Acórdão nº 01085/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………….. reclama para a conferência, invocando o disposto no art.º 652.º do CPC, do despacho de fls. 254 que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos. A título subsidiário, requer a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, sustenta que a reclamação para a conferência é inadmissível, devendo remeter-se o processo ao Tribunal dos Conflitos.

  1. O despacho reclamado é do seguinte teor: “A……………., notificado do acórdão proferido sobre a arguição de nulidades, vem interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos, “por aplicação analógica do artigo 101.º, n.º2, do Código de Processo Civil”.

    Atendendo ao teor do requerimento (“notificado do douto acórdão …”) e às circunstâncias de interposição do recurso, a decisão recorrida só pode ser o acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidades ou, por extensão, o acórdão cujas nulidades este apreciou (cfr. art.º 617.º, n.º2, do CPC).

    Ora, este recurso é manifestamente inadmissível.

    Em primeiro lugar, não está previsto, seja no ETAF, seja nos diplomas porque se rege o Tribunal dos Conflitos, seja no CPTA, seja no CPC, que dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, quaisquer que eles sejam, caiba recurso para o Tribunal dos Conflitos. Aliás, a invocação da aplicação analógica do regime do chamado “pré-conflito” é disso mesmo reconhecimento.

    Ora, sem necessidade de maiores explicações face à evidente falta de fundamento da pretensão do recorrente, não se verifica entre a situação que é objecto dessa pretensão e a situação directamente regulada qualquer identidade problemática que permita colocar, sequer no plano das hipóteses verosímeis, a de aplicação da previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 101.º do Código de Processo Civil.

    Com efeito, a decisão da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, materializada nos acórdãos de 22/9/2015 (fls. 197 e sgs), integrado pelo acórdão de 11/11/2015 (fls. 218 e sgs), não julgou qualquer questão de competência. Apreciou e decidiu, apenas, acerca da verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional. Ora, para que a pretensão de aplicação analógica tivesse o mínimo de sentido seria ponto de partida necessário que a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal dos Conflitos tivesse decido uma questão de competência entre jurisdições. E não...

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