Acórdão nº 0211/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………… e outros pediram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça a execução da decisão judicial (sentença do TAC confirmada por acórdão do TCA Sul) que julgara «verificada a situação de ilegalidade por omissão da Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças que, nos termos do art.º 79.º, n.º 7, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9/11, fixe o montante do suplemento de prevenção do pessoal operário e auxiliar da Polícia Judiciária» (fls. 138 do PA).

1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 07/10/2011 (fls. 113/verso), julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015 (fls. 168/172), confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que os recorrentes vêm requerer a admissão do recurso de revista.

1.5.

Os recorridos pugnam pela não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, na contagem do prazo para a dedução de pedido executivo, o acórdão recorrido considerou que o prazo fixado para o cumprimento da decisão exequenda, que fora de 8 meses, seria contado nos termos do CPA. Decorrido esse prazo, sem execução espontânea, o prazo para a dedução judicial era um prazo de caducidade, contável nos termos nos termos do art. 279º, c), do...

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