Acórdão nº 01668/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar (a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, S.A. vem interpor recurso de revista “nos termos do artigo 671º, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13/3/2014 (complementado pelo acórdão de 18/9/2014, que indeferiu a arguição de nulidade daquele), no processo que aí correu termos sob o nº 7278/14.

1.2.

Nas alegações, constantes de fls. 386/393, alegou, no essencial: - Que o acórdão recorrido manteve os actos de liquidação de IRC de 1997 e 1998 na ordem jurídica, por entender que, estando em causa a aplicação de uma norma que atribui um benefício fiscal, a comprovação dos seus pressupostos cabe ao sujeito passivo, nos termos do artigo 12.º, números 1 e 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 74.º, número 1 da Lei Geral Tributária, razão pela qual, não tendo o aqui Recorrente efectuado tal prova, as referidas liquidações se mostram legais.

- Da análise do acórdão, verifica-se que, por se entender ser insuficiente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, se procedeu ao aditamento de matéria de facto - os pontos T), U) e V) da matéria provada -, nos termos do art. 662.º, nº 1 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.

- Porém, ao contrário do que determina o nº 3 do art. 665.º do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT nos casos em que é promovida a decisão em substituição do tribunal recorrido - onde se estabelece que “[o] relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” — os Excelentíssimos Juízes Desembargadores não procederam, antes da prolação do Acórdão, à notificação do Recorrente para pronúncia.

- O referido art. 665.º, nº 3 do CPC teve em vista, por um lado, evitar as “decisões-surpresa” e, por outro lado, assegurar o exercício do direito ao contraditório, corolário constitucional constante do art. 32.º, nº 5 da CRP e do art. 3.º, nº 3 do CPC.

- A propósito deste preceito legal, referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, 2003, página 104, que “Para evitar decisões-surpresa (art. 3-3), o relator mandará ouvir as partes no prazo de dez dias, podendo elas produzir alegações complementares sobre as questões, não decididas pelo tribunal recorrido, que a Relação irá apreciar, pela primeira vez, se dispuser dos elementos de facto necessários”.

- E mais referem os citados Autores que “[n]o caso de ser omitida esta formalidade, a parte prejudicada pode arguir nulidade, nos termos do art. 205 [artigo 199° do Código actualmente vigente], não podendo impugnar directamente a omissão no recurso que interpuser da decisão”.

- No mesmo sentido, veja-se, igualmente, o Supremo Tribunal de Justiça, nos procs. nº 673/03.2TTBRR.LLSI, de 13/10/2010 e nº 02A3376, de 12/11/2001.

- No caso concreto, verifica-se que a falta de notificação do Recorrente (e da Fazenda Pública) para se pronunciar antes da prolação do acórdão emanado pelo TCAS, nos termos do art. 665.º, nº 3 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, comprometeu a discussão do mérito da causa, na medida em que impossibilitou o Recorrente de, oportunamente, nesta instância (Tribunal superior), expor, aditar ou complementar, as razões de facto e de Direito sobre a questão (substantiva) que veio a ser apreciada pelo Acórdão em primeiro grau de jurisdição.

Nessa medida, constatando-se que a omissão de notificação das partes (in casu, do Recorrente), nos termos e para os efeitos do art. 665.º, nº 3 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, influiu no exame e na decisão da causa, na medida em que na mesma não se atendeu aos potenciais argumentos dos intervenientes processuais, numa óptica de contraditório, - conclui-se que o Acórdão proferido pelo TCAS em 13/3/2014, padece de irregularidade, configuradora de uma nulidade processual, com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão e dela absolutamente dependentes, nos termos do art. 195º do CPC (ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT).

- Neste sentido, se pronunciou, de forma lapidar, o STA, no âmbito do processo nº 341/13, de 11/12/2013.

Pelo exposto, deverá o Acórdão proferido nestes autos «ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), tudo com as legais consequências.

Subsidiariamente, Caso se entenda que, em face do disposto no artigo 615.º, número 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a arguição da nulidade deve ocorrer em sede de Recurso, por o processo admitir recurso ordinário ou, caso Vossas Excelências dêem como improcedente o pedido de Nulidade acima alegado, desde já se requer, por estar em tempo, a convolação da presente peça em requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 671.º, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Subsidiariamente, Caso se entenda que, em face do disposto no artigo 615.º, número 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de...

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