Acórdão nº 0275/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1.

A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 3/2/2015, no processo nº 356/2014-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral que por aquela fora também apresentado, relativamente à liquidação de imposto de selo nº 2013 314941, no montante de 10.965,74 Euros, reportada ao ano de 2012 e a um terreno para construção de que é proprietária, inscrito na matriz predial urbana sob o art. U-002170 da freguesia de ……………., Loures.

Na decisão arbitral decidiu-se: «

  1. Julgar intempestivo o pedido de pronúncia arbitral visando a anulação da liquidação de imposto de selo reclamada; b) Julgar-se [a CAAD] incompetente para apreciar o pedido de pronúncia arbitral de ele tiver por objecto acto referente ao processo de execução fiscal nº 3255201301195603, instaurado pela Requerida contra a Requerente» A recorrente invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 5/2/2015, no processo nº 01775/13, bem como o acórdão do TCA Norte, em 30/9/2014, no processo nº 00144/01-Porto.

    1.2.

    A recorrente termina as alegações com a formulação das Conclusões seguintes: i. Vem o presente recurso interposto, porquanto a douta decisão do Tribunal Arbitral mal andou, ao determinar a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, não se tendo pronunciado perante a existência de uma nulidade, de conhecimento ex officio, a todo o tempo.

    ii. Assim, no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00144/01-Porto, 2ª Secção - Contencioso Tributário, que ora se junta como DOC1 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o que ora se transcreve ipsis literis: "A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA.” iii. Da mesma forma, lê-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 01775/13, 2ª Secção, que ora se junta como DOC2 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o que ora se transcreve ipsis literis: "1 - Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133º, nº 2, do CPA, nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental." iv. Assim, é precisa e concreta a identificação dos ora referidos acórdãos com a decisão proferida, na parte em que existindo no caso concreto a invocação de violação de um direito fundamental porquanto tendo sido invocado um vício do acto administrativo tributário [aplicação da verba 28.1TGIS), sancionado com nulidade, atendendo a que se encontra o mesmo enfermo de falta de elemento essencial do acto, verificando-se assim as circunstâncias previstas no art. 133º/2 CPA, sempre a sua nulidade determinaria o reconhecimento da mesma pelo douto Tribunal, de forma ex officio, a todo o tempo, na esteira do quanto melhor supra se transcreveu, acrescendo assim, a possibilidade de sindicância a todo o tempo.

  2. Acresce que foi peticionada a nulidade de citação por omissão de pronúncia [vício de "petitionem brevis") que pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.Civil, de aplicação subsidiária nos presentes autos).

    vi. Ora, tal é o caso manifesto nos presentes autos, onde determinou o douto Tribunal não se pronunciar sobre a invocada nulidade invocada, por violação do disposto no art. 36º CPPT e 77º LGT, questão esta inclusivamente de conhecimento oficioso.

    vii. O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material/substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.

    viii. Ora na verdade, o douto Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a requerida e peticionada nulidade por falta de fundamentação a notificação que visava produzir efeitos na esfera jurídica da ora recorrente.

    ix. A omissão de pronúncia é causa da nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável aos autos conforme supra melhor se indicou, vício que se traduz no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artigo 608º do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, cfr. melhor entendimento in Ac. STJ de 09.10.2003 e in Ac. RP de 20.12.2004.

  3. A douta aplicação da justiça, em conformidade com o quanto veio requerido pela ora recorrente, nomeadamente, perante a desconformidade da notificação, com o quanto melhor dispõe o art. 36º CPPT e 77º LGT, sempre determinaria a nulidade da mesma, não podendo a recorrente colher o entendimento, de não ter existido pronúncia sobre a questão prévia por si invocada, a qual é aliás de conhecimento oficioso, tendo o douto Tribunal Tributário, optado ao invés (e mal, conforme infra melhor se demonstrará), por se pronunciar sobre a excepção invocada pela requerida ora recorrida.

    xi. No quanto concerne à estrutura e dinâmica do imposto, o facto gerador do imposto consiste na existência de um facto definido na lei que, uma vez verificado, faz nascer a obrigação (exigibilidade) de imposto, cfr. art. 36º, 1 LGT, assim se obtendo o enunciado do proclamado Princípio da Legalidade, previsto Constitucionalmente, art. 103º, 2; 165º, 1 CRP e ainda, previsto na legislação fiscal art. 8º LGT.

    xii. Neste sentido, vieram a ser apreciados pelo Centro de Arbitragem Administrativa ("CAAD") numerosos processos sobre a controversa aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo, nomeadamente, pela violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da confiança.

    xiii. No âmbito do referido processo, e considerando que o CAAD decidiu que a adopção do critério defendido pela Autoridade Tributária viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, bem como o de prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal.

    xiv. Isto é, o CAAD, douto Tribunal Arbitral, havia-se pronunciado já sobre a questão da inconstitucionalidade, não o tendo feito porém, nos presentes autos, onde foi esta também invocada.

    xv. No quanto concerne ao Princípio da Legalidade (atendendo à importância que o mesmo assume no presente recurso) é necessário clarificar como o mesmo se encontra in totum violado e, consequentemente, como esta violação por parte da AT sempre determinaria a legitimidade da pronúncia de mérito pelo douto Tribunal Arbitral, consequentemente impondo-se, a revogação da decisão proferida e ora em crise e a sua substituição por outra, que se pronuncie, de mérito, sobre o quanto melhor vem peticionado.

    xvi. O Princípio da Legalidade é sem dúvida, um dos mais importantes Princípios Gerais de Direito, com previsão Constitucional, aplicável à Administração Pública, e que aliás, se encontra também, consagrado como princípio geral de Direito Administrativo, assim conforme melhor dispõem os artigos 266º CRP e art. 124º/1-d CPA.

    xvii. Assim, a observação do Princípio da Legalidade, na sua formulação moderna, cobre todas as manifestações da administração (agressiva mas também, por contraposição, a de prestação), cfr. melhor análise e interpretação dos artigos 199º e 266º CRP.

    xviii. Ora é patente in casu, que a verba 28.1 TGIS na modalidade em que foi imposta nos presentes autos, viola de forma grave e grosseira, o Princípio da Legalidade.

    xix. Princípio da Legalidade este que se assume como um Direito Fundamental, que também ele se encontra violado.

    xx. A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito...

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