Acórdão nº 01422/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que anulou a decisão de aplicação de coima e ordenou a baixa dos autos ao serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 para que fosse ordenado um só processo ou fosse efectuada apensação dos vários processos de contra ordenação nos termos do previsto no artigo 29 do CPP e proferida uma única decisão de aplicação de coima vieram o Mº Pº e a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1- No processo de contra ordenação tributária por força do disposto no artigo 3º al b) e 81 do RGIT remetidos os autos ao tribunal competente e apresentados ao juiz pelo Mº Pº nos termos do artigo 62 do RGCO o juiz ou não aceita o recurso nos termos do artigo 63 do RGCO ou o decide em conformidade com o artigo 64 do RGCO.
2- Nos termos do artigo 25 do CP aplicável por força do artigo 3 b) do RGIT e 41 nº 1 do RGCO há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias contra ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos os processos no caso de terem sido instaurados vários artigo 29 nº1 e 2 do Código de Processo Penal.
3- A falta de apensação dos processos de contra ordenação pela autoridade administrativa não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118 e 119 do CPP porque estas com excepção do emprego da forma do processo especial fora dos casos previstos na lei não são aplicáveis ao processo de contra ordenação.
4- Assim face ao teor do artigo 118 nºs 1 e 2 do CPP, porque não está expressamente prevista a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.
5- Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos que estão todos na fase de julgamento nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos do artigo 24 nº 2 e 25 do CPP àquele que respeitar à contra ordenação determinante da competência por conexão nos termos do artigo 29/2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no artigo 64 do RGCO.
6- Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso, sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto de o Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da “reformatio in pejus” previsto no artigo 72-A do RGCO pelo que não poderá aplicar coima superior à aplicada pela autoridade administrativa.
7- O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois a autoridade administrativa na determinação da medida da coima nos termos do artigo 7 da Lei 25/2006 de 30 de Junho pode vir aplicar uma coima de valor mínimo.
8- Uma vez que no âmbito do RGIT vigora o regime de cúmulo material das penas a pena única é a que resultar da soma de todas as coimas concretas.
9- Uma vez que foi aplicada em cada processo uma coima o Tribunal mais não tem que proceder à soma de todas elas para aplicar uma coima única não havendo lugar à aplicação no caso do regime previsto nos artigos 77 e 78 do CP para o cúmulo jurídico das penas.
10- A decisão recorrida ao anular a decisão que aplicou a coima e ao determinar a remessa dos autos a autoridade administrativa para apensação dos processos e aplicação de uma coima única violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63 e 64 do RGCO 3 al b) e 81 do RGIT e 24 n 2, 25 e 29 do CPP.
O presente recurso é admissível nos termos do artigo 73 nº 2 do RGCO por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformização das decisões judiciais e das autoridades administrativas.
Deve dar-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida sendo substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação de todos os processos de contra ordenação remetidos a juízo e que se encontram na mesma fase processual com prolacção de decisão nos termos do artigo 64 do RGCO.
E a Fazenda Pública formulou as seguintes conclusões:
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Considerou o Tribunal na sentença de que ora se recorre que “ao Serviço de Finanças...
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