Acórdão nº 01668/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na formação preliminar (a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………, S.A. vem interpor recurso de revista “nos termos do artigo 671º, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13/3/2014 (complementado pelo acórdão de 18/9/2014, que indeferiu a arguição de nulidade daquele), no processo que aí correu termos sob o nº 7278/14.
1.2.
Nas alegações, constantes de fls. 386/393, alegou, no essencial: - Que o acórdão recorrido manteve os actos de liquidação de IRC de 1997 e 1998 na ordem jurídica, por entender que, estando em causa a aplicação de uma norma que atribui um benefício fiscal, a comprovação dos seus pressupostos cabe ao sujeito passivo, nos termos do artigo 12.º, números 1 e 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 74.º, número 1 da Lei Geral Tributária, razão pela qual, não tendo o aqui Recorrente efectuado tal prova, as referidas liquidações se mostram legais.
- Da análise do acórdão, verifica-se que, por se entender ser insuficiente a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, se procedeu ao aditamento de matéria de facto - os pontos T), U) e V) da matéria provada -, nos termos do art. 662.º, nº 1 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.
- Porém, ao contrário do que determina o nº 3 do art. 665.º do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT nos casos em que é promovida a decisão em substituição do tribunal recorrido - onde se estabelece que “[o] relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” — os Excelentíssimos Juízes Desembargadores não procederam, antes da prolação do Acórdão, à notificação do Recorrente para pronúncia.
- O referido art. 665.º, nº 3 do CPC teve em vista, por um lado, evitar as “decisões-surpresa” e, por outro lado, assegurar o exercício do direito ao contraditório, corolário constitucional constante do art. 32.º, nº 5 da CRP e do art. 3.º, nº 3 do CPC.
- A propósito deste preceito legal, referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, 2003, página 104, que “Para evitar decisões-surpresa (art. 3-3), o relator mandará ouvir as partes no prazo de dez dias, podendo elas produzir alegações complementares sobre as questões, não decididas pelo tribunal recorrido, que a Relação irá apreciar, pela primeira vez, se dispuser dos elementos de facto necessários”.
- E mais referem os citados Autores que “[n]o caso de ser omitida esta formalidade, a parte prejudicada pode arguir nulidade, nos termos do art. 205 [artigo 199° do Código actualmente vigente], não podendo impugnar directamente a omissão no recurso que interpuser da decisão”.
- No mesmo sentido, veja-se, igualmente, o Supremo Tribunal de Justiça, nos procs. nº 673/03.2TTBRR.LLSI, de 13/10/2010 e nº 02A3376, de 12/11/2001.
- No caso concreto, verifica-se que a falta de notificação do Recorrente (e da Fazenda Pública) para se pronunciar antes da prolação do acórdão emanado pelo TCAS, nos termos do art. 665.º, nº 3 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, comprometeu a discussão do mérito da causa, na medida em que impossibilitou o Recorrente de, oportunamente, nesta instância (Tribunal superior), expor, aditar ou complementar, as razões de facto e de Direito sobre a questão (substantiva) que veio a ser apreciada pelo Acórdão em primeiro grau de jurisdição.
Nessa medida, constatando-se que a omissão de notificação das partes (in casu, do Recorrente), nos termos e para os efeitos do art. 665.º, nº 3 do CPC, ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, influiu no exame e na decisão da causa, na medida em que na mesma não se atendeu aos potenciais argumentos dos intervenientes processuais, numa óptica de contraditório, - conclui-se que o Acórdão proferido pelo TCAS em 13/3/2014, padece de irregularidade, configuradora de uma nulidade processual, com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão e dela absolutamente dependentes, nos termos do art. 195º do CPC (ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT).
- Neste sentido, se pronunciou, de forma lapidar, o STA, no âmbito do processo nº 341/13, de 11/12/2013.
Pelo exposto, deverá o Acórdão proferido nestes autos «ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), tudo com as legais consequências.
Subsidiariamente, Caso se entenda que, em face do disposto no artigo 615.º, número 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a arguição da nulidade deve ocorrer em sede de Recurso, por o processo admitir recurso ordinário ou, caso Vossas Excelências dêem como improcedente o pedido de Nulidade acima alegado, desde já se requer, por estar em tempo, a convolação da presente peça em requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 671.º, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Subsidiariamente, Caso se entenda que, em face do disposto no artigo 615.º, número 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de...
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