Acórdão nº 01668/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do STA, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: 1.

A…………, S.A., recorrente nos autos, notificado do acórdão de fls. 504 a 510, proferido em 2/3/2016, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto no art. 125º do CPPT e nos arts. 195º, 199º e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.

  1. Alega, em síntese, que o acórdão enferma das seguintes nulidades: 2.1. Nulidade por omissão de pronúncia (n.ºs 7 a 23 da alegação) — O Tribunal, apesar de invocar a posição assumida pelo TCA (no despacho de admissão de recurso), não conheceu do mérito do pedido formulado pelo Recorrente - em concreto, da admissibilidade em processo tributário do Recurso de Revista “normal” (ou seja, não excecional) a que alude o artigo no art. 671°, nº 1 do CPC (ex vi art. 2°, al. e) do CPPT) tendo, antes, conhecido de um Recurso que não foi interposto pelo Recorrente nos presentes autos (o Recurso de Revista “excecional” a que alude o art. 150° do CPTA e também, no âmbito do processo civil, no art. 672° do CPC).

    — Ou seja, o Tribunal não conheceu de todas as questões invocadas pelo Recorrente, na medida em que não apreciou a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos termos do art. 671°, nº 1 do CPC, ex vi art. 2°, al. e) do CPPT (com as adaptações a que aludem os arts. 280°, 282° e 284° deste diploma), apenas referindo tout court a equiparação que o TCA efectuou deste recurso àquele previsto no art. 280° do CPPT, não justificando, porém, qual o fundamento para interpretar que, em sede de processo tributário, não há recurso da decisão de mérito proferida pela primeira vez por um tribunal de segunda instância, quando este opte, ao abrigo dos seus poderes, por fazê-lo.

    — E também nada referiu o STA quanto às razões que presidiram à decisão de não pronúncia quanto ao peticionado pelo Recorrente, não cuidando de justificar a dispensa do conhecimento de determinadas questões, desde que acompanhadas da motivação da opção (como ocorre, por exemplo, quando o tribunal detecta a prejudicialidade das questões não expressamente conhecidas na decisão).

    — Ora, estando-se efectivamente perante uma “questão” expressamente submetida pelo Recorrente à apreciação do Tribunal - invocada no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido em 13/3/2014 e fazendo parte do próprio pedido -, e não de uma mera consideração secundária ou de argumentação em torno de uma outra questão resolvida pelo Tribunal, há que concluir que a decisão quanto à mesma deveria ter integrado a matéria sobre que recaiu a pronúncia judicial, uma vez que da sua apreciação poderia decorrer decisão diferente, designadamente ao nível da admissibilidade do Recurso de Revista nos termos apresentados pelo Recorrente.

    — E não se diga que a remissão para a decisão do TCA constitui uma decisão tácita sobre a questão: em primeiro lugar, porque o Relator não invoca na sua decisão que o recurso interposto pelo aqui Recorrente correspondia ao recurso previsto no art. 280º do CPPT; e em segundo lugar, porque é o próprio Tribunal que relembra ser certo que não está vinculado ao despacho do Relator.

    — Assim, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre a única questão ainda a conhecer em face do teor do requerimento apresentado pelo Recorrente em 31/3/2014 (ou seja, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos termos do art. 671°, nº 1 do CPC), nem tendo justificado as razões do seu não conhecimento, verifica-se que a decisão aqui em escrutínio ficou condicionada por manifesta omissão de pronúncia.

    2.2. Nulidade por excesso de pronúncia (n.ºs 24 a 30 da alegação) — O acórdão conheceu da admissibilidade do Recurso de Revista excecional a que alude o art. 150° do CPTA, quando resulta do pedido formulado pelo Recorrente que o que estava em causa era a “convolação da presente peça em requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 671.º, número 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, ou seja, o Recurso de Revista “normal” previsto no Código de Processo Civil.

    — Ora, estando-se efetivamente perante uma “questão” que não foi submetida pelo Recorrente à apreciação do Tribunal - ou seja, a da apresentação de um recurso excecional de revista, ao invés do conhecimento do recurso efetivamente apresentado (nos termos supra referidos) - e que não é de conhecimento oficioso, há que concluir que a decisão, quanto à mesma, extravasa a competência do Tribunal, o que determina que a decisão padeça de manifesto excesso de pronúncia.

    2.3. E nos n.ºs 31 a 53 da alegação, o recorrente invoca, ainda, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 280° do CPPT preconizada no acórdão, pois que: — O acórdão assenta na equiparação que o STA faz do art. 671° do CPC ao art. 280° do CPPT, que interpreta no sentido de não ser admissível o recurso “normal” das decisões do TCA que formalmente sejam decisões de segunda instância mas em que, por decisão do tribunal em causa ao abrigo dos seus poderes (ao invés de fazer descer o processo à primeira instância), seja pela primeira vez escrutinado o mérito.

    — Ou seja, o STA considerou que, pese embora a decisão recorrida corresponda materialmente a uma decisão de primeira instância, porquanto foi a primeira vez em que um tribunal conheceu o mérito da questão substantiva apresentada ao escrutínio judicial, porque a mesma foi formalmente proferida pelo TCAS em segunda instância, não é passível de Recurso de Revista “normal”, por o art. 280° do CPPT o não prever.

    Mas o Recorrente considera que o art. 280° do CPPT, na interpretação preconizada no acórdão aqui em questão, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos arts. 20º e 268° da CRP que, no caso concreto, seriam limitados de forma excessiva, discriminatória e sem fundamento material bastante, pois, sendo incontestável que o TCA, tendo decidido formalmente em segunda instância, conheceu pela primeira vez do mérito do peticionado pelo Recorrente, seria excessiva a limitação do direito ao recurso inserta na interpretação do STA, face ao objetivo pretendido pelo legislador, não se vislumbrando um fundamento material bastante para a justificar. É que se o legislador do art. 280° do CPPT pretendeu limitar o recurso de Revista “normal” a um grau, não se vê por que motivo teria pretendido que tal limitação fosse aferida segundo o critério formal agora endossado pelo STA, impondo-se, pois, concluir que, tendo o TCAS apreciado, pela primeira (e única) vez, a questão de mérito que o Recorrente sujeitou ao escrutínio judicial, o mesmo terá direito a um novo grau de jurisdição, neste caso, a do STA.

    — Sendo com este sentido que a doutrina e a jurisprudência interpretam o art. 671° do Código de Processo Civil, que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu corresponder ao art. 280° do CPPT: o nº 1 do art. 671° do CPC estabelece que “[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ou seja, o referido preceito legal confere um...

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