Acórdão nº 0281/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O TAF do Porto proferiu sentença, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A………….. contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), anulou o despacho que determinou a rescisão unilateral de um contrato de atribuição de ajudas no âmbito das “medidas florestais na agricultura” e ordenou a devolução pelo beneficiário da quantia de €6.004,09.
Por acórdão de 16/11/2015 (Proc. n.º 282/10.0BEPRT), o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelo IFAP, com a seguinte fundamentação, no que agora interessa: “3.2.2.14. Sucede que, como vimos, à data em que foi proferida a decisão impugnada, não havia nenhum diploma legal que regulasse a situação decidida pelo Recorrente.
Por outro lado, também não existia norma legal suscetível de ser aplicada pelo IFAP, IP por recurso à analogia.
Sublinhe-se que, nessa data, a Portaria n.º 299/2012 ainda não existia, nem existia um preceito com o teor do seu artigo 26.º e, a Portaria n.º 199/94, assim como os demais diplomas que vimos, não continham nenhum preceito legal que previsse uma solução normativa para situações como a que veio a ser detetada no âmbito do projeto apresentado pelo autor.
Assim, nos termos do nº3 do art.º 10.º do C.C., o Recorrente devia ter resolvido a situação «segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema.».
Ora, no caso, o Recorrente avançou para a solução mais radical, que foi a rescisão unilateral do contrato de ajuda financeira.
Mas, considerando as circunstâncias de facto conhecidas pelo Recorrente, bem como a ausência de norma que previsse como consequência para a verificada discrepância de área, entre a área aprovada e a área medida, a rescisão do contrato de ajudas financeiras celebrado com o autor, e estando a sua atuação subordinada aos princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade, que são princípios estruturantes de toda a Administração Pública, impunha-se-lhe que, nesse enquadramento, tivesse antes procedido a uma modificação do contrato, ajustando o montante da ajuda financeira à área medida, ou seja, aos 0,89 ha, e não a solução extrema que adotou. Ou seja, que tivesse agido em termos semelhantes ao que veio a suceder com o legislador através da Portaria n.º 299/2012, ponderando em todos os interesses em jogo e procurando uma solução de...
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