Acórdão nº 0276/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 282/13.8BEMDL, deduzido pela impugnante A………., SA., contra a liquidação da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que é ao recorrente que cabe assegurar a representação em juízo “…dada a inexistência de norma legal expressa que atribua competências de representação no âmbito das impugnações judiciais da taxa impugnada à representação da Fazenda Pública”.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Requerido pelo MAM que fosse dada sem efeito a sua notificação para contestar a ação de impugnação da taxa de segurança alimentar mais sob epígrafe, e para o mesmo fim fosse notificado o representante da FP, devia o Exmo. Juiz ter atendido tal pretensão, porque lho impunha o art. 110º, n.º1 do CPPT; 2. Ao indeferir essa pretensão, sinteticamente como argumento de que cabia ao MAM assegurar aquela representação em juízo, por o Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais carecer de personalidade jurídica; este ter sido criado no âmbito do MAM; e inexistir “norma legal expressa que atribua competências de representação no âmbito das impugnações judiciais da taxa impugnada à representação da Fazenda Pública”.
O Mmo. Juiz a quo fez errada interpretação do disposto nos arts. 15º, n.º 1, al. a) do CPPT e 1º, n.º 3 da LGT, que violou; Assim como violou o disposto nos arts. 110º, n.º 1 do CPPT e 9º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho; 3. E em consequência, ao condenar o MAM em custas “pelo incidente”, a douta decisão fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 527º, n.ºs. 1 e 2 do CPC e 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MP emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso, apoiando-se na doutrina que resulta dos acórdãos deste Supremo Tribunal, datados de 19/11/2014, de 17/06/2015 e de 28/10/2015, respectivamente, recursos n.ºs. 0994/14, 0762/14 e 0535/15.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
O despacho recorrido tem o teor seguinte: “Requerimento que antecede: O Ministério da Agricultura e do Mar, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110.° do CPPT, vem solicitar que se dê sem efeito a notificação efetuada, e que a mesma seja ordenada ao legal representante da Fazenda Pública.
Vejamos.
Nos termos do artigo 110.°, n.º 1 do CPPT, "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional".
E o artigo 15.° do CPPT determina o seguinte: Artigo 15.º Competência do representante da Fazenda Pública 1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.
2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que...
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