Acórdão nº 01564/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 700/15.0BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A………….. (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, julgando improcedente a reclamação judicial por ele interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que ordenou a venda do bem imóvel penhorado, não declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1997.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. A admitir-se a aplicação do art. 12.º, n.º 2, do Código Civil às alterações introduzidas no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, como entendeu a sentença recorrida, então deve aplicar-se imediatamente, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o disposto nos n.ºs 2 e 3 da LGT, na versão dada pela Lei n.º 53-A/2006.

  2. A aplicação imediata do n.º 3 do art. 49.º da LGT consequencia que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, só é relevante o efeito interruptivo decorrente do primeiro acto de interrupção que tenha ocorrido, irrelevando-se todos os outros, mesmo que acontecidos antes da entrada em vigor da nova lei.

  3. Nos termos do actual n.º 4 do art. 49.º da LGT, a reclamação, impugnação, recurso ou oposição só suspendem o prazo de prescrição legal “quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.

  4. E isso só acontece quando for constituída garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos dos arts. 103.º, n.º 4, e 169.º, n.º 1, do CPPT.

  5. Não existe fora do quadro do n.º 4 do art. 49.º da LGT qualquer efeito duradouro dos actos de interrupção da prescrição previstos no n.º 1 do preceito.

  6. Não tendo sido constituída, no caso dos autos e segundo o probatório, garantia ou efectuada penhora que garantisse a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, não se verificou a suspensão do prazo de prescrição nos termos do n.º 4 do art. 49.º da LGT.

  7. Sendo assim, aquando da prolação da decisão recorrida já havia decorrido o prazo de 8 anos, 10 meses e 2 dias, a contar da entrada em vigor da actual versão do art. 49.º da LGT, pelo que as dívidas tributárias se encontram prescritas, nos termos do art. 48.º, n.º 1, da LGT.

  8. Reconduzindo-se a reclamação de actos de órgão de execução fiscal a um processo impugnatório, a determinação do respectivo valor para efeitos de custas, além do mais, é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 97.º-A do CPPT.

    Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências (jus novit curia), deve ser dado provimento ao recurso e julgada procedente a reclamação, assim se fazendo a devida Justiça».

    1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso no que respeita à prescrição das dívidas exequendas, com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

    ): «[…] Os factos dados como provados constam a fls. 106 a 109, em termos que se podem resumir no seguinte: quanto a dívidas fiscais (I.V.A. e I.R.S. de 1997) foram apresentadas impugnações judiciais a 16-4-03, pelo ora recorrente.

    Nas mesmas foram proferidas sentenças a 9-1-08, a julgá-las procedentes; no entanto, tais impugnações acabaram por ser julgadas improcedentes por acórdãos de 14-5-15 e 12-3-15 proferidos pelo T.C.A. Norte que transitaram em julgado.

    Tais impugnações estiveram paradas de 30-5-06 a 9-1-08 sem ser por culpa do impugnante.

    Entretanto, quanto às ditas dívidas foram instauradas execuções, respectivamente, a 23-4-03 e 13-6-03. E nas mesmas ocorreram citações do recorrente a 28-4-03 e a 16-6-03.

    Tais execuções foram apensadas a 31-5-04, vindo a ser penhorado imóvel a 24-5-06 para garantia das ditas dívidas.

    O valor do imóvel era inferior às ditas dívidas.

    Na dita execução foi determinado a 14-7-15 que se procedesse a venda por leilão electrónico, de que foi apresentada reclamação a 23-7-15.

    Ora, quanto ao direito, no que respeita ao prazo de prescrição aplicável é recorrer ao entretanto previsto no art. 48.º n.º 1 da L.G.T., em que o mesmo foi reduzido para 8 anos.

    E sendo de contar o mesmo desde que iniciou vigência a L.G.T., a 1-1-99, é de considerar que o mesmo se interrompeu por efeito das reclamações [(Salvo o devido respeito, pensamos tratar-se de lapso: por certo queria dizer-se impugnações judiciais onde se escreveu reclamações.

    )] apresentadas em 2003, o que inutilizou todo prazo até então decorrido conforme decidido na sentença recorrida.

    No caso, é irrelevante que tenha ocorrido outra causa de interrupção como a citação, pois não se pode interromper o que já estava interrompido, conforme também decidido foi.

    Tal interrupção não foi posteriormente inutilizada até 1-1-07, data em que iniciou vigência a alteração ao dito art. 49.º operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.

    Com efeito, embora tenha ocorrido paralisação dos processos sem ser por culpa do ora recorrente, a mesma não se mantinha por período superior a um ano àquela data, caindo na alçada da norma transitória constante do art. 91.º daquela Lei, a propósito da revogação do n.º 2, segundo a qual a nova lei se aplica a “todos os prazos em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem (...)”.

    Acontece que, conforme defende o recorrente, o que então foi previsto no art. 49.º n.ºs 1 e 4 da L.G.T., não permite o entendimento tido de se terem mantidos desde 1-1-07 os ditos efeitos suspensivos da interrupção operada pelas reclamações [(Idem.

    )], os quais ficaram dependentes de ser prestada garantia ou efectuada penhora que garantisse a totalidade das dívidas em execução.

    Tal o que tem sido reiterado ultimamente pela jurisprudência do S.T.A.

    - “da norma contido no n.º 3 do artigo 49.º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), conjugada com a norma que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169.º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração de reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido”.

    Para além do acórdão do Pleno citado pelo recorrente, cfr., ainda, o acórdão de novo do Pleno de 21-1-15 proferido no recurso n.º 0660/14, publicado em www.dgsi.pt.

    Ora, no caso, embora tenha sido efectuada penhora de imóvel em garantia das ditas dívidas, em face do valor dado inicialmente ao mesmo, inferior ao das ditas dívidas, não é de molde a considerarem-se ainda mantidos aqueles efeitos suspensivos, e pese embora o mesmo tenha sido posteriormente actualizado para valor próximo daquelas dívidas, não consta que a suspensão da execução tenha sido posteriormente declarada.

    Assim sendo, quer parecer que a 1-1-07 terão cessado os ditos efeitos interruptivos/suspensivos do prazo de prescrição, correndo a partir de então o prazo de suspensão de 8 anos que às datas em que foi determinada a venda do dito imóvel, a 14-7-15, e proferida a sentença recorrida, a 2-10-15, tinha já sido ultrapassado».

    Quanto à questão do valor da causa, entendeu o Procurador-Geral Adjunto que «é de manter o decidido, por estar de acordo com o previsto no art. 97.º-A n.º 1 al. e) do C.P.P.T.

    ».

    1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

    1.7 As questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento (i) quando considerou que as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, provenientes de IRS e de IVA do ano de 1997, não estavam prescritas e (ii) quando fixou o valor da causa para efeitos de custas.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1. Em 16.04.2003 deu entrada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra impugnação judicial interposta pelo ora Reclamante, da liquidação adicional de IVA n.º 02295768 do ano de 1997, no montante de € 17.712,08, e respectivos juros compensatórios, a qual foi autuada sob o n.º 74/2003 [Cfr. folha de rosto da visada p.i. a fls. 1 dos visados autos de impugnação em apenso, do qual consta o carimbo de entrada no visado Tribunal, sendo o n.º do processo confirmado pelos documentos constantes dos visados autos]; 2. Em 09.01.2008 foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, julgando-se a impugnação procedente e anulando-se o acto de liquidação em causa [Cfr. fls. 179 e ss. do processo n.º 74/2003, em apenso]; 3. Interposto recurso da sentença pela Fazenda Pública, foi a mesma revogada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.05.2015, transitado em julgado em 11.06.2015, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial [Cfr. o referido Acórdão e processado posterior, a fls. 329 e ss. do processo n.º 74/2003, em apenso]; 4. Em 16.04.2003 deu entrada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra impugnação...

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