Acórdão nº 081/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………. e B……………, com os demais sinais dos autos, vieram deduzir recurso judicial contra o despacho de 21.11.2014 da Directora da Direcção de Finanças de Lisboa, que fixou a matéria colectável com o recurso a métodos indirectos relativamente a IRS do ano de 2011, no montante de € 336.106,53.

Por decisão de 31 de outubro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o presente recurso judicial.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiram nas seguintes conclusões: «A- Em face da omissão da sentença quanto à produção de prova - testemunhal e documental, em qualquer dos casos requeridas na p.i-, foi negado o exercício do direito de defesa, com violação do princípio geral de justiça e de acesso à mesma; B- As testemunhas arroladas não são apenas para comprovar os mútuos, mas, também, para fazer prova desses outros factos diversos, já referidos e assim, não pode a decisão judicial posta em causa por via deste recurso, limitar à prova desses outros factos alegados, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP; C- O nº 3 do artº. 146º-B do CPPT, na sua parte final, ao impor, exclusivamente, a prova documental, não pode ser aplicado ao caso concreto da prova dos mútuos e suprimentos, dada a declaração sucessiva de Inconstitucionalidade, em vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente, o nº 24/2003, de 22 de Janeiro, por excluir, em absoluto a produção de prova testemunhal; D- O nº 6 do art 243º do CSC não exige qualquer forma para os contratos de suprimento; E- Mantendo à lei - artº 89º-A nº 3 da LGT.- o ónus de produção de prova sobre o contribuinte, no caso de acréscimos de património a que se refere o art 87.º, nº 1 al f), e de que é outra a fonte desse acréscimo, tem de admitir-se a prova testemunhal, mesmo para o caso de mútuos sem forma legal, dado que a limitação probatória do CC é válida para os efeitos civis do mútuo, mas não quando este representa uma manifestação de fortuna ou um acréscimo de património, cujo recorte é próprio do direito fiscal, não limitando, também, o direito processual tributário essa prova testemunhal, F- Como se afirma no Acórdão do STJ, de 20.09.2007, Proc 07B1963, de que nada obsta à utilização de documento particular, nem sequer de prova testemunhal ou presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um mútuo nulo por falta de forma, e por essa via, fazer operar os efeitos da respectiva nulidade, também, o mesmo mútuo com falta de forma, cujos frutos são sempre tributados em sede de IRS, não pode deixar de ser provado por via testemunhal para o efeito fiscal exclusivo de demonstração de que não há um acréscimo de património porque correspondem à realidade os rendimentos declarados, conforme o nº 3 do art 89º-A da LGT, e para o efeito de não tributação em sede do mesmo IRS; G- Prevalecendo no direito tributário a busca da verdade material da relação jurídico-fiscal, é esta que deve ser protegida e salvaguardada não podendo a limitação da prova do direito civil obstaculizar tal finalidade em matéria tributária quanto à prova dos mútuos e dos suprimentos; dado que a sentença recorrida restringe a admissibilidade dos meios gerais de prova destinados à comprovação da fonte de um acréscimo patrimonial não tributável, violando o nº3 do artº. 89º-A da LGT; H- Constando da PI a alegação de factos diversos da forma do mútuo, tais como o depósito, a transferência bancárias internas, a remessas de dinheiro de Angola, à razão da constituição de uma conta bancária titulada por quatro cidadãos chineses, não pode a proibição de prova testemunhal constante do despacho impugnado limitar a prova desses factos sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova; I- Estando em causa mútuos celebrados entre estrangeiros, com residências em espaços diversos (China, Angola, Portugal) e sendo os contratos realizados na China e mais tendo em conta as normas de conflito do CC português (art 25º a 61º) a lei aplicável não é o disposto no art 1143º do CC, sendo competente a lei a que se refere o critério supletivo, ou seja, a lei da residência habitual comum das partes (que não ocorre, no caso) e na falta de residência comum, a lei do lugar da celebração (artº 42º do CC), sendo, por esta via, ilegal e contra legem a decisão judicial de que se recorre por não haver lugar à aplicação da lei portuguesa referida na decisão judicial: art 1143º do CC; J- Tendo como pressuposto a aplicação ao caso da norma do art 1143º do CC, quanto à forma dos mútuos, e sendo claro que não é essa a norma aplicável, não pode a decisão judicial subsistir, devendo ser revogada, pois que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 18º, 20.º da CRP, o artº 89º-A da LGT o artº, 146-B do CPPT, os artigos 1143º, 41º e 42º do CC e o artigo 243º do CSC.

K- Tendo sido requeridos a Junção de documentos em poder da AT, designadamente, documentos aduaneiros e balancete de 2011 da empresa C……….., existentes no procedimento administrativo de inspecção nº OI 201301690, da Direcção de Finanças de Leiria, e não se tendo o Tribunal dignado apreciar tal pedido nem a questão conexa da prova que ela podia revelar (suprimentos constantes do balancete), houve omissão de pronúncia com violação do disposto no art.º 429º do CPC do CPC, ex vi art 2º do CPPT, e do art 125º do mesmo CPPT, com a consequente declaração de nulidade; L- Tendo-se levado ao probatório como factos não provados, que não se demonstrou a existência de quaisquer contratos de suprimento nem de documentos comprovatórios dos mesmos, tais como a escrita comercial, e tendo esta sido requerida como diligência probatória, nunca decidida pelo Tribunal, a sentença padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme o art.º 125º do CPPT; M- Tendo-se levado ao probatório como factos não provados, que não se demonstrou a existência de quaisquer contratos de suprimento nem de documentos comprovatórios dos mesmos, tais como a escrita comercial e tendo esta sido requerida como diligência probatória, nunca decidida pelo Tribunal, a sentença padece de erro de julgamento por se ter levado ao probatório, negativamente, matéria de facto que o Tribunal se omitiu de obter, violando o art 429º do CPC.

N- O Tribunal ao não ordenar as diligências probatórias requeridas na P.I, violou o princípio do Inquisitório, a que se referem os artigos 13º do CPPT e 99º da LGT por tais diligencias serem úteis ao apuramento da verdade e por serem factos que são lícitos conhecer; O- O Tribunal ao não ordenar as diligências probatórias requeridas na PI, violou os direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas entre as partes, por tais diligências serem úteis ao apuramento da verdade e por serem factos que são lícitos conhecer; P- Tendo a decisão sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas para os factos referidos e alegados nos artigos 12º, 13º, 18º 19º, 20º, 26º, 27º, 43º, 76º, 77º 78º, 84º a 90º-A da P.I , e distintos da prova dos mútuos ou suprimentos, houve erro de julgamento, por vício de violação de lei e de violação do princípio da proibição da indefesa, constitucionalmente consagrado, e como corolário do direito ao acesso ao direito e as tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz anelo o artigo 268º da CRP e até mesmo do direito à prova, bem como violando o disposto nos art 146º-B/3 do CPPT e 89º-A/3 da LGT; O- Ocorre vício, agora de carácter procedimental, e com incidência no probatório, qual seja, a recusa da inquirição das testemunhas arroladas, o que, para além de viola o princípio constitucional da equidade, e até da igualdade de armas, bem como o principio da proibição da indefesa - na medida em que acerca dessa recusa do tribunal “a quo” não foram ouvidos os recorrentes - há nulidade da decisão respeitante à matéria de facto, dado que essa irregularidade cometida, influi decisivamente no exame e decisão da causa – nº 1 do artº 195º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2 do C.P.P.T.

R- O princípio do inquisitório é um dos princípios estruturais em sede de processo e procedimento tributário defendido pela Jurisprudência como basilar para a prossecução do interesse público e descoberta da verdade material, pelo que o Tribunal ao não permitir a prova testemunhal, por via da inexistência de despacho a autorizá-la...

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