Acórdão nº 01203/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, com os demais sinais dos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada do acto de retenção na fonte de IRC, que lhe foi efectuado, no ano de 2006, pelo Banco B……….. SA, no montante de € 27.650,00, incidente sobre rendimentos provenientes de valores mobiliários auferidos em território nacional por entidade não residente.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - A Recorrida é uma entidade não residente, com sede nos Países Baixos, que, em 19 de Maio de 2007 adquiriu títulos de dívida pública, conforme o Decreto-Lei n.º 193/2005, de 07 de Novembro de 2005 - Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos da Dívida.

II - Da aquisição de tais títulos auferiu dividendos por parte do Banco B………., SA, actuando este último enquanto intermediário financeiro, tendo esta entidade procedido a retenção na fonte com efeitos liberatórios à taxa de 20%.

III - O valor retido foi efectivamente entregue nos Cofres do Estado em 20 de Julho de 2007.

IV - Por ser uma entidade não residente, e como tal, isenta nos termos da lei, apresentou reclamação graciosa, com vista a anulação do valor retido e ao seu consequente reembolso, em 19 de Dezembro de 2008.

V - Sobre a reclamação graciosa apresentada foi proferido despacho, com fundamento em extemporaneidade.

VI - A Fazenda Pública encontra-se inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa – 3ª UO, na parte em que considera que o prazo de dois anos para reclamar graciosamente, constante da norma legal aplicável no caso (art.º 132º do Código de Procedimento e Processo Tributário), se inicia no termo do ano em que a retenção se efectivou.

VII - Assim, entende a Fazenda Pública que o início do prazo de dois anos expresso na referida norma legal se aplica ao substituto e não ao substituído.

VIII - Entende a Fazenda Pública que, efectivamente, o n.º 4 do art.º 132º do CPPT determina que o disposto no n.º 3 aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

IX - Ora, o predito n.º 3 está directamente ligado ao que é determinado no n.º 2 do mesmo preceito legal.

X - Sendo que, o n.º 2 determina que o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido e depois o n.º 3 vem dizer que caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo nele referido.

XI - Ora, esta forma de contagem do prazo apenas pode ter aplicabilidade para as situações de entrega de imposto em montante superior ao da retenção na fonte por parte do substituto tributário, uma vez que só o substituto tributário é que poderá vir a ter mais entregas de imposto da mesma natureza.

XII - Ou seja, não pode o substituído usufruir de uma regra específica quando esta cabe unicamente na esfera jurídica do substituto.

XIII - Efectivamente, quanto ao substituído, importa considerar duas situações distintas:

  1. Se o imposto tem natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, deverá ser objecto de englobamento e, como tal, efectuado o acerto no final aquando da liquidação da sua declaração.

  2. Se o imposto tiver a natureza de pagamento definitivo, não se coloca aqui a possibilidade de posteriores entregas. Ou seja, logo que ocorre o facto tributário se consuma a impossibilidade de dedução do imposto, passando a sua recuperação a ser possível apenas através do processo de reclamação graciosa ou da impugnação judicial.

XIV - Assim sendo, não pode considerar-se que o prazo para apresentar o processo de reclamação graciosa previsto no n.º 4 do art.º 132º do CPPT, apenas se começa a contar a partir do final do ano em que ocorre o facto tributário, mas sim a partir do momento em que se torna impossível a sua dedução, ou seja, a partir da data em que ocorre o facto tributário.

XV - No caso sub judice, estamos perante uma situação de retenção indevida com natureza de pagamento definitivo do imposto.

XVI - Entende-se que nestas situações é o próprio acto de retenção que, tendo a natureza de pagamento definitivo, não está sujeito a qualquer outro ajuste, daí não possa vir a ser objecto de qualquer acerto posterior à sua prática.

XVII - Aliás, o Mmo Juiz do douto tribunal a quo entendeu que “o substituído não tem a faculdade que assiste ao substituto de descontar as deduções excessivas na dedução posterior ocorrida no mesmo ano”.

Ora, não podendo o substituído fazer o desconto das deduções excessivas posteriormente, por maioria de razão e em face dos argumentos supra aduzidos, terá sempre de se iniciar o prazo para reclamar graciosamente a partir do momento em que ocorre impossibilidade de dedução que coincide com a consumação do acto de retenção.

XVIII - Assim sendo, a contagem do prazo para se poder por em causa a validade deste acto de retenção indevida começa a contar, desde o momento da consumação do acto de retenção, pois só assim entendido, se cumprirá os ditames legais do art.º 132º em consonância com os princípios legais e constitucionais a ele subjacentes.

XIX - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

1.3.

A recorrida A……………. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: (…) 2 - A argumentação apresentada pela Recorrente assentou na ideia de que a reclamação graciosa teria que ter sido apresentada no prazo de dois anos a contar da data da retenção na fonte de imposto, ou seja até 15 de julho de 2008 (uma vez que a retenção foi efetuada em 15 de julho de 2006).

3 - Nos termos da lei e no entendimento do Tribunal a quo, o referido prazo de dois anos conta-se, não da data da retenção, mas sim do termo do ano do pagamento indevido, ou seja, conta-se a partir de 31 de dezembro 2006 e, portanto, terminava em 31 de dezembro de 2008.

4 - É isso aliás que decorre expressamente do art.º 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 193/2005, de 7 de novembro, 5 - Nos termos dessa disposição, “decorrido o prazo referido no nº 1 [90 dias - o chamado quick refund] o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (sublinhado nosso) 6 - No que respeita ao caso de retenção na fonte dos presentes autos, é aplicável o art.º 132.º do CPPT.

7 - Dispõe o nº 4 do art.º 132.º o seguinte: “O disposto no número anterior [isto é, no n.º 3] aplica-se à impugnação pelo substituído [no caso, a ora Recorrida] da retenção que lhe [a ela, substituída, ora Recorrida] tiver sido efectuada, salvo quanto a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final [o que não se verifica no presente caso, uma vez que a retenção na fonte em causa teria caráter definitivo] ”.

8 - Ou seja, o n.º 3 do art.º 132.º aplica-se à impugnação, pela ora Impugnante, da retenção que lhe foi efetuada pelo substituto tributário.

9 - Nos termos do nº 3, do art.º 132.º do CPPT, “[c]aso não seja possível a correcção referida no número anterior [isto é, no n.º 2], o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da...

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