Acórdão nº 0324/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que A…………… deduziu contra acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, determinando a anulação dessa liquidação e a restituição ao impugnante das quantias pagas.

Terminou a alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre incorre em nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª parte da alínea d), nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; B. Basta ler o teor da douta PI para se concluir, de forma clara, que o que vem suscitado ao Tribunal mais não é do que o mérito da liquidação por discórdia não só da factualidade assumida pela PI como pela conclusão que a AF faz da mesma.

C. Apontando a errónea qualificação dos factos e o excesso de quantificação de que padecem as correcções levadas à liquidação.

D. Cominando o impugnante, nesta esteira, a falta de mérito da fundamentação, ou dizendo de outra forma, colocando em crise a legalidade em concreto da liquidação na sua vertente material.

E. Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as razões suscitadas pelas partes, e apenas estas.

F. Sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT).

G. No que a estes autos respeita, não se está perante qualquer questão subsumida ao conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que se impunha ao Tribunal, ao invés do sucedido, de cingir a sua apreciação tão-somente às questões suscitadas pelas partes.

H. Questionando o impugnante a dimensão substancial da fundamentação do acto tributário, impunha-se ao Tribunal abster-se de conhecer da pretensa ofensa ao disposto no artigo 125º do CPA, incorrendo o aresto em excesso de pronúncia, pelo que não pode deixar o mesmo de ser considerado nulo nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.

I. Assim, não se decidindo, o que apenas academicamente se concebe face ao que vem de se expor, andou igualmente mal a douta sentença ao considerar como insuficientemente fundamentada a liquidação ora impugnada, decisão esta que, vista e ponderada a factualidade na sua globalidade, não podemos de modo nenhum acompanhar ou subscrever.

J. Não nega a Fazenda Pública que as correcções efectuadas, em termos de explanação dos factos conducentes à decisão de proceder a correcções fiscais, estará porventura desfasada da natureza exemplar e ideal que a fundamentação de um qualquer acto tributário deve revestir.

K. No entanto, desde logo, não pode deixar de se trazer à colação não só o momento em que os factos tiveram lugar, como seja primordialmente a data da decisão de proceder às correcções fiscais, a qual teve lugar há uns longínquos 14 anos - 1995.

L. E, em decorrência, a diferente (menor) exigência legislativa (designadamente, nos termos do CPT) que à data vigorava em matéria de fundamentação dos actos tributários, M. Muito longe de um maior rigor e exigência que veio a ser (e bem) consagrada na Lei Geral Tributária.

N. A todos estes factos indiscutíveis e pacíficos, acresce uma não menos relevante e, em crescendo, consciência e exigência relativamente às garantias dos contribuintes.

O. Sucede, no entanto, que os factos em causa se reportam há quase 20 anos e que a própria acção inspectiva que os apurou data de há 15 e a impugnação interposta de há 11, o que desde logo coloca no julgamento dos presentes autos dificuldades acrescidas, na medida em que o desfasamento temporal existente prejudica que a própria leitura a efectuar dos elementos constantes dos autos possam ser avaliados à luz do espírito crítico-legal a que se reportam todos estes factos supra identificados.

P. Ora, impõe-se tentar debelar esta relevante falta de contemporaneidade dos factos supra expostos face ao julgamento, para efeitos de uma correcta aferição do ponto de vista da sua conformidade legal a questão da alegada falta de fundamentação.

Q. A factualidade considerada no despacho decisório não ponderou, como deveria, essa mesma matéria factual, o que conduziu a uma fundamentação de direito contrária àquela que deveria ter sido proferida.

R. Em Anexo 1 ao despacho que decidiu pelas correcções levadas a efeito, consta expressamente cópia do termo de declarações efectuado ao impugnante A………….., o qual questionado sobre as facturas a si emitidas pela B………… demonstrou ter cabal conhecimento da matéria suscitada pela AF, tendo prestado todos os esclarecimentos que este considerou pertinentes.

S. Como, igualmente, mostrou ser conhecedora da matéria e sobre ela emitiu pronúncia, apresentando as justificações tidas (no entendimento deste) como pertinentes a fim de contrariar os indícios de facturação falsa que estavam em causa.

T. Retira-se pois do teor do versado termo de declarações que, apesar da natureza espartana e algo singela da informação inspectiva constante dos autos que, por força da própria comunicação e dialéctica in casu existente no âmbito do exame à escrita do impugnante, este era perfeitamente conhecedor da motivação que levou a AF a decidir no sentido que o veio a fazer.

U. A douta sentença aflora, aliás, esta mesma questão, fazendo, ainda assim e lamentavelmente, errada conclusão e solução de direito relativamente a estes factos.

V. Isto porque, o impugnante enquanto participante activo na formação da decisão e ouvido expressamente a este respeito, tinha efectivo conhecimento da fundamentação da AF para o efeito, não demonstrando, quer em sede inspectiva, quer ulteriormente em sede impugnatória, a menor das dificuldades em intentar especificadamente contrariar a tese propugnada pela AF.

W. E não mostrou, de igual modo, qualquer dificuldade em impugnar especificadamente a decisão da AF, pelo que mal se alcança que no caso dos autos não se tenham retirado as devidas consequências ao nível da falta de relevo formal que a questão da fundamentação encerra na concreta situação dos presentes autos.

X. Impunha-se pois, que a douta sentença relevasse, não obstante a redacção não exemplar da decisão da AF, que esta, ainda assim, mau grado as vicissitudes que se lhe possam apontar, acabou por não ser de molde a enfraquecer ou muito menos impossibilitar uma defesa real e efectiva dos interesses do seu destinatário.

Y. Dito de outro modo, a fundamentação do acto tributário en quaestio, longe de gerar doutrina no que a uma perfeita explanação concerne, mostrou-se in casu, e conjuntamente com os actos praticados no âmbito inspectivo que são...

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