Acórdão nº 01021/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
“A…………….., SA” [«A………….., SA»], devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CB] a presente ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual], nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA, contra “MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO” [abreviadamente «MCB»] e as contrainteressadas “B………………, SA” e “C…………….., SA”, igualmente identificadas nos autos, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 04/32 [ilegalidades: i) falta/insuficiente fundamentação; ii) violação dos princípios da legalidade, da concorrência, da transparência e da igualdade; iii) infração do comando constitucional relativo à liberdade de gestão das empresas privadas - art. 61.º, n.º 1, da CRP; iv) violação conjugada dos arts. 56.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, nomeadamente, als. f) e g), 71.º, do CCP, do DL n.º 89/95 e da Portaria n.º 106/2013], que: A) fosse “anulada a decisão de adjudicação da Câmara Municipal de Castelo Branco que excluiu a proposta da Autora e que adjudicou à B…………… os serviços objeto do procedimento S 37/2014”; B) fosse condenada a entidade demandada “a admitir e valorar a proposta da Autora e, consequentemente, a adjudicar à Autora os serviços objeto do identificado procedimento celebrando com ela o contrato correspondente” e “a abster-se de celebrar contrato com a B………… ou, caso o mesmo venha a ser celebrado, ser o mesmo anulado”.
1.2.
O TAF/CB por decisão de 21.01.2015, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.
1.3.
A A.
A………., SA
, inconformada, recorreu para o TCA Sul [cfr. fls. 683 e segs.
], tendo aquele Tribunal, por acórdão de 25.06.2015, decidido julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional, confirmando o julgado recorrido.
1.4.
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1532 e segs.
]: “...
Da admissibilidade da presente revista (…) Dos fundamentos da presente revista XIV. A Autora não declarou na sua proposta que o preço proposto apenas produziria efeitos caso os incentivos à contratação fossem concedidos.
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Pelo que não podia o tribunal a quo ter interpretado a proposta da Autora no sentido de que a mesma foi feita sob condição porquanto esse sentido não tem qualquer correspondência no texto da proposta (cf. artigo 238.º do Código Civil).
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A Autora declarou de forma séria, clara e firme que o preço proposto como contrapartida dos serviços prestados era de 299.647,12€ pelo que será esse (sempre e em qualquer caso) o preço praticado, assumindo a Autora o risco.
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Se, porventura, os incentivos não vierem a ser concedidos, o preço praticado pela Autora não sofrerá qualquer modificação ou alteração; simplesmente, a Autora estará obrigada a pagar a taxa social única ou a retribuição do trabalhador por inteiro (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de junho de 2015, proferido no processo 1646/14.5BESNT (AVR) e Mário Esteves de Oliveira, em Parecer junto aos presentes autos).
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A Autora não alterou a proposta de preço por si apresentada na pendência do procedimento.
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Pelo que, contrariamente ao Acórdão recorrido, não houve violação do Princípio da intangibilidade das propostas.
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O entendimento do Acórdão recorrido não tem enquadramento legal no artigo 56.º n.º 1 do CCP.
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O CCP não exige que, ao assumir o compromisso de contratar, o concorrente disponha dos meios a afetar à prestação de serviços concursada caso a mesma lhe venha a ser adjudicada.
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O concorrente apenas assume o compromisso de que, em caso de adjudicação, vai obter os meios e afetá-los à prestação de serviço (cf. Art. 56.º do CCP).
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Apenas após a celebração do contrato e aquando do início da sua execução é que o cocontratante está obrigado a afetar os meios (materiais e humanos) à prestação de serviços a que contratualmente se obrigou.
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As medidas de apoio à contratação, como sejam as previstas no Decreto-Lei 89/95 e na Portaria 106/2013 são medidas gerais aplicáveis a todo o território nacional, a todos os sectores de atividade e a todas as empresas.
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São acessíveis a toda e qualquer empresa que reúna os requisitos previstos nos mesmos normativos.
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A...
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