Acórdão nº 0870/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra .

15 de Janeiro de 2015 Determinou o arquivamento do processo de contraordenação, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 61.º do RGIT.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Recurso de Contraordenação n.° Proc. 1265/13.3BESNT, que MASSA INSOLVENTE DE A…………., representado pelo Administrador de Insolvência, interpôs ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT), da decisão administrativa, proferida em sede do processo de contraordenação n.º 3611200906028250, do Serviço de Finanças de Amadora 3, que lhe aplicou uma coima no montante de €9.178,15, acrescida das custas processuais, pela prática de infracção ao disposto no artigo 98.º do Código de IRS, por falta de entrega de imposto retido na fonte, referente ao período de 2007/02, no montante de €44.338,92, cujo prazo de cumprimento da obrigação terminou a 20.03.2007, infracção prevista e punível pelo artigo 114.º, n.º 2 e artigo 26.º, n.º 4, ambos do RGIT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €9.178,15, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3611200906028250 pela prática de ilícito contraordenacional pela falta de entrega de imposto retido na fonte no valor de € 44.338,92 com referência ao período de 2007/02, em incumprimento do disposto no artigo 98.º do CIRS, infracção prevista e punida pelo pelos n.º 2 do artigo 114.° e n.º 4 do artigo 26.° do RGIT.

  1. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 22332/09.2T2SNT com termos no Juízo do Comércio de Sintra por sentença transitada em julgado, datada de 29/09/2009.

  2. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

  3. O disposto no art. 62º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas coletivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efetiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.

  4. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.

  5. O art. 141º, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo...

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