Acórdão nº 0114/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida em 18 de Setembro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo de impugnação judicial que A…………….., B………………., e C…………….., deduziram contra os actos de liquidação de imposto sobre sucessões e doações realizados na sequência do óbito de B………….., ocorrido em 25/10/1992, nos montantes de € 13.750,32, € 11.667,89 e € 11.667,89, relativamente a cada um deles, sentença que julgou prescritas as obrigações tributárias que emergem dessas liquidações.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. À data em que ocorreu o facto tributário, previa o artigo 180º do CIMSISSD que o prazo de prescrição do imposto sobre as sucessões e doações era de 20 anos, conforme o previsto no artigo 27º do Código do Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), contando-se, o mesmo, do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto que originou a transmissão; II. Vertendo tais disposições para o caso concreto, verifica-se que prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, contados desde 1-01-1993 (que seria o dies a quo do prazo de prescrição) e que o seu dies ad quem seria 31-12-2012; III. Não obstante, com a nova redacção conferida ao artigo 180º do CIMSISSD pelo DL 119/94, de 7 de Maio, tal prazo de prescrição passou para 10 anos; IV. Nesta sede, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que se aplica o disposto no artigo 297º do CC, não por aplicação analógica, que estaria constitucionalmente vedada, mas fazendo apelo ao princípio geral de direito consagrado naquela norma, conforme, por todos, o Acórdão do STA nº 025933, de 10-07-2002 e Acórdão do TCA Sul nº 01908/07, de 25 de Setembro; V. Segundo o artigo 297º nº 1 do CC, “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; VI. Consequentemente, de tudo quanto fica exposto, retira-se que o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é o prazo de 10 anos, estabelecido no artigo 34º do CPT, aplicável ex vi artigo 180º do CIMSISSD, sendo o dies ad quem daquele prazo o dia 6-05-2004; VII. Porém, decorre dos autos que foram instaurados processos executivos e deduzidas reclamações graciosas, tudo em 16-10-2002; VIII. Factos com capacidade interruptiva ou suspensiva da prescrição; IX. Sendo que, no concerne à verificação de factos sucessivos, constitui matéria assente que ocorrendo vários factos com a virtualidade de interromper a prescrição, releva o facto que ocorrer em primeiro lugar, não podendo o prazo interromper-se de novo, pois a “lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”.

X. É o que decorre, designadamente, dos Acórdãos do TCA, Processo nº 6861/02, de 8 de Outubro; Acórdão TCA, Processo nº 2353/99, de 9 de Maio de 2007; Acórdão TCA, Processo nº 0808/06, de 9 de Agosto e Acórdão STA, Processo nº 01252/06, de 11 de Abril de 2007; XI. Posição igualmente acolhida na LGT, na redacção conferida ao artigo 49º, pela lei 53-A/2006, de Dezembro (OE/2007), que prevê no seu nº 3, que “sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”; XII. O que sucedeu com a instauração dos PEF’s nºs 2135200201004824, 21352002 01004816 e 2135200201004832; XIII. E tendo a instauração de tal processo, como plasmado no nº 3 do artigo 34º do CPT, à data aplicável, a virtualidade de interromper a prescrição, constata-se, assim, que em 16-10-2002 o prazo prescricional se interrompeu, tendo, até então, decorrido 8 anos, 5 meses e 9 dias; XIV. Neste enquadramento, tendo o acto interruptivo ocorrido antes do termo do prazo de prescrição (6-05-2004) e tendo a interrupção inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, facilmente se conclui que em 26-02-2007 a prescrição não ocorreu; XV. Porquanto, ao invés da suspensão, que não anula o tempo decorrido anteriormente (apenas não permite contar para a prescrição o tempo durante o qual ela vigorar), a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo anteriormente decorrido, nos termos do artigo 326º do CCv., começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo; XVI. Sucedendo, ainda, que os ora Impugnantes, requereram nos autos de execução, em 25-10-2002, a suspensão dos processos nos termos do nº 1 do artigo 169º do CPPT até à decisão das Reclamações Graciosas apresentadas em 16-10-2002; XVII. Solicitando ainda, nos termos do disposto nos artigos 170º do CPPT e nº 4 do artigo 52º da LGT, a isenção da prestação da garantia, por motivos de ordem económica; XVIII. Em face da insuficiência económica, dos ora Impugnantes, foi-lhes concedida a isenção da prestação da garantia...

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