Acórdão nº 01141/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1. A………………, Procurador-Adjunto, propôs ação administrativa especial, ao abrigo dos art. 24º, nº1, al.s a) e ix) do ETAF e arts 50º e segs. do CPTA, de impugnação do acórdão proferido, em sessão plenária de 25 de Março de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público, junto a fls. 84/88, que, na sequência do decurso de inspeção, lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, pelo serviço prestado na comarca de …………., no período correspondente a 15.4.2009 – 15.4.2013.

Conclui a sua alegação assacando ao ato impugnado os vícios de violação dos art.s 110º e 113º do EMP, falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade e em consequência requer a sua anulação.

Para tanto alega que não teve desempenho no quadriénio avaliado que possa ser considerado “aquém do satisfatório” já que exerceu as suas funções com preparação técnica, categoria intelectual e idoneidades cívicas pelo que a notação é desadequada e injusta.

Para além de que ao longo do período de tempo sujeito a avaliação esteve doente, sendo que a doença, muito embora não incapacitante, o limitava transitoriamente na sua capacidade de trabalho, sem contudo ter facilitado nos seus deveres de assiduidade ou de pontualidade.

Por fim refere que também se deve entender o ato recorrido como não fundamentado.

  1. O CSMP apresentou a contestação, a fls 183/197, pugnando pela improcedência da ação, invocando para tanto que o vício de falta de fundamentação foi invocado de forma conclusiva, tendo a deliberação impugnada acolhido os fundamentos da reclamação da deliberação da Secção (doc.5.2. P.I.), a qual continha todos os factos em que se alicerçou, pelo que o mesmo improcede.

    Quanto ao alegado vício de violação de lei refere que os factos apurados foram devidamente enquadrados nos preceitos legais aplicáveis, art.s 110º e 113º EMP e arts 13º e 14º do RIMP, pelo que os mesmos não foram violados.

    Quanto à violação do princípio da proporcionalidade refere que a classificação atribuída resultou de uma criteriosa ponderação dos aspectos negativos e positivos, das condições de trabalho e das condições pessoais, pelo que deve improceder este vício.

    Refere ainda que decorre do art. 27º, al.a), EMP, que a sindicabilidade da atividade classificativa só é jurisdicionalmente sindicável em caso de erro manifesto, ou ostensivamente inadmissível, o que não é o caso em apreciação.

  2. Proferido o despacho saneador, foram as partes notificadas para produzirem as suas alegações.

  3. O A., a fls. 205/208, conclui as suas alegações, nos seguintes termos: “o desempenho do autor não foi corretamente enquadrado no bloco normativo constituído pelos art.s 110º e 113º do Estatuto do Ministério Público; a) outrossim se acha o mesmo ato inquinado de falta de fundamentação, consoante exigido pelo disposto nos art.s 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; b) assim sendo, e concluindo-se como na p.i., deve ser anulada a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão plenária de 25 de Março de 2014, que indeferiu a anterior reclamação do autor interposta contra anterior deliberação da 2ª Secção do Conselho de 4 de Fevereiro, e confirmou a avaliação de ‘medíocre’ com relação ao período de 15 de abril 2009 a 15 de Abril de 2013, e deve a peticionada anulação operar com todas as consequências de lei” 3.2. O CSMP apresentou, fls. 212/227, as seguintes contra-alegações, concluindo: “1.ª A impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 25 de Março de 2014, que indeferiu a reclamação do autor e confirmou o acórdão da 1ª Secção, para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 4 de Fevereiro de 2014, que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre” e determinou a instauração de inquérito por inaptidão, bem como a suspensão do exercício de funções, não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribui; Com efeito, 2.ª O ato impugnado não enferma do vício de falta ou insuficiência de fundamentação que o autor lhe atribui, antes assentando em extensa e claríssima fundamentação; 3.ª Na verdade, o ato impugnado fez seus os fundamentos da deliberação reclamada, na qual estão devidamente expostos os factos relativos ao desempenho funcional negativo do autor, designadamente com indicação exemplificativa de alguns inquéritos de que foi titular e tramitou com atrasos inadmissíveis, justamente aqueles de que resultaram consequências mais gravosas, entre as quais prescrições do procedimento criminal; 4.ª Nessa exposição dos factos fez-se um percurso por todas as áreas do desempenho funcional do autor, com objetiva indicação não só dos aspetos negativos, mas também daqueles aspetos em que foi detetado um desempenho positivo; 5.ª E todos esses factos foram objeto da devida qualificação jurídica, em conformidade com os pertinentes parágrafos de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 13º e 14º do RIMP, assim culminando a necessária fundamentação de facto e de direito; 6.ª Relevantemente, os fundamentos de facto e de direito estão expostos de modo que um destinatário normal não terá dificuldade em perceber qual foi a razão por que no ato impugnado se decidiu no sentido de atribuir ao autor a classificação de “Medíocre”; 7.ª É sem razão que o autor alega que a classificação que lhe foi atribuída pelo ato impugnado não obedece aos critérios estabelecidos no art. 110º nem considera devidamente os elementos relevantes previstos no art. 113º, ambos do EMP, para daí concluir que a deliberação impugnada se encontra “atravessada por violação de lei, incluindo erro nos pressupostos de facto e de direito”: 8.ª O ato impugnado não incorreu em erro nos pressupostos de facto, pois os factos recolhidos no processo de inspeção, descritos e demonstrados no respetivo relatório, e acolhidos na decisão classificativa, correspondem à realidade, sem que exista a menor desconformidade entre o que se diz no relatório e a concreta situação de facto relativa ao desempenho funcional do autor; 9.ª De resto, o autor nem nega esses factos, apenas apresentando deles uma interpretação e valoração que constrói em seu favor, com inaceitável valorização dos aspetos que de modo algum o podem favorecer, mas que, em confronto com os aspetos negativos do seu desempenho funcional, são por demais insuficientes para que lhe possa ser atribuída classificação de serviço positiva; 10ª E também não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de direito, pois os factos apurados foram devidamente enquadrados nas normas aplicáveis, designadamente nos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 14º do RIMP, que estabelecem critérios e parâmetros de avaliação e os aspetos a ter em conta; 11.ª Resulta desses factos, sem qualquer dúvida, que o autor descurou em absoluto o despacho atempado dos vários processos e procedimentos próprios do MP de cuja direção estava incumbido, com a consequente frustração da realização da justiça, com o consequente prejuízo para a imagem e prestígio da magistratura do Ministério Público; 12.ª O que tudo consubstancia um desempenho funcional manifestamente insuficiente para atingir o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público, pelo que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do disposto no artigo 20º alínea e) do RIMP; 13.ª Por isso, a deliberação impugnada não viola as normas dos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 20º do RIMP, nem quaisquer outras, pelo que não enferma de qualquer vício de violação de lei, nem de qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito; 14.ª A atribuição da classificação de Medíocre ao autor resultou da criteriosa ponderação dos aspetos negativos e dos aspetos positivos do seu desempenho, bem como das condições de trabalho e das suas condições pessoais, tudo em conformidade com os pertinentes parâmetros de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 110º e 113º do EMP, 13º e 14º do RIMP; 15.ª Feita essa ponderação concluiu-se que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do artigo 20º alínea e) do RIMP, o que inviabilizou a atribuição de classificação do desempenho funcional autor superior a Medíocre, sendo esta classificação justa, adequada e proporcional à sua prestação no período inspecionado; 16.ª Por isso, também não assiste a razão ao autor na sua alegação de que ocorreu a violação do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no art. 266º da Constituição e com expressão no artigo 5.º nº 2 do CPA; 17.ª Acresce que a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, tratando-se de uma atividade discricionária que só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não é o caso dos autos; 18.ª Pelo exposto, o ato administrativo impugnado não padece dos vícios que o autor lhe atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade e eficácia, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação do autor e do pedido formulado.

    Nestes termos deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido formulado pelo autor.” 4. Posteriormente, veio o A requerer a junção de 2 documentos a fls. 231.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considera-se a seguinte matéria de facto com relevância para a causa: 1_O autor é Magistrado do Ministério Público e detém a qualidade profissional de Procurador-Adjunto.

    2_Enquanto colocado na comarca de …………, foi submetido a procedimento de inspeção ao mérito, de natureza ordinária, em conformidade com o plano aprovado pelo CSMP para o ano de 2012, abrangendo o período entre 15 de abril de 2009 e...

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