Acórdão nº 0256/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 31 de Outubro de 2015, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1801201300138371 e apensos, contra si instaurada por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social respeitantes aos meses de abril a Junho de 2013, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.
O presente recurso vem interposto da decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente por não provada.
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Em sede de oposição, a ora recorrente levantou diversas questões.
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Analisado o documento junto como documento n.º 1 à oposição e que fundamenta o facto provado A advém que se desconhece a proveniência da dívida.
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De facto, resulta da certidão que os tributos são “contribuições”, no entanto, nada é referido relativamente a que trabalhadores tais contribuições são devidas.
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No que respeita aos juros, também os requisitos legais não foram cumpridos, 6.
Desde logo, inexistem quaisquer contribuições em dívida, o que existe em dívida são cotizações.
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Também, desconhece-se a data a partir da qual são devidos juros de mora.
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Assim, ao título executivo faltam requisitos essenciais, pelo que padece de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 165.º do CPPT.
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Sendo certo que, mesmo que se considerasse que os fundamentos aduzidos não se integravam nos admitidos em sede de oposição, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo sempre continuaria adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 411.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
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Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.
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Logo, tem de consistir numa declaração formal expressa, explícita e contextual que traduza a representação externa de um procedimento anterior volitivo e intelectivo da responsabilidade do órgão competente para a decisão e reflicta a sua história racional – cfr. Andrade, José Carlos Vieira de – O dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1991, p. 30.
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Assim sendo, a douta decisão recorrida ocorreu em erro de julgamento, salvo o devido respeito, já que não conheceu das nulidades invocadas.
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Pelo que, deverá a douta sentença aqui...
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