Acórdão nº 0324/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que A…………… deduziu contra acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, determinando a anulação dessa liquidação e a restituição ao impugnante das quantias pagas.
Terminou a alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre incorre em nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d), nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; B. Basta ler o teor da douta PI para se concluir, de forma clara, que o que vem suscitado ao Tribunal mais não é do que o mérito da liquidação por discórdia não só da factualidade assumida pela PI como pela conclusão que a AF faz da mesma.
C. Apontando a errónea qualificação dos factos e o excesso de quantificação de que padecem as correcções levadas à liquidação.
D. Cominando o impugnante, nesta esteira, a falta de mérito da fundamentação, ou dizendo de outra forma, colocando em crise a legalidade em concreto da liquidação na sua vertente material.
E. Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as razões suscitadas pelas partes, e apenas estas.
F. Sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT).
G. No que a estes autos respeita, não se está perante qualquer questão subsumida ao conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que se impunha ao Tribunal, ao invés do sucedido, de cingir a sua apreciação tão-somente às questões suscitadas pelas partes.
H. Questionando o impugnante a dimensão substancial da fundamentação do acto tributário, impunha-se ao Tribunal abster-se de conhecer da pretensa ofensa ao disposto no artigo 125º do CPA, incorrendo o aresto em excesso de pronúncia, pelo que não pode deixar o mesmo de ser considerado nulo nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
I. Assim, não se decidindo, o que apenas academicamente se concebe face ao que vem de se expor, andou igualmente mal a douta sentença ao considerar como insuficientemente fundamentada a liquidação ora impugnada, decisão esta que, vista e ponderada a factualidade na sua globalidade, não podemos de modo nenhum acompanhar ou subscrever.
J. Não nega a Fazenda Pública que as correcções efectuadas, em termos de explanação dos factos conducentes à decisão de proceder a correcções fiscais, estará porventura desfasada da natureza exemplar e ideal que a fundamentação de um qualquer acto tributário deve revestir.
K. No entanto, desde logo, não pode deixar de se trazer à colação não só o momento em que os factos tiveram lugar, como seja primordialmente a data da decisão de proceder às correcções fiscais, a qual teve lugar há uns longínquos 14 anos - 1995.
L. E, em decorrência, a diferente (menor) exigência legislativa (designadamente, nos termos do CPT) que à data vigorava em matéria de fundamentação dos actos tributários, M. Muito longe de um maior rigor e exigência que veio a ser (e bem) consagrada na Lei Geral Tributária.
N. A todos estes factos indiscutíveis e pacíficos, acresce uma não menos relevante e, em crescendo, consciência e exigência relativamente às garantias dos contribuintes.
O. Sucede, no entanto, que os factos em causa se reportam há quase 20 anos e que a própria acção inspectiva que os apurou data de há 15 e a impugnação interposta de há 11, o que desde logo coloca no julgamento dos presentes autos dificuldades acrescidas, na medida em que o desfasamento temporal existente prejudica que a própria leitura a efectuar dos elementos constantes dos autos possam ser avaliados à luz do espírito crítico-legal a que se reportam todos estes factos supra identificados.
P. Ora, impõe-se tentar debelar esta relevante falta de contemporaneidade dos factos supra expostos face ao julgamento, para efeitos de uma correcta aferição do ponto de vista da sua conformidade legal a questão da alegada falta de fundamentação.
Q. A factualidade considerada no despacho decisório não ponderou, como deveria, essa mesma matéria factual, o que conduziu a uma fundamentação de direito contrária àquela que deveria ter sido proferida.
R. Em Anexo 1 ao despacho que decidiu pelas correcções levadas a efeito, consta expressamente cópia do termo de declarações efectuado ao impugnante A………….., o qual questionado sobre as facturas a si emitidas pela B………… demonstrou ter cabal conhecimento da matéria suscitada pela AF, tendo prestado todos os esclarecimentos que este considerou pertinentes.
S. Como, igualmente, mostrou ser conhecedora da matéria e sobre ela emitiu pronúncia, apresentando as justificações tidas (no entendimento deste) como pertinentes a fim de contrariar os indícios de facturação falsa que estavam em causa.
T. Retira-se pois do teor do versado termo de declarações que, apesar da natureza espartana e algo singela da informação inspectiva constante dos autos que, por força da própria comunicação e dialéctica in casu existente no âmbito do exame à escrita do impugnante, este era perfeitamente conhecedor da motivação que levou a AF a decidir no sentido que o veio a fazer.
U. A douta sentença aflora, aliás, esta mesma questão, fazendo, ainda assim e lamentavelmente, errada conclusão e solução de direito relativamente a estes factos.
V. Isto porque, o impugnante enquanto participante activo na formação da decisão e ouvido expressamente a este respeito, tinha efectivo conhecimento da fundamentação da AF para o efeito, não demonstrando, quer em sede inspectiva, quer ulteriormente em sede impugnatória, a menor das dificuldades em intentar especificadamente contrariar a tese propugnada pela AF.
W. E não mostrou, de igual modo, qualquer dificuldade em impugnar especificadamente a decisão da AF, pelo que mal se alcança que no caso dos autos não se tenham retirado as devidas consequências ao nível da falta de relevo formal que a questão da fundamentação encerra na concreta situação dos presentes autos.
X. Impunha-se pois, que a douta sentença relevasse, não obstante a redacção não exemplar da decisão da AF, que esta, ainda assim, mau grado as vicissitudes que se lhe possam apontar, acabou por não ser de molde a enfraquecer ou muito menos impossibilitar uma defesa real e efectiva dos interesses do seu destinatário.
Y. Dito de outro modo, a fundamentação do acto tributário en quaestio, longe de gerar doutrina no que a uma perfeita explanação concerne, mostrou-se in casu, e conjuntamente com os actos praticados no âmbito inspectivo que são...
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