Acórdão nº 01193/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………….., com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 21 de Agosto de 2015 no processo n.º 635/2014-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 6 de Março de 2014, proferido no recurso n.º 1024/12, transitado em julgado.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
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O presente recurso deverá ser admitido, nos termos do art. 152º do CPTA e 25.º, n.º 2 do RJAT, uma vez que: (i) A decisão arbitral aqui recorrida está em contradição com o decidido no acórdão proferido pela 2.ª secção de Contencioso Tributário do STA em 6/03/2014, processo n.º 01024/12, disponível em www.dgsi.pt (acórdão fundamento): com efeito, a decisão recorrida, ao contrário do acórdão fundamento, considerou que o desapossamento do prédio seria irrelevante para determinação da responsabilidade pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 8.º do CIMI, e não haveria qualquer violação do princípio constitucional da igualdade e da capacidade contributiva.
(ii) A contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento recai sobre a mesma questão fundamental de direito: saber se o proprietário do prédio gerador de IMI, que dele esteja desapossado no período a que respeita o imposto, é ou não responsável pelo pagamento desse mesmo imposto, nos termos do art. 8º do CIMI.
(iii) Verifica-se uma identidade entre os pressupostos de facto da decisão recorrida e do acórdão fundamento, que serviram de pressuposto à apreciação da referida questão fundamental de direito: em ambas as decisões (decisão recorrida e acórdão fundamento) o proprietário do prédio gerador de IMI não foi o possuidor ou fruidor do bem no período a que respeita o imposto, por dele ter sido desapossado contra a sua vontade, sendo que no caso da decisão recorrida, tal deveu-se à posse administrativa do prédio por parte da entidade expropriante, no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública e no caso do acórdão fundamento, tal deveu-se ao facto do prédio ter sido apreendido para a massa insolvente.
(iii) O acórdão fundamento já transitou em julgado (cf. Doc. 3 atrás junto).
(iv) Não existe, no sentido da orientação perfilhada na decisão recorrida, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
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Constata-se que foram omitidos na selecção da matéria de facto provada factos relevantes para a decisão da causa, que tinham sido oportunamente alegados e provados, quer pela prova documental junta aos autos pelo Recorrente, quer porque tinham sido admitidos por acordo, pelo que a decisão recorrida deverá ser anulada, sendo ordenada a remessa do processo ao CAAD, a fim de ser proferida nova decisão após ampliação da matéria de facto pertinente, melhor identificada no ponto 51 destas alegações.
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Sem prejuízo da necessidade de ampliação da matéria de facto, entende o Recorrente que a decisão recorrida padece também de erro de julgamento por ter feito errada interpretação e aplicação dos artigos 8.º do CIMI, 13.º, 62.º, 104.º, 266º, n.º 2 da CRP, 99.º do CPPT, 6º, 7º, 8º, 161º, n.º 2, alínea d) e 163º do CPA.
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Ao contrário do que entende a decisão recorrida, é o possuidor do prédio que deverá ser responsável pelo pagamento de IMI, sobretudo quando – como sucede nos presentes autos e tal como sucedia também no acórdão fundamento – o proprietário do bem tenha sido dele desapossado por facto alheio à sua vontade, nomeadamente, por acto coercivo de terceiro, como seja uma expropriação por utilidade pública (situação que ocorre nos presentes autos) ou a apreensão do bem para a massa insolvente (como sucedia no acórdão fundamento).
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Desde 24/04/2003 que a entidade expropriante tem a posse administrativa da totalidade do prédio gerador de IMI, no âmbito da expropriação por utilidade pública, tendo, portanto, o seu gozo, uso e fruição, pelo que deverá ser esta a responsável pelo pagamento de IMI, por força da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 8.º do CIMI, e de uma interpretação sistemática destas disposições.
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No acórdão fundamento entendeu o STA que o aí Recorrente, embora fosse proprietário do imóvel objecto de IMI, não podia ser responsável pelo pagamento do imposto, por não ter sido o possuidor ou fruidor dos bens no período a que se reportava o imposto, por o bem lhe ter sido apreendido para a massa insolvente, e que consequentemente não teria a capacidade contributiva necessária para ser considerado sujeito passivo de imposto.
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Esta jurisprudência pode e deve ser aplicada ao caso sub judice, uma vez que o ora Recorrente (tal como o Recorrente/Insolvente naquele aresto), embora ainda seja formalmente proprietário de uma parcela de 1745 m2 do imóvel objecto de IMI e conste (erradamente) da caderneta predial como titular da totalidade do prédio, se encontra desapossado do mesmo contra a sua vontade, em virtude da posse administrativa da entidade expropriante, no âmbito da expropriação por utilidade pública.
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A própria Requerida já reconheceu nestes autos que a entidade expropriante tem a posse administrativa da totalidade do prédio (cf. artigos 13.º e 50.º, parte final, da Resposta corrigida apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 22/05/2015 – vide as fls. 231, 232 e 242, documento que atrás se juntou como documento n.º 1), facto que, por isso, se deve considerar admitido por acordo (cf. o despacho de 12/06/2015, a fls. 268).
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Tendo o Recorrente demonstrado que, não obstante ainda figurar na matriz como proprietário, se viu provado do uso e gozo do prédio, em função de uma expropriação por utilidade pública, e que é a Secretaria Regional de Finanças (entidade expropriante) que tem a posse daquele, deve ser esta, e não o ora Recorrente, responsável pelo pagamento do imposto.
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Não poderá a propriedade matricial e registral (formal), ainda a favor do Recorrente na presente data, sobrepor-se à posse (material) da entidade expropriante que se verifica desde 2003, ainda para mais quando o Recorrente ilidiu a presunção prevista no art. 8.º, n.º 4 do CIMI.
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A própria Requerida reconheceu nos presentes autos “a injustiça da liquidação” impugnada (cf. art. 63.º da resposta apresentada em 22/05/215 – cfr. As fls. 245 do documento que atrás se juntou como documento n.º 1), o que é ainda mais flagrante se tivermos em conta que a entidade expropriante (Secretaria Regional de Finanças) e a entidade competente para proceder à alteração da inscrição matricial do prédio (Serviço de Finanças de Santa Cruz) estão inseridas na mesma orgânica.
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Ao liquidar IMI relativamente a um prédio expropriado, cuja posse, gozo e fruição não pertence ao Recorrente (mas sim, na sua totalidade, à entidade expropriante), e a quem também não pertence a propriedade da parcela de 1665 m2 (adjudicada à entidade expropriante), a Administração Tributária cometeu erro sobre os pressupostos de incidência subjectiva de imposto, previstas no art. 8.º do CIMI, o que constitui fundamento de anulação da Liquidação nos termos do artigo 99.º do CPPT e art. 163.º do CPA.
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Uma vez que a decisão recorrida considerou que o Recorrente era...
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