Acórdão nº 0159/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADecisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015.

Acórdão fundamento – acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, disponível em www.dgsi.pt Data de notificação da decisão recorrida – 08 de Janeiro de 2015 Data de interposição do presente recurso – 10 de Fevereiro de 2015 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos autos de recurso de uniformização de jurisprudência, em que é Recorrida A………., SGPS, S.A, veio, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, invocando os seguintes fundamentos: 1. A causa não revestia complexidade digna de registo, na medida em que a impugnação deduzida assentou somente sobre matéria de direito (oposição de acórdãos); 2. É manifesto o grau de simplicidade da decisão da causa, que considerou não estarem reunidos sequer os pressupostos para apreciação daquele recurso.

  1. A conduta das partes, e mais especificamente o da Recorrente (parte vencida) nada tem de reprovável a apontar, não se pautando por qualquer comportamento dilatório ou legalmente injustificado; 4. Antes se resumindo à legítima litigância com vista à correção da decisão arbitral, que, no seu entendimento, padecia, efetivamente, de contradição com a decisão do acórdão fundamento invocado.

A questão da dispensa do remanescente enquadrável no quadro previsto no artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, em que se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» permitiu uma graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado, pelo que deixou de existir verdadeiramente uma tributação sem limite máximo e dependente exclusivamente do valor da causa. Assim, sendo possível que caso a caso o juiz tendo em conta a complexidade da causa e a conduta processual das partes limite ou até anule completamente o valor que, tendo apenas em conta o valor da causa o remanescente da taxa de justiça...

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