Acórdão nº 0209/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… deduziu providência cautelar de suspensão de eficácia de despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que deu origem à abertura do concurso de ingresso publicitado pelo Aviso 2978/2015, em DR 2ª série nº 56 de 20 de março de 2015.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, em 16/06/2015 julgando improcedente o pedido.

1.3.

O requerente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 12/11/2015 (fls. 225 a 228), decidiu não tomar conhecimento de recurso em razão de não cumprimento adequado de convite para sintetizar as respectivas conclusões.

1.4.

É desse acórdão que o mesmo requerente vem solicitar, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, está essencialmente em questão a aplicação do art. 639.º, 3, do Código de Processo Civil.

Esta formação tem vindo a admitir recursos de revista em situações do tipo.

Disse-se no acórdão de 24.6.2014, recurso 0625/14 (recurso entretanto já apreciado na Secção de julgamento, pelo acórdão de 23-10-2014, com vária indicação de jurisprudência): «A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e...

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