Acórdão nº 01085/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………….. reclama para a conferência, invocando o disposto no art.º 652.º do CPC, do despacho de fls. 254 que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos. A título subsidiário, requer a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, sustenta que a reclamação para a conferência é inadmissível, devendo remeter-se o processo ao Tribunal dos Conflitos.
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O despacho reclamado é do seguinte teor: “A……………., notificado do acórdão proferido sobre a arguição de nulidades, vem interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos, “por aplicação analógica do artigo 101.º, n.º2, do Código de Processo Civil”.
Atendendo ao teor do requerimento (“notificado do douto acórdão …”) e às circunstâncias de interposição do recurso, a decisão recorrida só pode ser o acórdão que recaiu sobre a arguição de nulidades ou, por extensão, o acórdão cujas nulidades este apreciou (cfr. art.º 617.º, n.º2, do CPC).
Ora, este recurso é manifestamente inadmissível.
Em primeiro lugar, não está previsto, seja no ETAF, seja nos diplomas porque se rege o Tribunal dos Conflitos, seja no CPTA, seja no CPC, que dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, quaisquer que eles sejam, caiba recurso para o Tribunal dos Conflitos. Aliás, a invocação da aplicação analógica do regime do chamado “pré-conflito” é disso mesmo reconhecimento.
Ora, sem necessidade de maiores explicações face à evidente falta de fundamento da pretensão do recorrente, não se verifica entre a situação que é objecto dessa pretensão e a situação directamente regulada qualquer identidade problemática que permita colocar, sequer no plano das hipóteses verosímeis, a de aplicação da previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 101.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão da formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, materializada nos acórdãos de 22/9/2015 (fls. 197 e sgs), integrado pelo acórdão de 11/11/2015 (fls. 218 e sgs), não julgou qualquer questão de competência. Apreciou e decidiu, apenas, acerca da verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional. Ora, para que a pretensão de aplicação analógica tivesse o mínimo de sentido seria ponto de partida necessário que a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal dos Conflitos tivesse decido uma questão de competência entre jurisdições. E não...
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