Acórdão nº 0192/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal . 31 de Agosto de 2014.

Absolveu da instância a Administração Tributária relativamente ao processo de execução fiscal nº2810200501110306, por verificada a excepção de litispendência.

Relativamente aos autos de execução fiscal nº2810200801102982 por dívidas de IMI referentes aos anos de 2007, os autos de execução fiscal nº2810200801189913 referentes a dívida de IMI de 2007, os autos de execução fiscal nº 2810200901066706 referentes a dívida de IMI 2008, os autos de execução fiscal nº2810200901161806 referentes a dívidas de IMI de 2008, os autos de execução fiscal nº2810201001074237 referentes a dívida de IMI de 2009, os autos de execução fiscal nº2810201001146157 referentes a dívida de IMI de 2009, julgou verificada a excepção de erro do processo.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, em representação e enquanto cabeça-de-casal da herança de B………….

, no processo de oposição n.º 336/10.2BEFUN deduzidos contra a execução fiscal nº281020050110306, instaurados para cobrança coerciva de tributos de CA (Contribuição Autárquica) dos anos de 2001 e 2002 e IMI de 2007, 2008 e 2009, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A sentença de que ora se recorre é ilegal e anulável, que se invoca.

  1. Verificando-se a litispendência do processo de execução fiscal nº2810200501110306, o valor da presente causa não deveria reflectir os tributos de CA de 2001 e 2002 no valor de € 30.567,03, pelo que se requer a correcção do valor da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 297º do Código de Processo Civil e demais aplicáveis.

  2. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade do título executivo, atendendo a que as nulidades são invocáveis a todo o tempo, de acordo com o artigo 165º nº 4 do CPPT.

  3. O título executivo que serve de fundamento à presente execução é indecifrável, pelo que carece de força executiva, ao abrigo do artigo 163º nº 1 alínea e) do CPPT.

  4. Estamos perante uma nulidade insanável, devido a preterição de requisitos essenciais do título executivo, de acordo com o disposto no artigo 165º nº 1 alínea b) do CPPT.

  5. Todas as omissões indicadas consubstanciam o título executivo sub judice, no vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 268º/3 da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, o que expressamente se invoca.

  6. A sentença ora posta em causa padece de nova omissão de pronúncia da quanto à ilegalidade do montante das liquidações dos impostos.

  7. Ilegalidade cuja proveniência deriva da omissão pela Administração de que o prédio urbano relativo ao artigo 1591 – B se encontra arrendado desde o dia 5 de Março de 1973 até à presente data.

  8. O tributo fiscal objecto da liquidação à ora Recorrente é omisso quanto à aplicação dos preceitos legais aplicáveis em virtude do arrendamento, desconhecendo a Recorrente quais os critérios aplicados pela Administração, se “os coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003 de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16.º, n.ºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37.º a 46.º do CIMI”.

  9. Não obstante a posição da Recorrente quanto ao conhecimento da causa quanto às ilegalidades na tributação e das nulidades, a douta sentença, perante a posição por ela perfilhada, deveria ter convolado os presentes autos no meio legal admissível e adequado à análise das questões subjacentes.

  10. Atenta a...

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