Acórdão nº 01374/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público instaurou no TAC de Lisboa, contra A………………, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo respeitante ao Requerido destinado ao seu registo de nacionalidade, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, e ordenado o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Por acórdão de 28.05.2015, o TCAS negou provimento ao recurso interposto pelo Réu daquela decisão, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que o Réu interpõe a presente revista concluindo: Assim, por merecerem, a douta sentença do TAC de Lisboa e o douto Acórdão do TCA Sul, censura por terem violado preceitos legais, devem ser revogadas, com o consequente prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Em contra-alegações o Ministério público formula as seguintes conclusões: 1. Não se impõe a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não demonstrando o Recorrente a utilidade prática e relevância jurídica e social das questões suscitadas, e a sua importância fundamental para a comunidade, pelo que o recurso deverá ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.- 2. A “ligação efectiva" à comunidade nacional, como conceito indeterminado que é, tem que ser deduzida a partir de uma base de factos da vida real e concreta do interessado, do seu quotidiano, do seu ambiente, daquilo que faz na sua vida normal. - 3. Factos que, alegados e provados pelo interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa, permitam concluir exatamente por essa sucessão de acontecimentos da sua vida ocorridos ao longo do tempo, de que tem efetivamente uma ligação com o País cuja nacionalidade quer integrar na sua esfera jurídica, a título de posição jurídica de estado.
4. A factualidade dada como provada não evidencia a existência deste sentimento de pertença ao nosso país, e é manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade.- 5. Também não se pode afirmar decorrer da mesma factualidade que o R. é psicológica e sociologicamente português, isto é, da matéria de facto não resulta que o mesmo tenha um sentimento de pertença ou tenha ligação efetiva à comunidade nacional, não podendo logicamente limitar-se à circunstância de ser casado com uma portuguesa, ter descendência portuguesa e participar, muito vagamente, em eventos no Brasil relacionados com o nosso país, 6. Pois que, se assim fosse, o legislador ter-se-ia expressado exatamente nesse sentido e unicamente reduzido àquelas condições a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que manifestamente não foi por ele pretendido. - 7. Apesar das alterações introduzidas à Lei n.s 37/81, de 3/10, sucessivamente pela Lei n.° 25/94, de 19/8, pelo DL n.s 194/2003, de 23/8, pela Lei Orgânica n.° 1/2004, de 15/1, Lei Orgânica n. 38/2015, de 22/06 e pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4, e o art.s 56°, n.º 2, Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, continua o interessado que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa a ter que "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", 8. Incumbindo-lhe demonstrar que se encontra inserido na comunidade nacional (art.º 3.°, n.s 1, da Lei n.° 31/87, e art.s 57.°, n.° 1, do citado RN, aprovado pelo DL n.s 237-A/2006).
9. A legislação relativa à aquisição da nacionalidade não alterou, nem revogou, o preceituado no art.º 10°, n.º 3, al. a) do CPC e no art. 343°, n.º 1, do C. Civil, pelo que deve ser...
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