Acórdão nº 0211/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………… e outros pediram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça a execução da decisão judicial (sentença do TAC confirmada por acórdão do TCA Sul) que julgara «verificada a situação de ilegalidade por omissão da Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças que, nos termos do art.º 79.º, n.º 7, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9/11, fixe o montante do suplemento de prevenção do pessoal operário e auxiliar da Polícia Judiciária» (fls. 138 do PA).
1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 07/10/2011 (fls. 113/verso), julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015 (fls. 168/172), confirmou a sentença.
1.4.
É desse acórdão que os recorrentes vêm requerer a admissão do recurso de revista.
1.5.
Os recorridos pugnam pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço, na contagem do prazo para a dedução de pedido executivo, o acórdão recorrido considerou que o prazo fixado para o cumprimento da decisão exequenda, que fora de 8 meses, seria contado nos termos do CPA. Decorrido esse prazo, sem execução espontânea, o prazo para a dedução judicial era um prazo de caducidade, contável nos termos nos termos do art. 279º, c), do...
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