Acórdão nº 0183/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1543/15.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A……………, como representante de seu filho B……………. (doravante Recorrente), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que aqui reproduzimos ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
- Permitimo-nos apenas usar a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico.
): «1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146.º-B, n.º 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O representante goza de legitimidade, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5) A expressão utilizada, no aludido normativo, de “actos de natureza tributária” significa todo e qualquer acto dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 6) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 20.13.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se toma, assim ilegal. Note-se que o n.º 4 do artigo 63.º da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço; 7) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que “Não estando em causa o prazo de procedimento inspectivo a que foi sujeito o pai do recorrente, se conclui pela improcedência”. Mas, o recorrente, não está a ser alvo de qualquer processo inspectivo, mas sim o pai. Mas o n.º 4 do artigo 36.º do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspecção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspecção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento. (redacção da Lei n.º 75-A/2 014 - 30/09); 8) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n.º 4 do artigo 63.º B da LGT; 9) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que “Em face do que antecede improcede o vício da falta de fundamentação”. Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: “o reclamante entendeu bem a decisão”..., por que reclamou, e apontou os defeitos, no seu entendimento, da decisão de derrogação do dever de sigilo bancário. Melhor dizendo, o contribuinte ao reclamar estará a suprir a falta do agente que tinha o dever de fundamentar? Francamente, isto estava fora das nossas cogitações; 10) Mas o autor sabe que foi notificado E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos.
11) E, o próprio relatório da inspecção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento [X mais], entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. O contribuinte pode substituir as suas declarações de rendimentos, sem que isso seja motivo para a devassa do sigilo bancário. Entendemos, pois que foi errada a decisão que se recorre; 12) O cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele; 13) No caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe; 14) A lei utiliza conceitos imprecisos que podem colocar em causa a conformidade constitucional da norma. No caso dos familiares não está tanto em causa a imprecisão do conceito, como a sua extensão, porém quanto aos terceiros, o enquadramento poderá fazer-se em função do artigo 63.º do CIRC; 15) Agora, a decisão a páginas 13/15, invocar o artigo 57.º do CIRC (Aplicação de métodos indirectos) e o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC (preços de transferência) que se refere a empresas com influência na gestão de outras [não dissemos que são empresas que gerem outras por que o código das sociedades comerciais não o permite], não tem qualquer base legal; 16) O ato de inspecção caducou, existe falta de fundamentação no acto de derrogação do sigilo bancário e a derrogação do sigilo quanto aos familiares por falta de regulação legal, quer quanto ao conceito, quer quanto à sua extensão é inconstitucional, por ofensa ao artigo 1.º da CRP; 17) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 18) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 19) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 20) A Sentença recorrida viola:
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O disposto nos artigos 21.º, 120.º, alíneas a), c) e d) e 125.º, do CPT; b) O disposto nos artigos 19.º e 77.º, da LGT; c) O disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC; d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do actual 615.º do CPC; e) O disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 39.º, do CPPT; f) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; g) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º, 205.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4 A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «
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No Requerimento de interposição do recurso, consta que A……………, “como Representante Legal de B………………., contribuinte n.º ……….., residente com a mãe (aqui representante enquanto progenitora e por ausência, profissional e residencial, do pai)”, vem “(…) interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”, da “Sentença de fls.”, sendo que, nos presentes autos, foi proferida sentença em 24/12/2015.
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Não obstante a Recorrente, nas Alegações de recurso, proceda à transcrição da petição inicial do recurso apresentada nos presentes autos, a Recorrente não alude à sentença proferida nos presentes autos, como se infere de vários excertos de páginas e linhas da sentença que são transcritos nas alegações e nas respectivas conclusões, e que não têm correspondência com a douta sentença recorrida.
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Com efeito, no 6.º parágrafo da 6.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 7) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que:”, após o que procede à transcrição de um excerto (“Não estando em causa (...)”), excerto esse que não corresponde à 5.ª linha da página 8 da Sentença proferida nos presentes autos, nem a qualquer excerto dessa linha, nem a qualquer excerto da Sentença.
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No 2.º parágrafo da 7.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 9) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Na página 8/15 da sentença se diz, logo 5.ª linha, que”, após o que procede à transcrição de um excerto (“Em face do que antecede (...)“), excerto esse que não corresponde à 5.ª linha da página 8 da Sentença proferida nos presentes autos, nem a qualquer excerto dessa linha.
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Ademais, no 2.º parágrafo da 7.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 9) das conclusões do recurso, após proceder à transcrição desse excerto, a Recorrente afirma que “Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: “o reclamante entendeu bem a decisão”…”, sendo que, compulsada a Sentença proferida nos presentes autos, não se logra detectar a expressão “o reclamante entendeu bem a decisão”...”.
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Em face do exposto, dúvidas não há de que, nas Alegações de recurso, a Recorrente não alude à douta Sentença proferida nos presentes autos, o mesmo sucedendo com as...
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