Acórdão nº 0612/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 1 – A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor neste Supremo Tribunal recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da hipoteca prestada na qualidade de garante da dívida da devedora original “B…………, Ldª”.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) — Na douta sentença, entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” que, no caso concreto, a hipoteca foi constituída voluntariamente pela reclamante, a qual não fez prova da impugnação da deliberação que autorizou a constituição da hipoteca, entendendo que tal deliberação tem-se por válida e eficaz, não podendo a eventual violação do art.° 6° do CSC ser invocada perante o órgão de execução fiscal.
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— A recorrente, porém, não concorda com o doutamente decidido, porquanto o pedido formulado contra a administração tributária, de reconhecimento da nulidade da garantia prestada por hipoteca, apenas afecta a própria administração tributária, no âmbito de um processo de execução fiscal, em que é devedora originária a sociedade B…………, Lda., sendo a reclamante terceiro, interveniente na execução enquanto garante hipotecário.
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— Pelo que, estamos na presença de uma relação jurídico-fiscal, disciplinada pelo direito público, e em que o Estado (na pessoa da AT) intervém na defesa de interessas colectivos (cobrança de receitas públicas).
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— Acresce que se atentarmos à posição dos sujeitos da relação jurídica estabelecida, é claro que a AT intervém com uma qualidade que lhe confere, por lei, e em razão do interesse publico que prossegue, a posição de sujeito activo, tendo aceite a hipoteca de um bem, para se garantir de uma dívida de que é credora.
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— Ora, tratando-se de acto (prestação de garantia) praticado no âmbito de uma execução fiscal, deve ser submetido à apreciação da jurisdição administrativa fiscal, por serem os tribunais de competência especializada e por estar em causa o conhecimento e decisão da validade da garantia prestada na execução fiscal.
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— Aferindo-se a competência de um tribunal de acordo com a relação jurídica tal como é apresentada pelo autor, e visando a reclamante obter a declaração de nulidade de uma garantia/hipoteca constituída a favor da AT/Fazenda Nacional, a apreciação de tal pretensão e consequente validade ou/não da garantia cabe ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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— Assim, face à natureza dos interesses em causa impõe-se que os litígios verificados a este nível se dirimam no tribunal tributário.
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— Donde, para ver reconhecida a nulidade da garantia prestada a favor da AT, com fundamento da falta de capacidade da sociedade garante, a ora recorrente teria que ver apreciada a questão pelo OEF, e do indeferimento deste, apreciada a decisão pelo douto tribunal “a quo”.
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— Na verdade, se o que a recorrente pretende é afastar a hipoteca e respectivo registo predial sobre os seus prédios, no âmbito de um processo de execução fiscal, constituída ao abrigo do art. 153°, n.º 1 do CPTT, então a reacção ao seu dispor é a reclamação (nos termos do art 276° do CPTT), acção própria de um processo a correr perante os tribunais tributários e não nos tribunais comuns.
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— Entende-se, assim, que a jurisdição apropriada ao conhecimento da acção em que é pedida a nulidade da garantia prestada através de hipoteca, com fundamento na incapacidade da sociedade garante, é a administrativa e fiscal.
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— Donde, face à pretensão da reclamante/recorrente sempre cabia ao OEF a apreciação da validade da garantia prestada, designadamente a apreciação de saber se quem a constituiu tinha capacidade e legitimidade para tal acto.
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— Em discussão nos autos colocou-se a questão de saber se a hipoteca prestada assentou em pressupostos válidos e eficazes, o que, implica a apreciação da nulidade da deliberação societária que lhe esteve subjacente.
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— Ora é certo que a lei permite, genericamente, a prestação de garantia por terceiro, que não o executado originário, conferindo, assim, legitimidade àquele para praticar tal acto.
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— Mas, também é certo que a garantia tem de ser prestada cumprindo os demais pressupostos e requisitos processuais, designadamente, o da capacidade de quem presta.
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— O artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim, mas ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo.
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— Assim, a AT/OEF ao apreciar a garantia apresentada pelo terceiro garante, terá que emitir um juízo, não apenas sobre a idoneidade da garantia, mas também verificar da capacidade e idoneidade da sociedade garante que assumiu a obrigação do devedor/executado originário.
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— No caso concreto, a AT aceitou a garantia apresentada sem cuidar de verificar a capacidade da recorrente para a prestar, expondo-se à eventual ocorrência de vicissitudes no que toca a este pressuposto.
S)— Sabendo que a constituição de hipoteca sobre bem imóvel por parte de uma sociedade depende de deliberação societária, apreciar a nulidade da hipoteca depende da apreciação do acto que a autorizou.
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— Efectivamente, feita a apreciação da garantia em causa nos autos, constata-se que a mesma padece de nulidade porque a recorrente não tinha capacidade para constituir hipoteca sobre os seus bens imóveis para garantir dívidas de terceiro.
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— Como se alegou, não se verifica nenhuma das excepções ao princípio da especialidade, estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6° do Código das Sociedade Comerciais, pois não existiu justificado interesse próprio da sociedade garante, nem a recorrente tem uma relação de domínio ou de grupo com a executada.
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— Ou seja, a prestação de garantia pela reclamante/recorrente a favor da executada “B…………, Lda.”, é um acto nulo, proibido por lei, faltando à reclamante/recorrente o requisito da capacidade jurídica para a prática do mesmo.
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— A douta sentença recorrida não apreciou o requisito da capacidade da recorrente para prestar a garantia, e da existência ou inexistência de alguma das excepções ao princípio da especialidade.
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— Daí que, a douta sentença recorrida tenha incorrido em erro de julgamento ao entender que a nulidade da hipoteca prestada, com fundamento na violação do princípio da especialidade do art.° 6° do CSC, não podia ser apreciada pela jurisdição administrativa-fiscal.
AA) — Ao decidir pela improcedência da reclamação, a Meritíssima Juiz ‘a quo” violou o disposto nos artigos 151º do CPPT, 4º, nº 1 al...
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