Acórdão nº 01374/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público instaurou no TAC de Lisboa, contra A………………, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo respeitante ao Requerido destinado ao seu registo de nacionalidade, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, e ordenado o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Por acórdão de 28.05.2015, o TCAS negou provimento ao recurso interposto pelo Réu daquela decisão, confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que o Réu interpõe a presente revista concluindo: Assim, por merecerem, a douta sentença do TAC de Lisboa e o douto Acórdão do TCA Sul, censura por terem violado preceitos legais, devem ser revogadas, com o consequente prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em contra-alegações o Ministério público formula as seguintes conclusões: 1. Não se impõe a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não demonstrando o Recorrente a utilidade prática e relevância jurídica e social das questões suscitadas, e a sua importância fundamental para a comunidade, pelo que o recurso deverá ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.- 2. A “ligação efectiva" à comunidade nacional, como conceito indeterminado que é, tem que ser deduzida a partir de uma base de factos da vida real e concreta do interessado, do seu quotidiano, do seu ambiente, daquilo que faz na sua vida normal. - 3. Factos que, alegados e provados pelo interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa, permitam concluir exatamente por essa sucessão de acontecimentos da sua vida ocorridos ao longo do tempo, de que tem efetivamente uma ligação com o País cuja nacionalidade quer integrar na sua esfera jurídica, a título de posição jurídica de estado.

4. A factualidade dada como provada não evidencia a existência deste sentimento de pertença ao nosso país, e é manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade.- 5. Também não se pode afirmar decorrer da mesma factualidade que o R. é psicológica e sociologicamente português, isto é, da matéria de facto não resulta que o mesmo tenha um sentimento de pertença ou tenha ligação efetiva à comunidade nacional, não podendo logicamente limitar-se à circunstância de ser casado com uma portuguesa, ter descendência portuguesa e participar, muito vagamente, em eventos no Brasil relacionados com o nosso país, 6. Pois que, se assim fosse, o legislador ter-se-ia expressado exatamente nesse sentido e unicamente reduzido àquelas condições a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que manifestamente não foi por ele pretendido. - 7. Apesar das alterações introduzidas à Lei n.s 37/81, de 3/10, sucessivamente pela Lei n.° 25/94, de 19/8, pelo DL n.s 194/2003, de 23/8, pela Lei Orgânica n.° 1/2004, de 15/1, Lei Orgânica n. 38/2015, de 22/06 e pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4, e o art.s 56°, n.º 2, Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, continua o interessado que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa a ter que "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", 8. Incumbindo-lhe demonstrar que se encontra inserido na comunidade nacional (art.º 3.°, n.s 1, da Lei n.° 31/87, e art.s 57.°, n.° 1, do citado RN, aprovado pelo DL n.s 237-A/2006).

9. A legislação relativa à aquisição da nacionalidade não alterou, nem revogou, o preceituado no art.º 10°, n.º 3, al. a) do CPC e no art. 343°, n.º 1, do C. Civil, pelo que deve ser...

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