Acórdão nº 01473/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………., recorrente nos autos, notificado do acórdão de fls. 535 a 551, proferido em 20/1/2016, vem requerer a respectiva aclaração, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC.

  1. Alega o seguinte: «Com fundamento da não verificação dos pressupostos a que se refere o n° 1 do artigo 150° do C.P.T.A., este Tribunal não admitiu o recurso.

    Ora, salvo melhor opinião, e louva-se o bem estruturado acórdão deste Tribunal, não há dúvida que do relatório do acórdão ressaltam factos, que dados como assentes, está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental para o recorrente.

    Na verdade tendo em conta o que está materializado no acórdão, está-se perante um património próprio, construído durante 42 anos, com o único esforço do recorrente.

    E com o esforço do recorrente foi criada a sua sociedade B………….. Lda., e, por esta, adquirida a sociedade C…………. Lda., das quais é o recorrente o único gerente.

    Ora, tendo presente esta factualidade, ou seja, tendo o recorrente dado em garantias todo o seu património e parte do das suas sociedades, e quanto a estas com a autorização dada através das actas, levadas a registo a favor da Autoridade Tributária, que mais pode fazer o recorrente? É de assinalar que a execução relativa ao IVA até já foi julgada improcedente, mas em recurso por parte da Fazenda Nacional, e a relativamente à do IRS já há mais de seis meses foi julgada, aguardando-se a decisão, o que, a serem decididas, o Tribunal por certo decidirá pela improcedência.

    Ora, a não ser dado como assente que tais execuções colocam o recorrente numa posição de impotência de reagir temporariamente contra uma decisão que não considera de relevância jurídica, é o mesmo que negar o direito de defesa do recorrente.

    De resto, e voltando atrás, a interpretação que a Autoridade Tributária vem dando à situação do recorrente ao agarrar-se ao artigo 6o do Código das Sociedades Comerciais, não tem cabimento no caso presente, pois viola os princípios fundamentais do direito à defesa.

    Seja o princípio da desconsideração da vontade do ente colectivo, dada através do seu sócio maioritário e único gerente, ou na segunda sociedade, seu gerente único.

    O desprezo total pela manifestação de vontade do ente colectivo de acordo com todos os princípios legais, dado através do único meio legal que é a acta, e o registo do património a favor da garantia requerida...

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