Acórdão nº 01308/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………., S.A., intentou no TAF de Mirandela acção administrativa comum contra o Município de Boticas. Visava com esta acção, em concreto, a condenação do R. no pagamento à A., ora recorrente, da quantia de € 39.966,24 que se encontra por liquidar, e que corresponde ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados, a que acrescem juros de mora desde a data do vencimento até à presente data, bem como os que vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida.
O TAF de Mirandela, por decisão judicial de 21.02.14, julgou procedente a excepção perentória de prescrição, absolvendo o Réu Município de Boticas (fls. 160-70).
Inconformada, a A. A……….., S.A., recorreu para o TCAN que, por acórdão de 08.05.15 (fls. 248-55), negou provimento ao recurso.
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Inconformada com a decisão proferida pelo TCAN, a A. A………., S.A., interpôs recurso para este STA, nos termos do art. 150.º do CPTA. No referido recurso apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 274-83): “1. Veio, agora, o Douto Tribunal Central Administrativo Norte, confirmar a decisão de primeira instância e concluir pela ocorrência da prescrição.
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Ou seja, segundo o douto acórdão, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
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No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
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Pelo que, a Recorrente não pode concordar com o Acórdão ora em crise.
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Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013.
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Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.
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E, nem se diga que a data aposta na factura é falsa, pois o que aconteceu foi atraso no envio das Notas de Débito ao Município de Boticas.
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Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.
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Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.
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Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.
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In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A..
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Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.
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Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010. O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.
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Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
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Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.
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Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III”.
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Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
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E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
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Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento – v. art. 312º – e distinguem-se das prescrições extintivas”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.
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Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma dívida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317°, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.
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Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (...) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.
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Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe “Por força do disposto no art. 312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de...
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