Acórdão nº 0183/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1543/15.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A……………, como representante de seu filho B……………. (doravante Recorrente), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que aqui reproduzimos ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

- Permitimo-nos apenas usar a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico.

): «1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146.º-B, n.º 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) O representante goza de legitimidade, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5) A expressão utilizada, no aludido normativo, de “actos de natureza tributária” significa todo e qualquer acto dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais; 6) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 20.13.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se toma, assim ilegal. Note-se que o n.º 4 do artigo 63.º da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço; 7) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que “Não estando em causa o prazo de procedimento inspectivo a que foi sujeito o pai do recorrente, se conclui pela improcedência”. Mas, o recorrente, não está a ser alvo de qualquer processo inspectivo, mas sim o pai. Mas o n.º 4 do artigo 36.º do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspecção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspecção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento. (redacção da Lei n.º 75-A/2 014 - 30/09); 8) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n.º 4 do artigo 63.º B da LGT; 9) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que “Em face do que antecede improcede o vício da falta de fundamentação”. Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: “o reclamante entendeu bem a decisão”..., por que reclamou, e apontou os defeitos, no seu entendimento, da decisão de derrogação do dever de sigilo bancário. Melhor dizendo, o contribuinte ao reclamar estará a suprir a falta do agente que tinha o dever de fundamentar? Francamente, isto estava fora das nossas cogitações; 10) Mas o autor sabe que foi notificado E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos.

11) E, o próprio relatório da inspecção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento [X mais], entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. O contribuinte pode substituir as suas declarações de rendimentos, sem que isso seja motivo para a devassa do sigilo bancário. Entendemos, pois que foi errada a decisão que se recorre; 12) O cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele; 13) No caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe; 14) A lei utiliza conceitos imprecisos que podem colocar em causa a conformidade constitucional da norma. No caso dos familiares não está tanto em causa a imprecisão do conceito, como a sua extensão, porém quanto aos terceiros, o enquadramento poderá fazer-se em função do artigo 63.º do CIRC; 15) Agora, a decisão a páginas 13/15, invocar o artigo 57.º do CIRC (Aplicação de métodos indirectos) e o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC (preços de transferência) que se refere a empresas com influência na gestão de outras [não dissemos que são empresas que gerem outras por que o código das sociedades comerciais não o permite], não tem qualquer base legal; 16) O ato de inspecção caducou, existe falta de fundamentação no acto de derrogação do sigilo bancário e a derrogação do sigilo quanto aos familiares por falta de regulação legal, quer quanto ao conceito, quer quanto à sua extensão é inconstitucional, por ofensa ao artigo 1.º da CRP; 17) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 18) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 19) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 20) A Sentença recorrida viola:

  1. O disposto nos artigos 21.º, 120.º, alíneas a), c) e d) e 125.º, do CPT; b) O disposto nos artigos 19.º e 77.º, da LGT; c) O disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC; d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do actual 615.º do CPC; e) O disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 39.º, do CPPT; f) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; g) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º, 205.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «

  1. No Requerimento de interposição do recurso, consta que A……………, “como Representante Legal de B………………., contribuinte n.º ……….., residente com a mãe (aqui representante enquanto progenitora e por ausência, profissional e residencial, do pai)”, vem “(…) interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”, da “Sentença de fls.”, sendo que, nos presentes autos, foi proferida sentença em 24/12/2015.

  2. Não obstante a Recorrente, nas Alegações de recurso, proceda à transcrição da petição inicial do recurso apresentada nos presentes autos, a Recorrente não alude à sentença proferida nos presentes autos, como se infere de vários excertos de páginas e linhas da sentença que são transcritos nas alegações e nas respectivas conclusões, e que não têm correspondência com a douta sentença recorrida.

  3. Com efeito, no 6.º parágrafo da 6.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 7) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que:”, após o que procede à transcrição de um excerto (“Não estando em causa (...)”), excerto esse que não corresponde à 5.ª linha da página 8 da Sentença proferida nos presentes autos, nem a qualquer excerto dessa linha, nem a qualquer excerto da Sentença.

  4. No 2.º parágrafo da 7.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 9) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Na página 8/15 da sentença se diz, logo 5.ª linha, que”, após o que procede à transcrição de um excerto (“Em face do que antecede (...)“), excerto esse que não corresponde à 5.ª linha da página 8 da Sentença proferida nos presentes autos, nem a qualquer excerto dessa linha.

  5. Ademais, no 2.º parágrafo da 7.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 9) das conclusões do recurso, após proceder à transcrição desse excerto, a Recorrente afirma que “Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: “o reclamante entendeu bem a decisão”…”, sendo que, compulsada a Sentença proferida nos presentes autos, não se logra detectar a expressão “o reclamante entendeu bem a decisão”...”.

  6. Em face do exposto, dúvidas não há de que, nas Alegações de recurso, a Recorrente não alude à douta Sentença proferida nos presentes autos, o mesmo sucedendo com as...

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