Acórdão nº 0770/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: O Banco A………………, SA veio recorrer da sentença do TAF do Porto de 24.10.2014 que julgou improcedente a impugnação que o mesmo deduziu da liquidação do imposto de selo sobre comissões de mediação de seguros por si cobradas, no montante de € 93.689,00.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões a fls. 123 a 129 «(

  1. A sentença recorrida padece do vício de nulidade, decorrente da falta de observância da fase processual das alegações de direito previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que deverá ser revogada, nos termos do disposto no número 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as legais consequências.

    (b) A sentença recorrida é omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que, após enunciar os factos que considerava provados, o tribunal a quo partiu para a enunciação do que considerará ser fundamentação de direito, não procedendo à explicação crítica dos factos em causa, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar.

    (c) A sentença recorrida é igualmente omissa quanto à especificação da matéria de direito, na medida em que não menciona, sequer indicia, porque é que se considera que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.3.4 da mesma Tabela Geral, e não menciona, sequer indicia, porque é que se considera que a isenção de Imposto do Selo prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não se aplica a “operações de seguro”, sendo apenas aplicável ao que é designado por “operações financeiras stricto sensu (sic)”.

    (d) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui, nos termos do número 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, causa de nulidade da sentença, vício de que, por esta via, enferma a sentença recorrida, que deve por esse motivo ser revogada.

    (e) Por força da (aliás singular) técnica legislativa adoptada pelo legislador do Imposto do Selo, é possível que o mesmo acto ou operação seja subsumível a mais do que um artigo da Tabela Geral do Imposto do Selo, desta forma existindo cumulação de taxas.

    (f) É este o caso da mediação de seguros em discussão no presente processo, que o artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo contempla expressamente, prevendo a sujeição a imposto à taxa de 2%, e que, quando efectuada por instituições de crédito, é igualmente subsumível ao (actual) artigo 17.3.4 da mesma Tabela, que sujeita à taxa de 4% as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações financeiras realizadas “por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, já que, se, por um lado, estamos perante comissões cobradas pela actividade de mediação de seguros, por outro lado estamos também perante comissões cobradas em operações financeiras realizadas por uma instituição de crédito.

    (g) Seriam assim devidos os dois impostos: o imposto sobre a mediação de seguros, à taxa de 2%, e o imposto sobre os serviços prestados por instituições de crédito, à taxa de 4%.

    (h) No entanto, o legislador do Imposto do Selo estabeleceu a proibição da cumulação de taxas, prevendo, no artigo 22.º do Código do imposto em causa que, “quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.” (i) Perante o teor inequívoco daquela disposição, haverá que concluir que nas situações objecto da liquidação impugnada apenas era devido o imposto previsto no artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).

    (j) A liquidação de imposto impugnada é assim ilegal, porque não era aplicável, no caso concreto, o Imposto do Selo a que a mesma respeita. O facto tributário em causa consistiu na cobrança, pelo Recorrente, uma instituição financeira, de uma comissão pela prestação de serviços (financeiros) de mediação de seguros a outra instituição financeira, pelo que era subsumível nas duas normas de incidência em análise, prevalecendo a do artigo 17.3.4 por contemplar uma taxa mais alta.

    (k) Ao decidir que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.3.4 da mesma Tabela Geral (incorrectamente identificado como artigo 17.2.4) sem, aparentemente, atribuir qualquer relevo à qualidade de quem o presta e que determina a subsunção a ambas as normas invocadas pelo Recorrente, a Mm.ª Juiz a quo incorreu num erro de julgamento.

    (l) Admite o Recorrente que a Mm.ª Juiz a quo tenha considerado que a mediação de seguros não pode ser considerada uma “operação financeira”, pelo que não é abrangida pelo âmbito de incidência do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, eventualmente ancorando a sua convicção numa distinção entre “operações financeiras em sentido lato” e “operações financeiras em sentido estrito”, o último dos quais o conceito relevante para efeitos da norma referida e que não abrangeria nem as “operações de seguro”, nem as “operações de garantias de obrigações”.

    (m) A distinção que aparentemente terá sido considerada pela Mm. Juiz a quo não encontra apoio na lei, que refere expressamente (todas) as “operações financeiras”.

    (n) Não existe no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas a (actual) alínea m) do número 1 do artigo 4.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras é taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver.

    (o) Por outro lado, considera a doutrina que as actividades financeiras no âmbito das quais são praticadas as operações financeiras abrange todas aquelas através das quais, directa ou indirectamente, se visa a captação e mobilização de capitais por forma a contribuir para o processo de financiamento e o regular funcionamento da economia, o que abrange as actividades relativas a seguros, como é o caso da mediação de seguros em discussão.

    (p) Não se vê assim como aceitar, nem a Mm.ª Juiz a quo procura justificar, a interpretação restritiva que aparentemente preconiza ao retirar do âmbito do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo as operações relativas a seguros.

    (q) Nem se diga que tal interpretação resulta da organização sistemática da Tabela Geral do Imposto do Selo, que contemplaria uma distinção tripartida entre “operações de garantias de obrigações”, “operações financeiras em sentido estrito” e “operações de seguro”, subsumíveis, respectivamente, nos artigos 10, 17.3 e 22 da Tabela em causa, porque o legislador especifica que a base de incidência do imposto do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua remuneração: os juros ou, no caso de outro tipo de remuneração, as comissões por garantias prestadas (pela instituição financeira) ou outras comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados.

    (r) A sujeição a Imposto do Selo da operação propriamente dita decorre de outras normas (incluindo outras normas que “integram” o artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo), não dependendo, as mais das vezes, de uma qualquer natureza específica das entidades envolvidas: é o caso, entre outros, da utilização de crédito, da prestação das garantias, da emissão de cheques ou da mediação de seguros.

    (s) A especificação da incidência sobre serviços remunerados por juros justifica-se pela necessidade sentida pelo legislador de exemplificar os serviços que aí se subsumem, enquanto a especificação da incidência sobre a prestação de garantias se justifica pela previsão de uma taxa diferente (3%, contra os 4% da taxa aplicável à remuneração dos restantes), tendo ambas as especificações implícita a qualificação do serviço prestado como serviço financeiro.

    (t) Acresce que as operações praticadas pelo Recorrente no âmbito agora relevante não são, conceptualmente, “operações de seguro”, porque o Recorrente não cobre o risco dos tomadores de seguros ou de outrem obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato mediante a remuneração traduzida no prémio. Por outro lado, o Recorrente não está sequer autorizado a praticar operações de seguros, actividade que, nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, está reservada às empresas seguradoras.

    (u) Desta forma, não é válida a conclusão (que se admite ser a de que parte a Mm.ª Juiz a quo) de que a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente qualifique como “operações de seguro” e muito menos é válida a conclusão de que tal actividade não é abrangida pelo âmbito de incidência do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo por não se traduzir em “operações financeiras em sentido estrito” a que se limitaria o âmbito de incidência da norma em causa.

    (v) Se, como ficou demonstrado, o legislador não efectuou qualquer distinção quanto ao tipo de serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de incidência do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não compete ao intérprete fazê-lo.

    (w) Constituindo a mediação de seguros efectuada pelo Recorrente uma actividade financeira desenvolvida por uma instituição de crédito e como tal sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 por previsão expressa do legislador, a sujeição simultânea de tal actividade ao Imposto do Selo do artigo 22.2 da Tabela Geral respectiva origina uma cumulação de taxas que há que evitar por aplicação do artigo 22.º do Código do Imposto do...

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