Acórdão nº 01021/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“A…………….., SA” [«A………….., SA»], devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante TAF/CB] a presente ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual], nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA, contra “MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO” [abreviadamente «MCB»] e as contrainteressadas “B………………, SA” e “C…………….., SA”, igualmente identificadas nos autos, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial de fls. 04/32 [ilegalidades: i) falta/insuficiente fundamentação; ii) violação dos princípios da legalidade, da concorrência, da transparência e da igualdade; iii) infração do comando constitucional relativo à liberdade de gestão das empresas privadas - art. 61.º, n.º 1, da CRP; iv) violação conjugada dos arts. 56.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, nomeadamente, als. f) e g), 71.º, do CCP, do DL n.º 89/95 e da Portaria n.º 106/2013], que: A) fosse “anulada a decisão de adjudicação da Câmara Municipal de Castelo Branco que excluiu a proposta da Autora e que adjudicou à B…………… os serviços objeto do procedimento S 37/2014”; B) fosse condenada a entidade demandada “a admitir e valorar a proposta da Autora e, consequentemente, a adjudicar à Autora os serviços objeto do identificado procedimento celebrando com ela o contrato correspondente” e “a abster-se de celebrar contrato com a B………… ou, caso o mesmo venha a ser celebrado, ser o mesmo anulado”.

1.2.

O TAF/CB por decisão de 21.01.2015, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.

1.3.

A A.

A………., SA

, inconformada, recorreu para o TCA Sul [cfr. fls. 683 e segs.

], tendo aquele Tribunal, por acórdão de 25.06.2015, decidido julgar totalmente improcedente o recurso jurisdicional, confirmando o julgado recorrido.

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1532 e segs.

]: “...

Da admissibilidade da presente revista (…) Dos fundamentos da presente revista XIV. A Autora não declarou na sua proposta que o preço proposto apenas produziria efeitos caso os incentivos à contratação fossem concedidos.

  1. Pelo que não podia o tribunal a quo ter interpretado a proposta da Autora no sentido de que a mesma foi feita sob condição porquanto esse sentido não tem qualquer correspondência no texto da proposta (cf. artigo 238.º do Código Civil).

  2. A Autora declarou de forma séria, clara e firme que o preço proposto como contrapartida dos serviços prestados era de 299.647,12€ pelo que será esse (sempre e em qualquer caso) o preço praticado, assumindo a Autora o risco.

  3. Se, porventura, os incentivos não vierem a ser concedidos, o preço praticado pela Autora não sofrerá qualquer modificação ou alteração; simplesmente, a Autora estará obrigada a pagar a taxa social única ou a retribuição do trabalhador por inteiro (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de junho de 2015, proferido no processo 1646/14.5BESNT (AVR) e Mário Esteves de Oliveira, em Parecer junto aos presentes autos).

  4. A Autora não alterou a proposta de preço por si apresentada na pendência do procedimento.

  5. Pelo que, contrariamente ao Acórdão recorrido, não houve violação do Princípio da intangibilidade das propostas.

  6. O entendimento do Acórdão recorrido não tem enquadramento legal no artigo 56.º n.º 1 do CCP.

  7. O CCP não exige que, ao assumir o compromisso de contratar, o concorrente disponha dos meios a afetar à prestação de serviços concursada caso a mesma lhe venha a ser adjudicada.

  8. O concorrente apenas assume o compromisso de que, em caso de adjudicação, vai obter os meios e afetá-los à prestação de serviço (cf. Art. 56.º do CCP).

  9. Apenas após a celebração do contrato e aquando do início da sua execução é que o cocontratante está obrigado a afetar os meios (materiais e humanos) à prestação de serviços a que contratualmente se obrigou.

  10. As medidas de apoio à contratação, como sejam as previstas no Decreto-Lei 89/95 e na Portaria 106/2013 são medidas gerais aplicáveis a todo o território nacional, a todos os sectores de atividade e a todas as empresas.

  11. São acessíveis a toda e qualquer empresa que reúna os requisitos previstos nos mesmos normativos.

  12. A...

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