Acórdão nº 0734/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão proferido no passado dia 2 de Dezembro de 2015 (a fls. 131 a 143 dos autos), que concedeu provimento ao recurso por si interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 771/2014-T, anulando a decisão arbitral recorrida e, em substituição, julgando procedentes os pedidos de pronúncia arbitral, anulando as liquidações sindicadas, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 666.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 617.º, n.º 1 do CPC, a rectificação do Acórdão quanto a custas – dele fazendo constar, expressamente, a condenação da recorrida no pagamento das custas totais, finais ou globais legalmente devidas no âmbito dos presentes autos – e subsidiariamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do CPC, a sua reforma quanto a custas, condenando-se a recorrida no pagamento da totalidade das custas legalmente devidas, nomeadamente as de parte, na proporção de cem por cento.

  1. Notificada do teor deste pedido (cfr. fls. 169 dos autos), a requerida nada veio dizer.

    Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

  2. A regra geral em matéria de custas consta actualmente do artigo 527.º do CPC, que dispõe nos seguintes termos: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

    2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

    3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

    No caso dos autos, sendo certo que o requerente obteve pleno vencimento da acção, a verdade é que a Fazenda Pública não deu no recurso causa a custas, pois não produziu contra-alegações. Daí que, no Acórdão cuja rectificação ou reforma quanto a custas se peticiona, se tenha feito constar “Sem custas”, referindo-se obviamente às custas devidas pelo recurso no STA, entendimento este que, embora correcto, carece...

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