Acórdão nº 0237/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, EPE recorre, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 1/10/2015, que concedeu provimento ao recurso de sentença do TAC de Lisboa que, em processo cautelar intentado por A…………, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da pena disciplinar de despedimento que lhe fora aplicada por deliberação de 10/5/2012, do Conselho de Administração do recorrente.

  1. As questões que o ente público recorrente pretende ver resolvidas neste recurso e que, no seu entender, justificariam a admissão do recurso excepcional de revista, são as seguintes: a. Das nulidades do Acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão quanto à providência requerida e por omissão de pronúncia quanto a questão suscitada pelas partes; b. Da violação pelo Tribunal a quo da regra em matéria de eficácia da decisão penal absolutória - questão de saber se o Tribunal a quo pode aditar facto à matéria de facto assente por efeito da aplicação da presunção legal prevista no artigo 624.º do CPC quando a decisão penal absolutória transitada em julgado tiver constituído despacho de arquivamento com fundamento na não obtenção de indícios suficientes da verificação do crime e no princípio in dubio pro reo,nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (?); c. Da violação do princípio do inquisitório pelo Tribunal a quo - questão de saber se a decisão de recurso interposto de sentença em matéria cautelar, que considerou verificado o periculum in mora mas indeferiu a providência requerida com fundamento na prevalência do interesse público, pode ser tomada, 15 meses após a mais recente prova indiciária sobre a situação financeira do Requerente que ditou a consideração da existência de fundado receio (...) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal sem ser oficiosamente promovida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA, e do artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a produção de novos meios de prova que permitam verificar da respetiva manutenção à data da decisão do recurso (?); d. Da violação do princípio da proporcionalidade pelo Tribunal a quo - questão de saber se o decretamento de providência requerida com omissão do teste de proporcionalidade exigido pela regra processual prevista...

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