Acórdão nº 01542/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. RELATÓRIO “A………, S.A.” – que sucedeu à “B……….., S.A.” – intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o MUNICÍPIO DE ARMAMAR, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.024,50 (trinta mil e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor da factura emitida em 31/01/2011, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data do seu vencimento (01/04/2011), até efectivo e integral pagamento.

Por despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela foi o Réu absolvido do pedido, com fundamento na verificação da invocada excepção da prescrição.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 15.07.2015, manteve, negando, assim, provimento ao recurso.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º, do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela A., a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “

  1. Os Venerandos Desembargadores concluíram pela ocorrência da prescrição, mantendo a decisão recorrida.

  2. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água, e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das facturas.

  3. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às facturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.

  4. Pelo que a decisão ora em crise padece de erro.

  5. Ora, foi emitida a Nota de Débito n.º 2300000037, com data de 31 de Janeiro de 2011, data de vencimento 01 de Abril de 2011, e enviada pelo Ofício 916/11, a 28 de Fevereiro de 2011, no montante de 30.024,50 €.

  6. Tendo a ação dado entrada em juízo, via CTT, a 31 de Janeiro de 2013.

  7. Com o devido respeito, erradamente, concluíram, que “efectivamente, ocorre prescrição uma vez que a citação do Réu ocorreu em momento posterior ao decurso do prazo de dois anos a contar da sua citação para a presente ação”.

  8. Refere o Douto Acórdão e Sentença, ora em crise, que é ao abrigo do Contrato de concessão que foi produzida a factura em discussão.

  9. Mais refere que, nos termos das bases 20 do Decreto-Lei nº 294/94 de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão do sistema prevista no Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto, que no seu número 3, estabelece o prazo de prescrição de dois anos a contar da emissão das respectivas facturas.

  10. Ou seja, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

  11. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.

  12. Pelo que mais, uma vez se diga, que a decisão ora em crise, padece de erro.

  13. A data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, a mesma só foi emitida e enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.

  14. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.

  15. Pelo exposto, padece de manifesto erro a douta sentença, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi emitida e enviada ao Apelado a 28 de Fevereiro de 2011.

  16. Mais, nos termos do nº 2, da Base XX do citado Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do nº 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das facturas e seu pagamento.

  17. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.

  18. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.

  19. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

  20. Os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.

  21. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.

  22. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento – v. art. 312º – e distinguem-se das prescrições extintivas.” w) No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Apelado não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Apelante, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.

  23. Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não...

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