada a alínea i), do nº 1, do artigo 27.º do CPTA, no entanto, não é essa a questão sub judice.

II – O recorrente não coloca em causa essa posição jurisprudencial, que tem por pacífica e incólume na ordem jurídica, e aliás, nem entende por que razão foi dada tanta ênfase a essa questão no Acórdão recorrido visto que nem sequer foi reclamada a título principal, mas apenas referenciada como geradora de abundante jurisprudência sobre essa matéria, que tem dividido a comunidade jurídica de tal forma que esse colendo Supremo Tribunal Administrativo viu a necessidade de proferir dois Acórdãos uniformizadores sobre aquela questão.

III – O que o recorrente reclamou no Tribunal a quo, e não viu (ainda) apreciado - e requer uma vez mais expressamente - e tem por questão central que se discute nos presentes autos e que nos parece ser de relevância jurídica fundamental, é a clarificação do regime aplicável ao recurso das decisões de primeira instância proferidas por juiz singular em tribunais administrativos e fiscais quando a decisão em causa não preenche as características de uma decisão sumária prolatada no uso da competência específica deferida pelo artigo 94º, nº 3 do CPTA.

IV – Considera também o recorrente que a admissão do presente recurso de revista terá relevância social fundamental, na medida em que servirá para orientações futuras quando puder estar em causa a violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como entende o Recorrente ser o presente caso, em que o juiz, depois de o ter proposto às partes e devidamente aceite por estas - atuou como juiz singular de Tribunal singular e não como relator uma vez que a decisão de 18.07.2014, em nada se assemelha com qualquer característica do artigo 93.º, n.º 3 do CPTA e portanto seria muito forçoso admitir cenário diferente. Esta convicção encontra acolhimento no Acórdão nº 124/2015, de 12 de fevereiro, do Tribunal Constitucional e num excerto retirado do Acórdão de 29.01.2014, Proc. 1233/13 do Tribunal Central Administrativo Sul, “não se pode suscitar dúvida razoável nos intervenientes processuais quanto ao meio processual adequado para reagir contra a decisão”.

V – Daí que, o recorrente data venia considera admissível, para melhor aplicação do direito, o recurso de revista que versa sobre o regime adjetivo a seguir pelas partes que pretendam reagir contra uma decisão final desfavorável, quando proferida por juiz singular no uso dos poderes do princípio de adequação formal e com falta de fundamentação para uso dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, em clara atuação inconstitucional – Acórdão nº 124/2015, de 12 de fevereiro do Tribunal Constitucional.

VI – Não se entendendo assim, o que só por mero exercício académico se concede, seria pactuar com fatores de incerteza que em nada beneficiam a ordem jurídica, bem pelo contrário. Reproduz-se aqui novamente o que foi escrito no supra aresto “É que em certas eventualidades, o recurso baseia-se em fundamentos absolutos, isto é, em fundamentos que tornam o recurso admissível independentemente dos valores da causa e da sucumbência, sendo esse o caso, designadamente, quando o recurso tenha como fundamento a violação das regras da competência absoluta do tribunal (artigo 678º, nº 2, do Código de Processo Civil a que corresponde o artigo 629º, nº 2, alínea b), do Novo Código de Processo Civil). O que permite afastar a subsidiariedade do recurso em relação à reclamação para a conferência quando o relator, em violação das regras de competência definidas para o juiz singular, tenha avocado o poder decisório fora do condicionalismo previsto no artigo 94º, nº 3, do CPTA. Neste caso, haveria sempre lugar a recurso e não a reclamação, visto que não faria sentido que o controlo da decisão impugnada fosse levado a efeito através de um meio de reação a apresentar perante um dos órgãos judiciários cuja competência é questionada.

(destacado nosso) VII – Pelo que é de todo em todo, necessária a admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito, fundamento da boa administração da justiça, uma vez que face ao condicionalismo exposto, poderíamos estar a desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador. Acerca desta questão, recordemos aqui ainda o já amplamente enunciado no douto aresto constitucional, “[…] bem se compreende que o juiz de primeira instância a quem tenha sido distribuído o processo e funcione como relator deva explicitar fundamentadamente, sob pena de induzir em erro as partes, a qualidade e os poderes em que intervém quando decide avocar a competência originária do órgão colegial e proferir sentença a título de juiz singular (cfr. voto de vencido no acórdão do STA de 5 de dezembro de 2013, Processo n.º 1360/13)”.

VIII – Destarte, deve o presente recurso de revista ser admitido porquanto ficou demonstrado que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, encontrando-se plenamente cumpridos os pressupostos do artigo 150º, nº 1 do CPTA.

IX – Acresce dizer que a atribuição de competência é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria – art.º 13º do CPTA, pelo que não será indiferente que seja afastada a intervenção do órgão judicial próprio que era suposto possuir as melhores condições para o julgamento do caso e garantir a melhor qualidade de decisão.

X – Consabido que a competência-regra para o julgamento nos tribunais administrativos e fiscais é do juiz singular, pressupõe-se que estejam em causa meras questões processuais, quando na...

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