Acórdão nº 01289/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A……… (mandatária do falecido B………), inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 1 de Junho de 2015, que declarou deserta e extinta a instância na oposição deduzida por B……… (entretanto falecido), contra a execução fiscal nº 3824200901002651, no montante de € 22.369,87, referente a IRS de 2006.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo, nos termos do n.° 2 in fine do artigo 286° do CPPT e ainda por força da aplicação do artigo 690°, nº 3 alínea e), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  1. O Tribunal recorrido não podia aplicar aos presentes autos as regras do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013 3. Não podia ter declarado deserta e, consequentemente extinta a instância, nos termos do art° 277°, alínea c) e 281°, n°1, do CPC., dizendo em suma que os interessados (herdeiros) deveriam ter promovido a habilitação, dando com isso impulso processual ao processo, em seis meses.

  2. O n.° 4, do artigo 6°, da Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013, dispõe que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei” 5. A oposição em curso é um incidente de natureza declarativo deduzido num processo de execução, verificando-se que teve início em 01.09.2010.

  3. O Tribunal recorrido decidiu contra a lei, quando decide aplicar uma lei processual civil que não lhe é aplicável.

  4. Também decidiu contra a lei actual (novo CPC) por não ter convidado a parte a corrigir o erro de regime que eventualmente, e no seu entender, tivesse ocorrido, nos termos do artigo 3°, do “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013.

  5. O decurso do prazo da deserção não se encontra decorrido pelo que esteve mal o tribunal recorrido quando extinguiu a instância.

  6. A sentença de que se recorre violou, para além de outros, os comandos do artigo 286° do CPPT, os artigos 285°, e 690°, n.° 3, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e) do CPPT, do art° 3°, art° 277°, alínea c) e 281°, n°1, do NCPC e ainda o n.° 4, do artigo 6°, da Lei n.° 41/2013, de...

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