Acórdão nº 0114/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida em 18 de Setembro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo de impugnação judicial que A…………….., B………………., e C…………….., deduziram contra os actos de liquidação de imposto sobre sucessões e doações realizados na sequência do óbito de B………….., ocorrido em 25/10/1992, nos montantes de € 13.750,32, € 11.667,89 e € 11.667,89, relativamente a cada um deles, sentença que julgou prescritas as obrigações tributárias que emergem dessas liquidações.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. À data em que ocorreu o facto tributário, previa o artigo 180º do CIMSISSD que o prazo de prescrição do imposto sobre as sucessões e doações era de 20 anos, conforme o previsto no artigo 27º do Código do Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), contando-se, o mesmo, do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto que originou a transmissão; II. Vertendo tais disposições para o caso concreto, verifica-se que prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, contados desde 1-01-1993 (que seria o dies a quo do prazo de prescrição) e que o seu dies ad quem seria 31-12-2012; III. Não obstante, com a nova redacção conferida ao artigo 180º do CIMSISSD pelo DL 119/94, de 7 de Maio, tal prazo de prescrição passou para 10 anos; IV. Nesta sede, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que se aplica o disposto no artigo 297º do CC, não por aplicação analógica, que estaria constitucionalmente vedada, mas fazendo apelo ao princípio geral de direito consagrado naquela norma, conforme, por todos, o Acórdão do STA nº 025933, de 10-07-2002 e Acórdão do TCA Sul nº 01908/07, de 25 de Setembro; V. Segundo o artigo 297º nº 1 do CC, “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; VI. Consequentemente, de tudo quanto fica exposto, retira-se que o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é o prazo de 10 anos, estabelecido no artigo 34º do CPT, aplicável ex vi artigo 180º do CIMSISSD, sendo o dies ad quem daquele prazo o dia 6-05-2004; VII. Porém, decorre dos autos que foram instaurados processos executivos e deduzidas reclamações graciosas, tudo em 16-10-2002; VIII. Factos com capacidade interruptiva ou suspensiva da prescrição; IX. Sendo que, no concerne à verificação de factos sucessivos, constitui matéria assente que ocorrendo vários factos com a virtualidade de interromper a prescrição, releva o facto que ocorrer em primeiro lugar, não podendo o prazo interromper-se de novo, pois a “lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”.
X. É o que decorre, designadamente, dos Acórdãos do TCA, Processo nº 6861/02, de 8 de Outubro; Acórdão TCA, Processo nº 2353/99, de 9 de Maio de 2007; Acórdão TCA, Processo nº 0808/06, de 9 de Agosto e Acórdão STA, Processo nº 01252/06, de 11 de Abril de 2007; XI. Posição igualmente acolhida na LGT, na redacção conferida ao artigo 49º, pela lei 53-A/2006, de Dezembro (OE/2007), que prevê no seu nº 3, que “sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”; XII. O que sucedeu com a instauração dos PEF’s nºs 2135200201004824, 21352002 01004816 e 2135200201004832; XIII. E tendo a instauração de tal processo, como plasmado no nº 3 do artigo 34º do CPT, à data aplicável, a virtualidade de interromper a prescrição, constata-se, assim, que em 16-10-2002 o prazo prescricional se interrompeu, tendo, até então, decorrido 8 anos, 5 meses e 9 dias; XIV. Neste enquadramento, tendo o acto interruptivo ocorrido antes do termo do prazo de prescrição (6-05-2004) e tendo a interrupção inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, facilmente se conclui que em 26-02-2007 a prescrição não ocorreu; XV. Porquanto, ao invés da suspensão, que não anula o tempo decorrido anteriormente (apenas não permite contar para a prescrição o tempo durante o qual ela vigorar), a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo anteriormente decorrido, nos termos do artigo 326º do CCv., começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo; XVI. Sucedendo, ainda, que os ora Impugnantes, requereram nos autos de execução, em 25-10-2002, a suspensão dos processos nos termos do nº 1 do artigo 169º do CPPT até à decisão das Reclamações Graciosas apresentadas em 16-10-2002; XVII. Solicitando ainda, nos termos do disposto nos artigos 170º do CPPT e nº 4 do artigo 52º da LGT, a isenção da prestação da garantia, por motivos de ordem económica; XVIII. Em face da insuficiência económica, dos ora Impugnantes, foi-lhes concedida a isenção da prestação da garantia...
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