Acórdão nº 0224/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 30 de Dezembro de 2015 Declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A………… SA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 2616/15.1BEPRT, na acção de intimação para passagem de certidão, por si instaurado nos termos do disposto no artigo 146. n.º 1 do CPPT e 104.º e seguintes do CPTA, onde formulou o seguinte pedido: «ser o Serviço de Finanças do Porto 5 (...) intimado a pronunciar-se acerca da legalidade ou ilegalidade dos actos objecto da reclamação autuada com o número 3190201520000502 e a fornecer ao requerente o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” que terá fundamentado o acto de que foi notificado, mas que não foi junto nem transcrito na íntegra», tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: (a) O Recorrente requereu nos presentes autos que o Recorrido fosse intimado a fornecer-lhe o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” que não foi junto nem transcrito na íntegra nem na decisão da reclamação autuada com o número 3190201520000502, nem no ofício n.° 8277/3190-20, de 14 de Outubro de 2015, emitido pelo Recorrido em resposta ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 12 de Outubro de 2015.

(b) Considerou a Mm.ª Juiz a quo que o pedido do Recorrente nos presentes autos se encontrava já satisfeito pelo Recorrido, porque, em substância, considerou que o pedido do Recorrente (o de lhe ser fornecido o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”), não tinha base legal, por ter o Recorrido afirmado que, “embora a comunicação da decisão do [órgão de execução fiscal] refira o e-mail da DSGCT, este não fundamenta a legalidade ou ilegalidade dos actos”.

(c) Ora, sendo verdade que o Recorrido fez aquela afirmação, ela não é verdadeira, já que, conforme resulta linearmente da sua análise, a certidão junta ao ofício n.° 9717/3190-30, de 26 de Novembro de 2015, não contém qualquer (outra) fundamentação de direito relativa ao acto notificado ao Recorrente, que desta forma é limitada ao “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013”.

(d) Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” não tivesse fundamentado o acto de que o Recorrente foi objecto, ainda assim o Recorrente teria direito a que o documento em causa lhe fosse fornecido, nos termos que peticionou expressamente e reiterou nos presentes autos e que deveriam ter sido considerados pela Mm.ª Juiz a quo no âmbito do exercício do direito à informação por parte dos contribuintes, cuja expressão ao primeiro nível consta do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa e cuja concretização é efectuada (no que ao presente processo interessa) nos artigos 17.° e 82.° a 84.° do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e no artigo 56.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(e) Com efeito, o “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de 2013” traduzirá uma orientação genérica emitida pela administração tributária sobre as questões discutidas no procedimento em análise, é expressamente mencionado nas decisões de que foi objecto o Recorrente, constará do procedimento relevante, que diz directamente respeito ao Recorrente, não vindo invocado pelo Recorrido nem tendo sido dado como provado que tal documento é subsumível a alguma das restrições ao direito à informação que assiste ao Recorrente contempladas na lei, já que não respeitará a matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal ou à privacidade das pessoas.

(f) Em conformidade, assiste ao Recorrente o direito a conhecer o seu teor, mediante a certidão que nos presentes autos peticionou fosse o Recorrido intimado a emitir.

(g) Nem se diga, como implicitamente faz o Recorrido e a Mm.ª Juiz a quo, que o direito do Recorrente a aceder ao “e-mail da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) de 16 de Julho de...

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