Acórdão nº 0524/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução03 de Agosto de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1. RELATÓRIO Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A……… e B………., intentaram, contra o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 104º e segs. do CPTA, intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a qual veio a ser julgada procedente por sentença proferida no TAC de Lisboa em 13/02/2015.

Interposto recurso pelo Banco de Portugal, o TCAS, por acórdão datado de 28/08/2015 concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida.

Por sua vez, deste acórdão foi interposto recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 14/01/2016, veio a conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido [na parte referente aos pedidos formulados no requerimento apresentado em 22/10/2014, sob os números 2, 3, 5, 6, 7, 9 (em parte), 10, 14, 15,16, 17, 20, 21, 22 (em parte), 23 (em parte), 24, 25, 26 e 33] e determinando a baixa dos autos ao TCAS para aí serem conhecidas as questões, cuja análise foi, por aquele acórdão, considerada prejudicada.

Em cumprimento deste acórdão do STA, o TCAS proferiu novo acórdão em 24/02/2016, julgando o recurso procedente e revogando a sentença, fixando um prazo de 20 dias úteis ao recorrente Banco de Portugal, para dar cumprimento à intimação de acesso a documentos em favor dos recorridos, nos exactos termos do julgado em via de recurso pelo acórdão proferido pelo STA em 14/01/2016.

E é do assim decidido que vem interposto pelo Banco de Portugal o presente recurso de revista, tendo o mesmo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: a. «Vem aqui pedir-se revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Fevereiro de 2016, na parte em que nele se decidiu que “[a] questão trazida a recurso pelo ora Recorrente na alínea c) das conclusões está implicitamente resolvida nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, na exacta medida em que ao conceder parcial procedência ao requerido pelos ora Recorridos afastou o alegado regime do abuso de direito contido no art. 14º/3 da LADA” (fls. 16, §2º, destaques no original); b. É sobre esse segmento do Acórdão recorrido – no qual o TCA, a partir de um facto expresso e conhecido sobre o Acórdão da revista (de que alguns dos pedidos formulados pelos Requerentes cumpriam o ónus de identificação do art. 13º/1 da LADA), concluiu pela existência de um facto desconhecido e implícito (de que o STA teria repudiado a alegada arguição do abuso do direito de acesso), certamente por considerar esta decisão concludentemente contida naquela outra –, é sobre esse segmento do Acórdão, dizia-se, que incide a presente revista; c. A questão decidendi consiste, então, em saber se um tribunal administrativo encarregado do cumprimento de um acórdão de tribunal administrativo superior – e vinculado, portanto, ao que este decidiu – pode inferir ou deduzir (a partir dos efeitos e dos juízos que na decisão dele se exprimiram e se produziram expressamente) efeitos sobre que o tribunal superior nem sequer se pronunciou, se pode inferir ou deduzir, portanto, conceitos, preceitos e juízos que este não exprimiu de qualquer maneira; d. É uma questão fundamental de direito, esta; e. Desde logo, porque imputar, o tribunal inferior, à sentença e à vontade do tribunal superior um efeito jurídico determinante – e preclusivo de direitos –, que bole com o próprio sentido da decisão da causa, já constitui, por si só, uma importantíssima e fundamental questão de direito; f. E mais o é, ainda, quando a declaração ou pronúncia tácita ou implícita que se considera prolatada (in casu, que o TCA Sul considerou tácita ou implicitamente prolatada pelo STA) envolve a imputação ao tribunal superior de um efeito que ele não podia legalmente produzir, por lho vedarem, como aqui se alegou e o próprio STA invocou, os arts. 679º e 665º/2 do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art. 140º do CPTA); g. Ainda que se entendesse não estarmos aqui perante uma questão que, pela sua “relevância jurídica” se reveste “de importância fundamental”, é manifesto que a presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, preenchendo, assim, o requisito da parte final do nº 1 do art. 150º do CPTA; h. É que, a não se admitir a revista, essa imputação ao STA, por um tribunal inferior, de uma decisão judicial tácita ou implícita, em primeiro lugar, ficaria sem qualquer controlo por ele da respectiva exactidão; i. E, em segundo lugar, a parte afectada por tal decisão veria, afinal, resolvida uma questão determinante da causa, que sempre suscitou, fundada e destacadamente, em todas as suas intervenções processuais, sem que sobre ela tenha havido, por qualquer das instâncias por que o processo passou, uma decisão expressa ou, pelo menos, fundamentada; j. Para a admissibilidade da presente revista concorre igualmente o facto de o próprio Supremo Tribunal Administrativo já ter considerado o exercício do direito de acesso dos Requerentes como uma questão de importância jurídica fundamental para efeitos de admissão do recurso de revista por eles interposto, pelo que a revista agora pedida pelo Banco de Portugal é, por razões de unidade e coerência jurídica e de harmonização judicial, uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental; l. Além de que, por isso mesmo, a não se admitir a presente revista, ficaria também prejudicado o direito a uma tutela judicial efectiva constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa pelo nº 1 do art. 20º da CRP; m. No que respeita aos fundamentos deste recurso, o Banco de Portugal arguiu nestas alegações de padecer a interpretação do Acórdão de revista do STA feita pelo TCA Sul – no sentido de que naquele se conteria uma decisão implícita de rejeição do carácter manifestamente abusivo da pretensão de acesso dos Requerentes, que o BdP invocara nas alegações de recurso da sentença de 1ª instância – de violações de normas processuais; n. Em primeiro lugar, porque, como já se deixou exposto, a imputação ao Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão implícita em matéria de julgamento de questões prejudicadas pela decisão do litígio contida no Acórdão recorrido corresponderia a imputar-lhe a violação das normas dos arts. 679º e 665º/2 do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art. 140º do CPTA) – aliás, por ele próprio invocadas a este propósito; o. Por outro lado, não há no Acórdão da revista uma única menção ao conceito ou à questão do abuso de direito ou do carácter manifestamente abusivo do pedido de acesso; p. Nem há aí uma única referência expressa, ou por remissão, para o art. 14º/3 da LADA, no qual se estabelece o regime do referido abuso de direito; q. A tudo isto acresce que, nos dois únicos trechos do Acórdão de revista que se reportam ao âmbito das questões a decidir pelo TCA Sul, na sequência da procedência parcial desse recurso, o Supremo Tribunal Administrativo referiu-se sempre à baixa do processo àquele Tribunal Central para “aí serem conhecidas as questões cuja análise foi [por ele próprio] considerada prejudicada” (negritos nossos); r. Empregando, portanto, o número plural e inculcando, assim, que se trataria de conhecer das duas questões que (para além da do incumprimento do ónus de identificação da documentação pretendida) haviam sido suscitadas no recurso da decisão de 1ª instância interposto pelo Banco de Portugal junto do TCA Sul; s. Quer isto dizer que o Supremo Tribunal Administrativo entendia que quer a questão prejudicada do abuso do direito de acesso quer a questão prejudicada do prazo para a sua satisfação deviam ser conhecidas, após a baixa do processo, por força dos preceitos por si próprio convocados dos arts. 679º e 665º/2 do CPC; t. Para além de tudo o que ficou alegado, a interpretação “implícita” do Acórdão de revista levaria à preclusão do direito de tutela judicial efectiva, ficando por resolver fundamentadamente, com violação dos preceitos dos arts. 608º/2 e 607º/3 e 4 do CPC, uma questão determinante para apreciação mérito da causa informativa dos Requerentes.

Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. que se roga, deve o presente recurso de revista ser admitido e considerado procedente, ordenando-se a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer, finalmente, em relação a todos os pedidos do requerimento informativo dos ora Recorridos, da questão cuja análise foi considerada prejudicada no seu Acórdão de 14 de Janeiro de 2016 respeitante à matéria da alínea c) das conclusões do recurso interposto pelo Banco de Portugal da sentença de 1ª instância».

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