Acórdão nº 0281/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O TAF do Porto proferiu sentença, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A………….. contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), anulou o despacho que determinou a rescisão unilateral de um contrato de atribuição de ajudas no âmbito das “medidas florestais na agricultura” e ordenou a devolução pelo beneficiário da quantia de €6.004,09.

Por acórdão de 16/11/2015 (Proc. n.º 282/10.0BEPRT), o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelo IFAP, com a seguinte fundamentação, no que agora interessa: “3.2.2.14. Sucede que, como vimos, à data em que foi proferida a decisão impugnada, não havia nenhum diploma legal que regulasse a situação decidida pelo Recorrente.

Por outro lado, também não existia norma legal suscetível de ser aplicada pelo IFAP, IP por recurso à analogia.

Sublinhe-se que, nessa data, a Portaria n.º 299/2012 ainda não existia, nem existia um preceito com o teor do seu artigo 26.º e, a Portaria n.º 199/94, assim como os demais diplomas que vimos, não continham nenhum preceito legal que previsse uma solução normativa para situações como a que veio a ser detetada no âmbito do projeto apresentado pelo autor.

Assim, nos termos do nº3 do art.º 10.º do C.C., o Recorrente devia ter resolvido a situação «segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema.».

Ora, no caso, o Recorrente avançou para a solução mais radical, que foi a rescisão unilateral do contrato de ajuda financeira.

Mas, considerando as circunstâncias de facto conhecidas pelo Recorrente, bem como a ausência de norma que previsse como consequência para a verificada discrepância de área, entre a área aprovada e a área medida, a rescisão do contrato de ajudas financeiras celebrado com o autor, e estando a sua atuação subordinada aos princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade, que são princípios estruturantes de toda a Administração Pública, impunha-se-lhe que, nesse enquadramento, tivesse antes procedido a uma modificação do contrato, ajustando o montante da ajuda financeira à área medida, ou seja, aos 0,89 ha, e não a solução extrema que adotou. Ou seja, que tivesse agido em termos semelhantes ao que veio a suceder com o legislador através da Portaria n.º 299/2012, ponderando em todos os interesses em jogo e procurando uma solução de...

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