Acórdão nº 0356/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, inconformado com o acórdão da secção proferido em 21 de Maio de 2015 que julgou improcedente a acção que instaurou contra o Conselho Superior do Ministério Público, em que peticionava a declaração de nulidade do Plenário deste Conselho de 03/02/2009 que confirmou a deliberação da sua Secção Disciplinar de 16/12/2008 mantendo a sanção disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, dele recorreu para o Pleno da secção, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões: «I. O acórdão recorrido, num esforço de "comparação" entre as nulidades invocadas na presente acção e na acção que correu termos neste Tribunal sob o n° 551/09 que "o fundamento invocado com maior desenvolvimento em ambas foi a violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão deste Supremo que anulou a deliberação do CSMP que sancionou o autor com a pena de demissão visto nelas se sustentar que, após essa anulação, o Conselho não podia punir novamente com uma pena expulsiva fundada nos mesmos factos. E que tinha sido isso que acontecera o que determinava a nulidade da deliberação que o aposentara compulsivamente".

  1. O acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar que, pelo facto de na presente acção, bem como na acção que correu termos neste Tribunal com o n° 551/09, referir-se a existência de violação de caso julgado, a nulidade invocada na presente acção já ter sido conhecida e decidida no acórdão de 16 de Setembro de 2010.

  2. O acórdão recorrido reconduz erradamente as nulidades invocadas das duas referidas acções a uma única nulidade, alegadamente igual, ou seja, a da existência de violação de caso julgado.

  3. Não obstante em ambas as acções se fazer referência à existência de nulidade por violação de caso julgado, a verdade é que os fundamentos para as referidas nulidades são diferentes e inequivocamente distintos, determinando a invocação de duas nulidades completamente autónomas.

  4. Na anterior impugnação do mesmo acto administrativo (Proc. 551/09), o recorrente alegou que aquele era nulo designadamente porque o CSMP, após trânsito em julgado da decisão deste Tribunal que anulou a aplicação, ao recorrente, da sanção disciplinar de "demissão" por erro sobre os pressupostos de facto, equivalente a violação de lei, reincidiu na prática de um acto sancionatório que assume pressupostos de facto e valorações substancialmente idênticas às do acto anulado.

  5. Entendeu o recorrente naquela acção (Proc. 551/09) que a deliberação impugnada é nula por violação ostensiva do caso julgado, já que assume os mesmos pressupostos de facto que estavam subjacentes ao acto anulado no processo de aplicação da sanção disciplinar de "demissão".

  6. Na presente acção de impugnação, a nulidade invocada pelo recorrente, de violação de caso julgado, é outra.

  7. Na presente acção, o recorrente invocou nulidades específicas, novas, nunca conhecidas anteriormente, materializadas fundamentalmente nos artigos 10° a 15° e 86° a 93° da petição inicial.

  8. Não é possível ignorar na presente acção que o Supremo Tribunal Administrativo, na anulação da sanção de demissão, deu como assente a inexistência de qualquer demonstração de violação do agora apelidado dever de "honestidade".

  9. O que resulta do caso julgado é que o Conselho Superior do Ministério Público nunca logrou demonstrar (e tal era indemonstrável, porque falso) que o recorrente visasse beneficiar quem quer que fosse com a sua conduta (que, aliás, foi uma conduta legal, como reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em matéria situada fora da jurisdição administrativa).

    Xl. Impõe-se a conclusão de que, se qualquer das sanções expulsivas (demissão ou aposentação compulsiva) tem os mesmos requisitos legais (artigo 184° do Estatuto do Ministério Público), e se, com determinados factos, não se verifica um requisito para uma (demissão), não ocorre, com os mesmos factos, necessariamente, o mesmo requisito para a outra (aposentação compulsiva).

  10. Os factos que levaram à anulação da sanção de demissão são precisamente os mesmos factos que levaram à aplicação da sanção de aposentação compulsiva.

  11. Anulada a primeira sanção expulsiva (demissão), com base nos factos de 1993, por erro nos pressupostos de facto - por ausência de violação do dever de «honestidade» nunca poderia ser aplicada, com os mesmos factos, em alegada execução de julgado, nova sanção expulsiva (aposentação compulsiva), por contradição lógica dos termos, já que qualquer daquelas sanções tem precisamente os mesmos requisitos.

  12. Há assim uma contradição, nunca conhecida judicialmente, que consubstancia nulidade insanável, por violação do caso julgado anulatório, legalmente consagrada no artigo 161°, n° 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo.

  13. Na presente acção, a nulidade de violação de caso julgado corresponde à impossibilidade de aplicação de sanção expulsiva ao recorrente por falta de verificação do requisito de violação do "dever de honestidade".

  14. Decide o acórdão recorrido que, no acórdão proferido na acção 551/09, já estaria afirmado que a alegação da nulidade da deliberação era improcedente "uma vez que a Administração, na sequência da anulação judicial de um acto administrativo, tinha o dever de reconstituir a situação que existia se o mesmo não tivesse sido praticado e que tal podia consistir na prática de um novo acto de conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado, desde que esse conteúdo não conflituasse com o sentido da decisão anulatória.

  15. Continua afirmando que "Por essa razão - confinou - o Conselho estava apenas impedido de praticar um novo acto punitivo que partisse do pressuposto de que o Autor, ao proferir o despacho que deu origem à punição, teve o propósito de proporcionar vantagens a terceira pessoa e isto porque o Acórdão que anulara a pena de "demissão" tinha declarado que tal intenção não tinha sido provada. Ora, conclui, a deliberação que aposentara compulsivamente o Autor não teve em conta esse propósito pelo que improcedia a alegação de que havia violação do caso julgado." XVIII. É evidente que tal decisão no âmbito do processo 551/09 não se pronuncia sobre a nulidade invocada na presente acção de impugnação do mesmo acto sancionatório: violação do caso julgado por emissão de acto sancionatório que considerou existir violação do "dever de honestidade", quando a ausência de violação deste dever ficou provada na anulação da primeira sanção expulsiva (demissão).

  16. É a essencialidade da inexistência da violação deste dever, confirmada na decisão que anulou a primeira sanção expulsiva (demissão), que determina a nulidade do acto sancionatório ora impugnado por violação do caso julgado.

  17. Esta nulidade, em parte alguma da petição inicial da acção 551/09 vem referida.

  18. Trata-se da invocação de uma nulidade de violação de caso julgado, é certo, mas nunca invocada antes perante este Tribunal, designadamente quanto ao fundamento que, inexistindo violação do dever de honestidade, se qualquer das sanções expulsivas (demissão ou aposentação compulsiva) tem os mesmos requisitos legais (artigo 184° do Estatuto do Ministério Público), e se, com determinados factos, não se verifica um requisito para uma (demissão), não ocorre, com os mesmos factos, necessariamente, o mesmo requisito para a outra (aposentação compulsiva).

  19. Entende ainda o acórdão recorrido que o recorrente, na presente acção "limita-se a repetir o que já havia alegado no processo 551/09 sem invocar factos ou razões jurídicas substancialmente novas onde fundamentasse a nulidade do acto aqui impugnado".

  20. Sempre dirá, apenas, que o acórdão recorrido não terá dado a devida atenção a toda a matéria de invocação de nulidades do recorrente na presente acção, confirmada na resposta apresentada à excepção invocada pela entidade demandada e que consta também das alegações de recurso que remeteu ao Pleno deste Tribunal, em sede de recurso da decisão da secção que considerou verificada a excepção dilatória de caso julgado.

  21. Uma leitura atenta dos documentos supra mencionados permitirá, com razoável facilidade, ao Pleno deste Tribunal, confirmar que não existe qualquer "repetição" do que tinha sido alegado na acção 551/09, antes tratando-se de uma acção nova, que invoca nulidades ainda não conhecidas e não apreciadas, como seja, designadamente, a invocação de nulidade por violação do caso julgado por emissão de acto sancionatório que considerou existir violação do "dever de honestidade", quando a ausência de violação deste dever ficou provada na anulação da primeira sanção expulsiva (demissão).

  22. Conclui, quanto a este ponto, o acórdão recorrido, referindo que "este aresto (551/09) foi claro ao afirmar que a única limitação que o Conselho tinha ao praticar o novo acto era a de não partir do referido pressuposto, limite que ele respeitara, há que concluir que a excepção do caso julgado foi já conhecida e decidida no Acórdão de 16/09/2010. Razão pela qual essa questão não poderá ser aqui reapreciada uma vez que, se tal acontecesse, isso importaria a reapreciação de um vício já conhecido e a consequente violação do caso julgado (sublinhado nosso).

  23. O acórdão recorrido confunde, mais uma vez, a tipificação de uma nulidade (nulidade por violação de caso julgado), com o fundamento invocado para essa mesma nulidade.

  24. Tratam-se antes, em ambas as acções, da invocação de nulidades não conhecidas e que não se confundem com as constantes da acção 551/09, ou seja, na presente acção invoca-se peremptoriamente a nulidade por violação do caso julgado ao considerar-se como assente a inexistência da violação do dever de honestidade e a impossibilidade consequente de aplicação de uma sanção expulsiva.

  25. Quanto a esta matéria, o acórdão recorrido é nulo por erro de julgamento ao considerar que a excepção de caso julgado já terá sido alegadamente conhecida e decidida no acórdão...

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