Acórdão nº 01542/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. RELATÓRIO “A………, S.A.” – que sucedeu à “B……….., S.A.” – intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o MUNICÍPIO DE ARMAMAR, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.024,50 (trinta mil e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor da factura emitida em 31/01/2011, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data do seu vencimento (01/04/2011), até efectivo e integral pagamento.
Por despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela foi o Réu absolvido do pedido, com fundamento na verificação da invocada excepção da prescrição.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 15.07.2015, manteve, negando, assim, provimento ao recurso.
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º, do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela A., a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “
-
Os Venerandos Desembargadores concluíram pela ocorrência da prescrição, mantendo a decisão recorrida.
-
Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água, e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das facturas.
-
No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às facturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
-
Pelo que a decisão ora em crise padece de erro.
-
Ora, foi emitida a Nota de Débito n.º 2300000037, com data de 31 de Janeiro de 2011, data de vencimento 01 de Abril de 2011, e enviada pelo Ofício 916/11, a 28 de Fevereiro de 2011, no montante de 30.024,50 €.
-
Tendo a ação dado entrada em juízo, via CTT, a 31 de Janeiro de 2013.
-
Com o devido respeito, erradamente, concluíram, que “efectivamente, ocorre prescrição uma vez que a citação do Réu ocorreu em momento posterior ao decurso do prazo de dois anos a contar da sua citação para a presente ação”.
-
Refere o Douto Acórdão e Sentença, ora em crise, que é ao abrigo do Contrato de concessão que foi produzida a factura em discussão.
-
Mais refere que, nos termos das bases 20 do Decreto-Lei nº 294/94 de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão do sistema prevista no Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto, que no seu número 3, estabelece o prazo de prescrição de dois anos a contar da emissão das respectivas facturas.
-
Ou seja, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
-
No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
-
Pelo que mais, uma vez se diga, que a decisão ora em crise, padece de erro.
-
A data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, a mesma só foi emitida e enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.
-
Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.
-
Pelo exposto, padece de manifesto erro a douta sentença, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi emitida e enviada ao Apelado a 28 de Fevereiro de 2011.
-
Mais, nos termos do nº 2, da Base XX do citado Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do nº 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das facturas e seu pagamento.
-
In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.
-
Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.
-
Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
-
Os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
-
E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
-
Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento – v. art. 312º – e distinguem-se das prescrições extintivas.” w) No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Apelado não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Apelante, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.
-
Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO