Acórdão nº 01193/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………….., com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 21 de Agosto de 2015 no processo n.º 635/2014-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 6 de Março de 2014, proferido no recurso n.º 1024/12, transitado em julgado.

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso deverá ser admitido, nos termos do art. 152º do CPTA e 25.º, n.º 2 do RJAT, uma vez que: (i) A decisão arbitral aqui recorrida está em contradição com o decidido no acórdão proferido pela 2.ª secção de Contencioso Tributário do STA em 6/03/2014, processo n.º 01024/12, disponível em www.dgsi.pt (acórdão fundamento): com efeito, a decisão recorrida, ao contrário do acórdão fundamento, considerou que o desapossamento do prédio seria irrelevante para determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 8.º do CIMI, e não haveria qualquer violação do princípio constitucional da igualdade e da capacidade contributiva.

    (ii) A contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento recai sobre a mesma questão fundamental de direito: saber se o proprietário do prédio gerador de IMI, que dele esteja desapossado no período a que respeita o imposto, é ou não responsável pelo pagamento desse mesmo imposto, nos termos do art. 8º do CIMI.

    (iii) Verifica-se uma identidade entre os pressupostos de facto da decisão recorrida e do acórdão fundamento, que serviram de pressuposto à apreciação da referida questão fundamental de direito: em ambas as decisões (decisão recorrida e acórdão fundamento) o proprietário do prédio gerador de IMI não foi o possuidor ou fruidor do bem no período a que respeita o imposto, por dele ter sido desapossado contra a sua vontade, sendo que no caso da decisão recorrida, tal deveu-se à posse administrativa do prédio por parte da entidade expropriante, no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública e no caso do acórdão fundamento, tal deveu-se ao facto do prédio ter sido apreendido para a massa insolvente.

    (iii) O acórdão fundamento já transitou em julgado (cf. Doc. 3 atrás junto).

    (iv) Não existe, no sentido da orientação perfilhada na decisão recorrida, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

  2. Constata-se que foram omitidos na selecção da matéria de facto provada factos relevantes para a decisão da causa, que tinham sido oportunamente alegados e provados, quer pela prova documental junta aos autos pelo Recorrente, quer porque tinham sido admitidos por acordo, pelo que a decisão recorrida deverá ser anulada, sendo ordenada a remessa do processo ao CAAD, a fim de ser proferida nova decisão após ampliação da matéria de facto pertinente, melhor identificada no ponto 51 destas alegações.

  3. Sem prejuízo da necessidade de ampliação da matéria de facto, entende o Recorrente que a decisão recorrida padece também de erro de julgamento por ter feito errada interpretação e aplicação dos artigos 8.º do CIMI, 13.º, 62.º, 104.º, 266º, n.º 2 da CRP, 99.º do CPPT, 6º, 7º, 8º, 161º, n.º 2, alínea d) e 163º do CPA.

  4. Ao contrário do que entende a decisão recorrida, é o possuidor do prédio que deverá ser responsável pelo pagamento de IMI, sobretudo quando – como sucede nos presentes autos e tal como sucedia também no acórdão fundamento – o proprietário do bem tenha sido dele desapossado por facto alheio à sua vontade, nomeadamente, por acto coercivo de terceiro, como seja uma expropriação por utilidade pública (situação que ocorre nos presentes autos) ou a apreensão do bem para a massa insolvente (como sucedia no acórdão fundamento).

  5. Desde 24/04/2003 que a entidade expropriante tem a posse administrativa da totalidade do prédio gerador de IMI, no âmbito da expropriação por utilidade pública, tendo, portanto, o seu gozo, uso e fruição, pelo que deverá ser esta a responsável pelo pagamento de IMI, por força da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 8.º do CIMI, e de uma interpretação sistemática destas disposições.

  6. No acórdão fundamento entendeu o STA que o aí Recorrente, embora fosse proprietário do imóvel objecto de IMI, não podia ser responsável pelo pagamento do imposto, por não ter sido o possuidor ou fruidor dos bens no período a que se reportava o imposto, por o bem lhe ter sido apreendido para a massa insolvente, e que consequentemente não teria a capacidade contributiva necessária para ser considerado sujeito passivo de imposto.

  7. Esta jurisprudência pode e deve ser aplicada ao caso sub judice, uma vez que o ora Recorrente (tal como o Recorrente/Insolvente naquele aresto), embora ainda seja formalmente proprietário de uma parcela de 1745 m2 do imóvel objecto de IMI e conste (erradamente) da caderneta predial como titular da totalidade do prédio, se encontra desapossado do mesmo contra a sua vontade, em virtude da posse administrativa da entidade expropriante, no âmbito da expropriação por utilidade pública.

  8. A própria Requerida já reconheceu nestes autos que a entidade expropriante tem a posse administrativa da totalidade do prédio (cf. artigos 13.º e 50.º, parte final, da Resposta corrigida apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 22/05/2015 – vide as fls. 231, 232 e 242, documento que atrás se juntou como documento n.º 1), facto que, por isso, se deve considerar admitido por acordo (cf. o despacho de 12/06/2015, a fls. 268).

  9. Tendo o Recorrente demonstrado que, não obstante ainda figurar na matriz como proprietário, se viu provado do uso e gozo do prédio, em função de uma expropriação por utilidade pública, e que é a Secretaria Regional de Finanças (entidade expropriante) que tem a posse daquele, deve ser esta, e não o ora Recorrente, responsável pelo pagamento do imposto.

  10. Não poderá a propriedade matricial e registral (formal), ainda a favor do Recorrente na presente data, sobrepor-se à posse (material) da entidade expropriante que se verifica desde 2003, ainda para mais quando o Recorrente ilidiu a presunção prevista no art. 8.º, n.º 4 do CIMI.

  11. A própria Requerida reconheceu nos presentes autos “a injustiça da liquidação” impugnada (cf. art. 63.º da resposta apresentada em 22/05/215 – cfr. As fls. 245 do documento que atrás se juntou como documento n.º 1), o que é ainda mais flagrante se tivermos em conta que a entidade expropriante (Secretaria Regional de Finanças) e a entidade competente para proceder à alteração da inscrição matricial do prédio (Serviço de Finanças de Santa Cruz) estão inseridas na mesma orgânica.

  12. Ao liquidar IMI relativamente a um prédio expropriado, cuja posse, gozo e fruição não pertence ao Recorrente (mas sim, na sua totalidade, à entidade expropriante), e a quem também não pertence a propriedade da parcela de 1665 m2 (adjudicada à entidade expropriante), a Administração Tributária cometeu erro sobre os pressupostos de incidência subjectiva de imposto, previstas no art. 8.º do CIMI, o que constitui fundamento de anulação da Liquidação nos termos do artigo 99.º do CPPT e art. 163.º do CPA.

  13. Uma vez que a decisão recorrida considerou que o Recorrente era...

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