Acórdão nº 01289/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A……… (mandatária do falecido B………), inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 1 de Junho de 2015, que declarou deserta e extinta a instância na oposição deduzida por B……… (entretanto falecido), contra a execução fiscal nº 3824200901002651, no montante de € 22.369,87, referente a IRS de 2006.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo, nos termos do n.° 2 in fine do artigo 286° do CPPT e ainda por força da aplicação do artigo 690°, nº 3 alínea e), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e) do CPPT.
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O Tribunal recorrido não podia aplicar aos presentes autos as regras do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013 3. Não podia ter declarado deserta e, consequentemente extinta a instância, nos termos do art° 277°, alínea c) e 281°, n°1, do CPC., dizendo em suma que os interessados (herdeiros) deveriam ter promovido a habilitação, dando com isso impulso processual ao processo, em seis meses.
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O n.° 4, do artigo 6°, da Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013, dispõe que “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei” 5. A oposição em curso é um incidente de natureza declarativo deduzido num processo de execução, verificando-se que teve início em 01.09.2010.
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O Tribunal recorrido decidiu contra a lei, quando decide aplicar uma lei processual civil que não lhe é aplicável.
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Também decidiu contra a lei actual (novo CPC) por não ter convidado a parte a corrigir o erro de regime que eventualmente, e no seu entender, tivesse ocorrido, nos termos do artigo 3°, do “novo” Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26.06.2013.
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O decurso do prazo da deserção não se encontra decorrido pelo que esteve mal o tribunal recorrido quando extinguiu a instância.
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A sentença de que se recorre violou, para além de outros, os comandos do artigo 286° do CPPT, os artigos 285°, e 690°, n.° 3, alínea e), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável “ex vi” artigo 2°, alínea e) do CPPT, do art° 3°, art° 277°, alínea c) e 281°, n°1, do NCPC e ainda o n.° 4, do artigo 6°, da Lei n.° 41/2013, de...
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