Acórdão nº 0256/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31 de Outubro de 2015, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1801201300138371 e apensos, contra si instaurada por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social respeitantes aos meses de abril a Junho de 2013, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso vem interposto da decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente por não provada.

  1. Em sede de oposição, a ora recorrente levantou diversas questões.

  2. Analisado o documento junto como documento n.º 1 à oposição e que fundamenta o facto provado A advém que se desconhece a proveniência da dívida.

  3. De facto, resulta da certidão que os tributos são “contribuições”, no entanto, nada é referido relativamente a que trabalhadores tais contribuições são devidas.

  4. No que respeita aos juros, também os requisitos legais não foram cumpridos, 6.

    Desde logo, inexistem quaisquer contribuições em dívida, o que existe em dívida são cotizações.

  5. Também, desconhece-se a data a partir da qual são devidos juros de mora.

  6. Assim, ao título executivo faltam requisitos essenciais, pelo que padece de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 165.º do CPPT.

  7. Sendo certo que, mesmo que se considerasse que os fundamentos aduzidos não se integravam nos admitidos em sede de oposição, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo sempre continuaria adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 411.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  8. Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.

  9. Logo, tem de consistir numa declaração formal expressa, explícita e contextual que traduza a representação externa de um procedimento anterior volitivo e intelectivo da responsabilidade do órgão competente para a decisão e reflicta a sua história racional – cfr. Andrade, José Carlos Vieira de – O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1991, p. 30.

  10. Assim sendo, a douta decisão recorrida ocorreu em erro de julgamento, salvo o devido respeito, já que não conheceu das nulidades invocadas.

  11. Pelo que, deverá a douta sentença aqui...

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