Acórdão nº 0785/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: I- RELATÓRIO 1.A Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS) vem interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do acórdão da Secção, proferido em 7.01.2016, a fls. 370/381, que julgou improcedente a ação administrativa especial por si instaurada contra o Estado Português, Ministério das Finanças e Tribunal de Contas, de reconhecimento “aos funcionários das carreiras de técnico verificador superior [TVS] e técnico verificador [TV] da DGTC um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, em conformidade com o disposto no art. 30º, n.º2, alínea f), da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril”, “condenando-se os demandados, nos termos do art. 37.º, nº2, alínea e), do CPTA, ao pagamento das quantias devidas aos associados da A. desde o dia 1 de Julho de 2000 (data à qual o Decreto-Lei nº 112/2001 reportou os seus efeitos), a apurar em sede de execução de sentença, nos termos conjugados dos art.s 473º, 551º e 564º, nº2, do Código Civil.”, e ainda “Subsidiariamente aos pedidos cumulados e indicados nas duas alíneas anteriores…nos termos e ao abrigo do disposto no art. 77º, nº1 e 2, do CPTA, a declaração de ilegalidade por omissão da aprovação de um regulamento que defina um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública, conforme impõe o art. 30º, nº2, alínea f), da Lei nº 98/97, devendo ser fixado um prazo não superior a seis meses para cumprimento do dever de regulamentação, acompanhado da definição de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de demora do cumprimento da decisão”.

Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “1.ª Não pode deixar de se considerar que mal andou o despacho saneador sub judice ao declarar a falta de interesse em agir por parte da ora Recorrente para que se procedesse à apreciação do pedido de simples apreciação formulado ao abrigo do artigo 37.º, n. 2, alínea a) do CPTA.

  1. É que a ora Recorrente não pretendia que se viesse declarar o que resulta expressamente da lei, ou seja, que os funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC têm direito a um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.

  2. O pedido formulado pela ora Recorrente era mais extenso do que o que atrás se plasmou, no sentido em que se pretendia que este Tribunal reconhecesse que a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 112/2001, de 6 de Abril não diminuiu a garantia implícita no direito previamente atribuído pela citada disposição legal, aos seus associados, de um estatuto remuneratório idêntico ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.

  3. Isto porque aos associados da Recorrente não foi reconhecida a situação jurídica subjetiva que o citado artigo 30º n.º 2, alínea f) da Lei n. 98/97 lhes conferia, tendo permanecido em desigualdade remuneratória face aos demais funcionários dos corpos inspetivos da Administração Pública definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, desde a data da entrada em vigor deste segundo diploma.

  4. Por detrás de uma aparente concordância sobre a existência do direito existe uma dissensão à sua aplicabilidade, sendo precisamente essa a razão de ser da necessidade de intervenção judicial, 6.ª Motivo pelo qual deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, revogando-se a parte do despacho saneador que procedeu à absolvição dos demandados do primeiro pedido formulado pela ora Recorrente na presente ação administrativa comum e procedendo-se ao seu julgamento.

  5. E assim sendo, no que concerne ao recurso do acórdão sub judice, não pode deixar este Tribunal de reconhecer que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril não poderia ter limitado o direito previamente atribuído pelo artigo 30º, n.º 2, alínea f), da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, aos associados da Recorrente, de um estatuto remuneratório idêntico ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.

  6. Reconhecendo-se assim, necessariamente, o direito dos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC a um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.

  7. Face ao disposto no artigo 30.º, n.º 2, alínea f) da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto e não se tendo procedido à adaptação dos vencimentos processados aos técnicos verificadores superiores e aos técnicos verificadores da DGTC na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 112/2001, de 2 de Novembro, não pode deixar de se concluir que este diploma padece de duas clamorosas inconstitucionalidades.

  8. Com efeito, as normas do Decreto-Lei n. 112/2001, de 2 de Novembro, interpretadas no sentido de que o regime nelas contido não se aplica aos associados da ora Recorrente, padecem de inconstitucionalidade orgânica uma vez que estamos perante direitos análogos aos “Direitos, Liberdades e Garantias” que constituem matéria da competência reservada da Assembleia da República, não podendo o Governo alterar por Decreto-Lei (não autorizado) a norma que anteriormente a Assembleia da República acolheu em Lei.

  9. Por outro lado, as normas do Decreto-Lei n. 112/2001, de 2 de Novembro, interpretadas no sentido de que o regime nelas contido não se aplica aos associados da ora Recorrente, padecem ainda de inconstitucionalidade material, porque a norma contida em Lei era uma mera concretização do princípio constitucional consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental, o qual é claramente violado com a adoção de um regime que a não respeite.

  10. Face ao exposto, não pode deixar de se concluir que mal andou o acórdão recorrido, uma vez que, reconhecendo-se o direito dos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC a um estatuto remuneratório que não seja inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, não se poderia ponderar outra consequência que não a extensão automática do regime contido em tal diploma legal aos associados da ora Recorrente.

  11. Ainda para mais, como já se demonstrou, face à clamorosa inconstitucionalidade das normas acima referenciadas, designadamente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 2 de Novembro, a qual sempre determinaria que este Venerando Tribunal declarasse que a única interpretação constitucionalmente conforme de tal norma seria a que dispusesse no sentido de que o regime contido naquele diploma legal se aplica, por força do artigo 30.º, n.º 2, alínea f) da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, aos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC.

  12. O que, em qualquer caso, sempre determinaria o afastamento do regime atualmente previsto no Decreto-Lei n. 440/99, de 2 de Novembro, o qual sempre se deveria considerar tacitamente revogado, por força da necessária aplicação aos funcionários das carreiras de técnico verificador superior e de técnico verificador da DGTC do regime Decreto-Lei n.º 112/2001, de 2 de Novembro.

  13. Assim sendo, uma vez que o reconhecimento da situação jurídica subjetiva devida aos TVS e aos TV decorrente do artigo 30º, n. º2, alínea f), da Lei n. 98/97, impõe um dever de prestar por parte dos Recorridos nos presentes autos, designadamente, o pagamento de remunerações consentâneas com o estatuto remuneratório condigno por reporte aos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública, não podem deixar os demandados de ser condenados, nos termos do artigo 37º, n.º 2, alínea e), do CPTA, ao pagamento das quantias devidas aos associados da A. desde o dia 1 de Julho de 2000 (data à qual o Decreto-Lei nº 112/2001 reportou os seus efeitos), a apurar em sede de execução de sentença.

  14. Afigurando-se claro que o acima exposto, quanto à inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 2 de Novembro e à consequente obrigatoriedade da sua interpretação conforme à Lei Fundamental sempre determinaria, no caso concreto, a falta de uma “causa justificativa” para o aludido enriquecimento por parte dos Recorridos, ao contrário do que, no aresto recorrido, vem expendido a este propósito.

  15. Importa ainda ponderar a hipótese deste Venerando Tribunal considerar que a situação jurídica subjetiva reclamada pelos TVS e pelos TV, no que respeita à obtenção de um estatuto remuneratório não inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública não é possível ser operacionalizada diretamente por via do estabelecido no artigo 30º n.º 2, alínea f), da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto e da extensão a estes trabalhadores do regime contido no Decreto-Lei n. 112/2001, de 2 de Novembro.

  16. Nesse caso, mal andou este Venerando Tribunal ao não julgar procedente o pedido subsidiário formulado pela Recorrente, tendente à declaração de ilegalidade por omissão da fixação de um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV não inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública.

  17. Com efeito, a presente ação é própria para que o Tribunal proceda à declaração de ilegalidade por omissão da fixação de um estatuto remuneratório dos TVS e dos TV não inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública e, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 77º do CPTA, dê conhecimento do facto ao Governo, fixando-lhe prazo não inferior a seis meses...

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