Acórdão nº 01422/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que anulou a decisão de aplicação de coima e ordenou a baixa dos autos ao serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 para que fosse ordenado um só processo ou fosse efectuada apensação dos vários processos de contra ordenação nos termos do previsto no artigo 29 do CPP e proferida uma única decisão de aplicação de coima vieram o Mº Pº e a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1- No processo de contra ordenação tributária por força do disposto no artigo 3º al b) e 81 do RGIT remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo Mº Pº nos termos do artigo 62 do RGCO o juiz ou não aceita o recurso nos termos do artigo 63 do RGCO ou o decide em conformidade com o artigo 64 do RGCO.

2- Nos termos do artigo 25 do CP aplicável por força do artigo 3 b) do RGIT e 41 nº 1 do RGCO há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias contra ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos os processos no caso de terem sido instaurados vários artigo 29 nº1 e 2 do Código de Processo Penal.

3- A falta de apensação dos processos de contra ordenação pela autoridade administrativa não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118 e 119 do CPP porque estas com excepção do emprego da forma do processo especial fora dos casos previstos na lei não são aplicáveis ao processo de contra ordenação.

4- Assim face ao teor do artigo 118 nºs 1 e 2 do CPP, porque não está expressamente prevista a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.

5- Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos que estão todos na fase de julgamento nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos do artigo 24 nº 2 e 25 do CPP àquele que respeitar à contra ordenação determinante da competência por conexão nos termos do artigo 29/2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no artigo 64 do RGCO.

6- Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso, sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto de o Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da “reformatio in pejus” previsto no artigo 72-A do RGCO pelo que não poderá aplicar coima superior à aplicada pela autoridade administrativa.

7- O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois a autoridade administrativa na determinação da medida da coima nos termos do artigo 7 da Lei 25/2006 de 30 de Junho pode vir aplicar uma coima de valor mínimo.

8- Uma vez que no âmbito do RGIT vigora o regime de cúmulo material das penas a pena única é a que resultar da soma de todas as coimas concretas.

9- Uma vez que foi aplicada em cada processo uma coima o Tribunal mais não tem que proceder à soma de todas elas para aplicar uma coima única não havendo lugar à aplicação no caso do regime previsto nos artigos 77 e 78 do CP para o cúmulo jurídico das penas.

10- A decisão recorrida ao anular a decisão que aplicou a coima e ao determinar a remessa dos autos a autoridade administrativa para apensação dos processos e aplicação de uma coima única violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63 e 64 do RGCO 3 al b) e 81 do RGIT e 24 n 2, 25 e 29 do CPP.

O presente recurso é admissível nos termos do artigo 73 nº 2 do RGCO por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.

Deve dar-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida sendo substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação de todos os processos de contra ordenação remetidos a juízo e que se encontram na mesma fase processual com prolacção de decisão nos termos do artigo 64 do RGCO.

E a Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões:

  1. Considerou o Tribunal na sentença de que ora se recorre que “ao Serviço de Finanças...

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