Acórdão nº 0209/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………… deduziu providência cautelar de suspensão de eficácia de despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que deu origem à abertura do concurso de ingresso publicitado pelo Aviso 2978/2015, em DR 2ª série nº 56 de 20 de março de 2015.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, em 16/06/2015 julgando improcedente o pedido.
1.3.
O requerente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/11/2015 (fls. 225 a 228), decidiu não tomar conhecimento de recurso em razão de não cumprimento adequado de convite para sintetizar as respectivas conclusões.
1.4.
É desse acórdão que o mesmo requerente vem solicitar, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço, está essencialmente em questão a aplicação do art. 639.º, 3, do Código de Processo Civil.
Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo.
Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência): «A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e...
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