Acórdão nº 01537/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Data17 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida em 25/5/2015 (fls. 63-69) no Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2008 a 2011, no montante de 3.436,72 Euros, relativamente à fracção L do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia do ………, sob o art. 2805.

1.2.

Termina com a formulação das Conclusões seguintes: 1ª - A douta sentença recorrida considerou improcedente a impugnação oportunamente deduzida contra liquidações de IMI referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, que foram lançadas pela administração fiscal na sequência da revogação de uma isenção de IMI que tinha sido reconhecida automaticamente com base na isenção de IMT relativa à aquisição da fracção autónoma designada pela letra L, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ……… sob o artigo 2805; 2ª - Um dos fundamentos invocados pela sentença recorrida foi o de que, face ao disposto no artigo 11º do EBF (atual artigo 12º), nada impede que a lei fiscal nova se aplique a benefícios fiscais reconhecidos na vigência da lei antiga, uma vez que o direito aos benefícios fiscais se deve reportar à data da verificação dos respectivos pressupostos; 3ª - Porém, a norma invocada não poderá suportar a decisão de improcedência da impugnação uma vez que o reconhecimento da isenção e a sua revogação foram actos proferidos no domínio de vigência da mesma alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, não estando assim em causa qualquer sucessão de regimes legais; 4ª - Por outro lado, constata-se que a douta sentença recorrida nem sequer levou em conta que a isenção de IMI era, no ano de 2008 em que foi reconhecida, uma decorrência automática do reconhecimento da isenção de IMT pela compra da fracção autónoma em causa (conforme previsto no nº 5 do artigo 44º do EBF); 5ª - Em função do exposto na conclusão anterior deve, pois, concluir-se que mesmo que por mera hipótese se aceitasse o direito de a administração fiscal lançar alguma liquidação de IMI, tendo em conta a redacção da alínea g) do artigo 6º do CIMT, como invocado supra em 4.7 e na conclusão anterior, a mesma nunca poderia abranger os anos de 2008, 2009 e 2010; 6ª - Seja como for, a conclusão mais relevante é a de que a administração fiscal já não estava em tempo de em 2011 revogar retroactivamente uma isenção que tinha reconhecido em 2008, uma vez que não invocou qualquer erro ou vício que lhe permitisse essa revogação e há muito que tinha sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 58º do CPTA; 7ª - A douta sentença recorrida considerou ainda que, face à alteração legal ocorrida com a Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (OE para 2007), que veio dar nova redacção à alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, só os prédios individualmente classificados como de interesse público - classificação esta que não foi provada nos autos - é que poderiam continuar a beneficiar da isenção de IMI prevista na referida norma; 8ª - Porém, verifica-se que esta segunda linha de argumentação também não pode proceder desde logo porque, nos anos a que respeitam as liquidações impugnadas, não estava ainda integralmente cumprido o regime transitório da "legislação aplicável" à nova categoria classificativa do património cultural imobiliário para onde remetia a norma fiscal invocada na sentença; 9ª - Com efeito, nem a alínea g) do artigo 6º do CIMT (redação dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro - lei OE 2011), nem a alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF (redação dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 - lei OE 2007)) - segundo as quais só os prédios individualmente classificados como de interesse público é que poderiam beneficiar de isenções - foram dotadas de autonomia própria para, só por si, definir que prédios que podiam ou não obter os benefícios fiscais aí previstos; 10ª - A "legislação aplicável" requerida pela citada alínea n), para definir, entre outros aspectos legais e administrativos o conceito de "prédio individualmente classificado" e que imóveis mereciam ou não a classificação individual, foi sendo publicada gradualmente e na data do lançamento das liquidações impugnadas não permitia ainda a aplicação da referida norma fiscal; 11ª - Na verdade, a Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro (que revogou a anterior Lei 13/85), determina no seu artigo 15º que os imóveis classificados devem integrar-se nas categorias de "monumento", "conjunto" ou "sítio"; 12ª - Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, que veio estabelecer as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT