Acórdão nº 09/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Data01 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

28 de Setembro de 2015 Julgou procedente a impugnação, e que o Impugnante tem direito ao recebimento de juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença supra referida, proferida no processo nº 2801/11.5BEPRT de impugnação deduzida por A…….., liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, cujo objecto é o acto de liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS n° 2010 4004841827 que resultou imposto no montante de 19.008,25 Euros a que acresceram juros compensatórios de 2.226,82 Euros, no total a pagar de 21.235,07 Euros, relativamente ao ano 2006.

B.Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, a sentença é manifestamente uma decisão surpresa, sendo nula por violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3°, do Código de Processo Civil aplicável em processo judicial tributário ex vi al. e) do art.° 2.° do CPPT.

C. A última notificação nos autos efectuada pelo Tribunal a quo à Fazenda Pública, datada de 07/11/2014, anterior à notificação da douta sentença que se recorre, corresponde à notificação do despacho proferido pelo meritíssimo Juiz datado de 19/11/2014 para querendo juntar-se aos autos alegações escritas.

D. Após leitura da decisão proferida a Fazenda Pública constatou com surpresa que influiu no exame e decisão da causa uma série de documentos juntos aos autos pelo Impugnante que não haviam sido pelo Tribunal a quo à Fazenda Pública.

E.Após uma consulta dos autos via SITAF, a Fazenda Pública detectou que não havia sido notificada: F. das alegações de direito produzidas nos termos do art.° 120.° do CPPT, apresentadas pelo Impugnante a 04 de Dezembro de 2014, e inerentemente dos 3 documentos que se encontravam juntos; G.do Parecer do Ministério Público datado de 19 de Janeiro 2015, pugnando pela improcedência da acção (sufragando o entendimento de que o reembolso do seguro recebido pelo Impugnante se encontrava sujeito a tributação); H.do requerimento apresentado por e-mail a 03 de Abril de 2015 pelo Impugnante (data de entrada no Tribunal em 06 de Abril de 2015), e inerentemente dos 3 documentos que se encontravam juntos.

I.Acresce dizer que, por despacho datado de 06 de Maio de 2015 o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo havia determinado que as partes fossem notificadas do Parecer do Ministério Público, sem que tal fosse cumprido pela secretaria.

J.Entre os diversos documentos juntos pelo Impugnante, não notificados à Fazenda Pública para exercer o seu direito ao contraditório, encontram-se algumas decisões administrativas que alegadamente iam de encontro à posição defendida pelo impetrante.

K. Numa leitura mais atenta da Sentença, constata-se que foi dada uma relevante importância a tais decisões administrativas, que influíram directamente no sentido da decisão proferida.

L. Os documentos omitidos à Fazenda Pública vieram a revelar-se essenciais na formação da convicção do meritíssimo juiz do Tribunal a quo.

M. A Fazenda Pública não teve oportunidade de se defender e de explicitar o engano que estava a acontecer.

N. Nas decisões administrativas, juntas às alegações de direito apresentadas pelo Impugnante, é feito referência ao entendimento e à decisão positiva proferida num processo de reclamação graciosa n° 3204200594001516 por parte do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, sem no entanto se efectuar qualquer referência à revogação dessa mesma decisão.

O. O real entendimento da Divisão de Justiça Administrativa do Porto sobre a matéria controvertida, que é idêntico ao sufragado pela Direcção de Serviços do IRS, retius da AT é de que um reembolso do seguro nas condições fácticas em que foi efectuado pelo Impugnante, se encontrava sujeito a tributação em sede da categoria “A” por preencher a previsão normativa ínsita na norma de incidência objectiva plasmada na sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS, P. dado reunir um dos elementos essenciais desta norma de incidência objectiva, ser a entidade patronal a suportar ao longo da vigência do seguro as contribuições do seguro Ramo Vida, Q. e consubstanciar um recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.

R. Acerca da violação do princípio do contraditório, consagrado em termos gerais no art. 3.°, n°3, do CPC, por todos veja-se o douto acórdão datado de 08/02/2012 do STA proferido no processo n.° 0684/11.

S. Retira-se da boa jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente do douto acórdão datado de 08/02/2012 proferido no processo n.° 0684/11, que a falta de notificação desses documentos e do parecer do Ministério Público constitui, a omissão de um acto exigido por lei, que porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária.

T. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública, que não poderá de se deixar de considerar nula a sentença em análise por violação do princípio do contraditório previsto no n.° 3 do artigo 3°, do Código de Processo aplicável em processo judicial tributário ex vi al. e) do art.° 2.° do CPPT.

Por mero dever de representação, se doutamente assim não se entender, U.a Fazenda Pública considera que a sentença proferida, no segmento decisório respeitante ao enquadramento de parte das importâncias na categoria A (bem como a condenação da Fazenda Pública nos respectivos juros indemnizatórios) enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais.

V. A questão controvertida que importa dirimir é saber se o reembolso do seguro recebido pelo Impugnante, se encontrava sujeito a tributação em sede da categoria “A” por preencher a previsão normativa ínsita na norma de incidência objectiva plasmada na sub. al. 3) da al. b) do n.° 3 do art° 2° do Código do IRS, ou não.

W. Entende a Fazenda Pública que sim.

X. O reembolso do seguro recebido pelo Impugnante, encontrava-se sujeito a tributação em sede da categoria “A” por preencher a previsão normativa ínsita na norma de incidência objectiva plasmada na sub. al. 3)...

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