Acórdão nº 0399/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….. propôs, no TAC de Lisboa, uma acção para efetivação da responsabilidade extracontratual do Município de Cascais pelos prejuízos decorrentes da remoção de uma embarcação de pesca a que os serviços camarários teriam procedido sem os cuidados adequados.

O TAC julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16/12/2015, negou provimento ao recurso que o Autor interpôs dessa decisão (saneador-sentença).

O Autor pede revista, alegando que o prazo de prescrição não se completou porque (i) os factos de que emerge o pedido de indemnização constituem crime de dano qualificado previsto e punido pelo art.º 213.º do Código Penal pelo que o prazo de prescrição é de 5 anos e (ii) porque a Câmara Municipal reconheceu o direito do recorrente, tendo inclusivamente accionado o seguro de responsabilidade civil, com a consequente interrupção do prazo.

O Município de Cascais opõe-se à admissão da revista, por não ocorrerem os seus pressupostos específicos.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos: - O prazo de prescrição só se interrompe com a citação ou notificação judicial, nos termos do n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, não bastando diligências junto das entidades administrativas por parte do lesado em ordem a obter o pagamento de indemnização.

    - Quanto ao mais (interrupção do prazo por virtude de ter sido activado, pelo demandado, o respectivo seguro de responsabilidade civil, o que significa o reconhecimento do direito por parte do réu e ser o prazo por virtude de ter havido um...

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