Acórdão nº 0276/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 282/13.8BEMDL, deduzido pela impugnante A………., SA., contra a liquidação da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que é ao recorrente que cabe assegurar a representação em juízo “…dada a inexistência de norma legal expressa que atribua competências de representação no âmbito das impugnações judiciais da taxa impugnada à representação da Fazenda Pública”.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a ação de impugnação da taxa de segurança alimentar mais sob epígrafe, e para o mesmo fim fosse notificado o representante da FP, devia o Exmo. Juiz ter atendido tal pretensão, porque lho impunha o art. 110º, n.º1 do CPPT; 2. Ao indeferir essa pretensão, sinteticamente como argumento de que cabia ao MAM assegurar aquela representação em juízo, por o Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais carecer de personalidade jurídica; este ter sido criado no âmbito do MAM; e inexistir “norma legal expressa que atribua competências de representação no âmbito das impugnações judiciais da taxa impugnada à representação da Fazenda Pública”.

O Mmo. Juiz a quo fez errada interpretação do disposto nos arts. 15º, n.º 1, al. a) do CPPT e 1º, n.º 3 da LGT, que violou; Assim como violou o disposto nos arts. 110º, n.º 1 do CPPT e 9º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho; 3. E em consequência, ao condenar o MAM em custas “pelo incidente”, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 527º, n.ºs. 1 e 2 do CPC e 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O MP emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso, apoiando-se na doutrina que resulta dos acórdãos deste Supremo Tribunal, datados de 19/11/2014, de 17/06/2015 e de 28/10/2015, respectivamente, recursos n.ºs. 0994/14, 0762/14 e 0535/15.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

O despacho recorrido tem o teor seguinte: “Requerimento que antecede: O Ministério da Agricultura e do Mar, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.° do CPPT, vem solicitar que se dê sem efeito a notificação efetuada, e que a mesma seja ordenada ao legal representante da Fazenda Pública.

Vejamos.

Nos termos do artigo 110.°, n.º 1 do CPPT, "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional".

E o artigo 15.° do CPPT determina o seguinte: Artigo 15.º Competência do representante da Fazenda Pública 1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.

2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT