Acórdão nº 01680/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada . 23 de Outubro de 2015 Julgou procedente a excepção suscitada pela Fazenda Pública de intempestividade da reclamação e, em consequência, absolveu-a da instância Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….,, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no Processo n° 380/14.OBEALM de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3530201101002520, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal-2, que indeferiu o seu pedido de anulação de venda da fracção autónoma designada pela letra “D”, inscrita sob o artigo 1074 da freguesia de ………, concelho de Setúbal, penhorada naqueles autos, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

a) A ora Apelante goza de garantia real sobre a fracção autónoma designada pela letra ”D” correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ………, nº …, freguesia de ……… (………), concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.° 906 e inscrito na matriz sob o artigo 1074, foi a ora Apelante citada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 3530201101002520, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2, para reclamar os seus créditos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240.° do CPPT; b) No âmbito do referido processo fiscal, e não obstante a ora Apelante ter constituído mandatários, para efeitos de patrocínio jurídico, estes não foram devidamente notificados da data designada para a venda — realizada a 25 de Setembro de 2013 - nem tão pouco do respectivo valor base e modalidade de venda, à revelia do disposto no art. 812.°, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do disposto na al. c) do n° 1 do art. 257° do CPPT e na al. c) do n° 1 do art. 839° do CPC.

c) Verificado o não cumprimento, dos pressupostos exigíveis para a venda de imóveis, nos termos do artigo 248.° e seguintes do CPPT, a ora Apelante requereu a respectiva nulidade susceptível de influenciar a decisão do processo, uma vez que o conhecimento de que havia sido ordenada a venda, permite, antes de mais, formular proposta de aquisição.

d) Sempre se dirá, que a existência de uma nulidade processual susceptível de afectar o acto da venda constitui uma causa de nulidade desta, nos termos do referido n.º 1 do art. 195.° e da alínea c) do n.° 1 do art. 839.° do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 257.° do CPPT.

e) Em face do supra exposto, apenas em 08.11.2013, tomou conhecimento a mandatária da ora Apelante, da realização da venda do imóvel penhorado através da notificação expedida pela AT da junção da decisão de Verificação e Graduação de Créditos e respectiva liquidação.

f) Pelo que, não restou senão outra alternativa à mandatária da ora Apelante, do que apresentar o respectivo pedido de anulação da venda, com base na nulidade ora referida.

g) Sucede assim, que por despacho da Direcção de Finanças de Setúbal, datado de 21.01.2014, a Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Setúbal, decidiu que “ (...) o pedido de anulação tem de improceder, por extemporaneidade”.

h) Neste sentido, e perante uma decisão desfavorável, a ora Apelante, diligenciou nos termos do previsto no artigo 276.° do CPPT.

i) Dispõe o referido preceito legal que, “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.

j) Resulta assim evidente, que a ora Apelante, no uso do mecanismo legal supra referido, detinha total legitimidade para apresentar a respectiva Reclamação, junto da Unidade Orgânica 2 do tribunal à quo.

k) Daí resulta, a efectiva apresentação da Reclamação de decisão do órgão em análise, à data de 26.02.2014.

l) Tendo a referida cópia da Reclamação, sido remetida ao cuidado da ora Apelante, à data de 27.02.2015, com o n.° de entrada - E000754241.

m) Por sentença, datada de Outubro de 2015, decidiu o douto tribunal que “ (...) Assim sendo, a presente reclamação é intempestiva, porque só apresentada em 26.02.2014, sendo, pois, procedente a excepção suscitada pelo ERFP.” n) Compulsada a douta sentença verifica-se que “(...) a ora Requerente foi efectivamente notificada em 14.02.2014 do acto de indeferimento do seu pedido de anulação de venda, decisão essa que constitui o objecto da presente Reclamação, ficando dessa forma afastada a presunção de notificação a que se refere o artigo 249.º n°1 do CPC”.

o) Refere ainda que, “Assim, sendo, face às normas anteriormente citadas, a presente reclamação deveria ter dado entrada no prazo de 10 dias a partir dessa data, ou seja, até ao dia 24.02.2014.” p) Acontece que, a notificação ocorreu no dia 17.02.2014 pelo que atendendo ao términus do prazo (10 dias), 27.02.2014 a apresentação da reclamação pela ora Apelante, no dia 26.02.2014, não só é tempestiva, como não se encontra sujeita ao pagamento de qualquer quantia adicional, a título de multa, prevista no n.° 5 do artigo 139.º do C.P.C..

q) Nesta medida, a Sentença de que ora se recorre, escusa-se da análise do teor da reclamação apresentada, como base numa excepção peremptória, relativa à tempestividade da referida da reclamação.

r) A fls... refere a douta sentença: a. “ (...) De acordo com o disposto no n.° 1 do art. 277° do CPPT, no caso de decisões do órgão de execução fiscal, a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.

b.

Este prazo conta-se nos termos do art. ° 138 do CPC (por remissão do n. ° 2 do art.° 20º do CPPT (...)”.

s) Ora, de acordo com o disposto no artigo 20.° do CPPT: a. “1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º Código Civil.

  1. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.

t) Entende a ora Apelante que a douta sentença, carece de falta de fundamentação relativamente à questão da tempestividade, em virtude do disposto do n.° 1 do artigo 249.° do C.P.C..

u) No caso em apreço, e conforme resulta dos elementos presentes nos autos, de acordo com a referência RD384689007PT (referência essa, alocada pelos CTT do Bonfim — Setúbal), a referida missiva deu entrada nos CTT no dia 13.02.2014, às 10:59:59.

v) Considerando o teor do artigo supra referido, a notificação da ora Apelante, presume-se efectuada no “3.° dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.

w) De acordo com o calendário gregoriano, sendo o dia 13.02.2014, uma quinta-feira, a notificação ocorreria eventualmente, no dia 16.02.2014, contudo, pelo facto de o mesmo corresponder a um domingo, a ora Apelante foi notificada no dia 17.02.2014, de acordo com o previsto n.° 1 do artigo 249.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 138.°, ambos do C.P.C.

x) Salvo o devido respeito, que é muito, a eventual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT