Acórdão nº 01022/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Março de 2016

Data31 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………………. [desistiu do pedido a fls. 281], B……………, C……………., D……………., E……………., F………….., G……………., H…………., I…………., devidamente identificados nos autos, vêm propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), nos termos do disposto nos artigos 46.º, 47.º, 50.º e ss e 66.º e ss do CPTA, e do artigo 168.º e ss do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Impugnam a sua deliberação de 19.03.13, “através da qual foram reformuladas e aprovadas as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e judicial, reportadas a 31 de Dezembro de 2012, que fazem parte integrante da referida Deliberação” (fl. 5).

Cumulativamente pedem a condenação do réu à prática de acto devido, mais concretamente, à “reordenação e emissão de novas listas de antiguidade nas quais os autores sejam graduados por curso de formação e por classificação obtida, independentemente da via de ingresso no respectivo curso de formação e, consequentemente, emitir novas listas de graduação para efeitos de antiguidade” (cfr. fls. 4 e ss).

Indicou como contra-interessados: J…………….., L………………, M……………, N……………., O…………….., P…………….., Q………….., R………….., S………………, T………………, U………….., V……………, X……………, Z……………….., AA……………, BB…………., CC……….., DD…………., EE………………, FF…………….., GG………….., HH………., II………….., JJ……………., LL……………., MM…………….., NN……………., OO……….., PP……………., QQ……………, RR………….., SS………….., TT……………., UU……………., VV……………., XX………….., ZZ……………,, AAA……………, BBB……….., CCC………………, DDD…………., EEE……….., FFF……………….

  1. O R. CSTAF pugnou pela improcedência da acção por não se verificarem os vícios assacados à deliberação impugnada, devendo o CSTAF ser absolvido dos pedidos.

  2. Os contra-interessados P…………………, BB…………….., BBB………….., N…………….., EEE……………, UU………………, V…………….., HH……………., Q………………, M………………, CCC……………, SS………….., AAA…………. e RR…………., nos autos à margem referenciados, deduziram defesa por excepção e por impugnação, invocando, quanto à primeira, a inimpugnabilidade do acto impugnado decorrente do seu alegado carácter meramente confirmativo.

  3. Os contra-interessados VV………………, NN………………, TT………….., PP……………., DDD………….., OO…………….., EE……………., JJ…………...., DD……………., LL……………., XX……………, ZZ………….., QQ…………….. nos autos à margem referenciados, deduziram defesa por impugnação, e, “pelas mesmas razões de facto de direito apontadas pelo CSTAF”, que vão em parte detalhadas, sustentaram que “a acção dever ser julgada totalmente improcedente por não provada, mantendo-se a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de Março de 2013, que aprovou as listas de antiguidade dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

  4. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos dos artigos 84.º, n.º 6, e 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu parecer.

  5. Por despacho do então relator, proferido em sede de saneador, datado de 08.04.14, e constante de fls. 517-8, foi decidido julgar recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA com o objecto acima assinalado.

  6. Na sequência deste despacho, os contra-interessados P…………….. e outros reclamaram para a conferência da decisão do relator que declarou ser recorrível a deliberação do CSTAF impugnada na acção administrativa especial intentada neste STA pelos autores acima identificados.

  7. Por acórdão deste STA de 08.10.15 foi indeferida a reclamação para a conferência, impondo-se, em consequência, a manutenção do despacho reclamado.

  8. Não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

    9.1.

    Os AA. terminaram as suas alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 574 e ss): “A. Os Autores dão por reproduzido tudo quanto se alegou na petição inicial, incluindo a inconstitucionalidade material do artigo 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretado no sentido de que os Senhores Magistrados que entraram no Centro de Estudos Judiciários pela via profissional devem ter uma antiguidade superior que os seus Colegas que ingressaram pela via académica; B. O principal problema jurídico dos presentes autos consiste em determinar se um encurtamento no segundo ciclo de formação de alguns meses dos Senhores Magistrados que ingressaram pela via profissional é razão suficiente para uma objectiva desigualdade para todo o sempre entre Magistrados de um mesmo curso. Isto é, se tal desigualdade é necessária, adequada e proporcional, sendo certo não havendo qualquer dúvida sobre a existência de uma objectiva desigualdade será ao Réu que alegar e provar que a mesma é justificável; C. Com vista à resolução da concreta questão que os presentes autos tratam goza este Supremo Tribunal de uma imensa liberdade, porquanto, apesar de haver abundante jurisprudência sobre o modo de contagem da antiguidade dos Senhores Magistrados, nunca (tanto quanto os Autores sabem) este Tribunal foi chamado a apreciar aquele concreto problema, no âmbito da Lei n.º 2/2008; D. Não há qualquer opção política no sentido de beneficiar os Senhores Magistrados que ingressam no CEJ pela via profissional após o término da sua formação, no sentido de lhes ser atribuída uma antiguidade superior aos seus Colegas que ingressaram pela via académica, sendo aliás tal pretensão totalmente inidónea ao fim que se pretende acautelar; E. Tal como não há qualquer decisão política no sentido de beneficiar os Senhores Magistrados que ingressam no CEJ pela via profissional, a lei, na sua letra e no seu espírito, também impõe qualquer desigualdade; F. Quer o elemento histórico, quer o elemento teleológico-normativo, quer ainda o elemento sistemático impõe que não exista qualquer diferença à saída do Centro de Estudos Judiciários entre Senhores Magistrados de um mesmo curso de formação.

    1. Também do elemento literal não se poderá retirar qualquer elemento definitivo, dado que a noção de ‘provimento’ constante do artigo 72.º do EMJ necessita de ser actualisticamente interpretado em função da revisão da lei de ingresso no CEJ; H. A referida noção de provimento tanto de forma individual como considerando conjuntamente os demais elementos da exegese jurídica, poderá consistir em considerar como data relevante para efeitos do termo inicial de contagem do prazo de antiguidade o ingresso no CEJ ou a data da primeira movimentação.

      Termos em que se requer que este Supremo Tribunal Administrativo considere a presente acção totalmente procedente, por provada.

      Pois, só assim se fará justiça!”.

      9.2.

      Devidamente notificadas as partes, apenas o R. CSTAF e os contra-interessados P……………… e outros vieram produzir contra-alegações, concluindo da seguinte maneira.

      9.2.1.

      Quanto ao R. (fls 696 e ss): “

    2. O ato aqui impugnado em causa limitou-se a aplicar o critério de contagem de antiguidade previsto na lei, em conformidade com a jurisprudência deste Venerando Tribunal.

    3. Nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do EMJ, ex vi artigo 57º do ETAF, a lista de antiguidade depende da data da publicação do provimento no Diário da República.

    4. In casu, tal provimento ocorre com a nomeação como juiz em regime de estágio, findo o 2.º ciclo de formação, como decorre do sistema legal (cfr.

      artigos 32.º, 33.º. 68.º e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/08, e 42.º e 72.º do EMJ).

    5. “Ainda mais expressiva, neste sentido, é a actual Lei Orgânica do CEJ (Lei 2/2008, de 14.1) que, para além de integrar a norma correspondente ao art. 68 da Lei 16/98 em Secção (III) epigrafada «Estágio de ingresso», sugerindo que a passagem a esta fase corresponde à entrada dos auditores de justiça graduados na magistratura de opção por que optaram, designa de «magistrados» os auditores providos, nessa fase de estágio, após a graduação subsequente à 1.ª fase (teórico-prática).

      É o que sucede com o art. 32º que, sob a epígrafe «Magistrados em regime de estágio», estabelece que «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prático são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68º» e com o art. 33º que, dispondo sobre o «Dever de permanência na magistratura», se refere «Aos magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio...».” (o bold e sublinhado são nossos) (Acórdão do STA de 18.09.08, 01259/05).

    6. O que se justifica, pois, nos termos do artigo 71º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, os magistrados em regime de estágio, embora com a assistência de formadores, exercem, «sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades».

    7. O legislador criou diferentes vias de acesso à magistratura, com distintos percursos temporais de formação até ao respetivo provimento como magistrado (cfr. artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2008).

    8. De acordo com as regras legais à data vigentes (cfr. artigos 32.º, 55.º n.º 3, e 68.º da citada Lei n.º 2/2008), e como explanado em sede de contestação, os juízes oriundos da via profissional iniciaram mais cedo o estágio do que os juízes da via académica.

    9. Pelo que o provimento como juiz estagiário ocorreu para uns em momento anterior ao de outros.

    10. Sendo, logicamente, mais antigo aquele que primeiro adquiriu tal qualidade, por via da respetiva nomeação.

    11. Entendimento plasmado no Acórdão do Pleno do STA. de 13.10.11, Proc. n.º 0551/08, e ainda pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 528/12, de 7.11. Proc. n.º 867/2011 (cfr. ainda citado Acórdão do STJ de 10.1.200, Processo n.º 07P1838).

    12. A desigual antiguidade não é uma solução desigual, mas sim um efeito necessário de estarmos perante situações de facto distintas.

    13. Só assim se preservando a igualdade material.

    14. Da subsunção dos casos concretos ao mesmo...

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