Acórdão nº 02/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 23 de Junho de 2015, no processo n.º 199/2015, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02 de Julho de 2008, proferido no recurso n.º 0343/08, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Decidiu o Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido de anulação da liquidação de IRS de 2006, liquidação nº 20125004964101 de 10.09.2012, declarando a sua ilegalidade e determinando a sua anulação, com as demais consequências legais, por entender que a liquidação controvertida está ferida de vício de violação de lei, mais concretamente o disposto no n° 3 (actual n.º 4) do art. 63° da LGT.

  1. Sucede, porém, que a decisão do Tribunal Arbitral defende uma interpretação dos artigos 45.º e 46.º da LGT que, para além de não ter qualquer suporte no texto da lei, colide frontalmente com o Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2008, no âmbito do processo n" 0343/08.

  2. Entendeu o acórdão recorrido que ocorreram duas acções inspectivas respeitantes ao mesmo sujeito passivo (a Requerente), imposto e período de tributação, sendo a segunda inspeção ilegal por violação do disposto no artigo 63.º da LGT em virtude da inexistência de decisão do dirigente máximo do serviço prevista no n.º 4 do citado dispositivo legal na redação atualmente vigente.

  3. Ilegalidade essa que, no entendimento da decisão recorrida, impediu o segundo procedimento de produzir os efeitos que lhe seriam próprios, enquanto acção inspectiva externa, como seja, no que aos presentes autos interessa, a suspensão do prazo de caducidade do n° 1 do art. 46.º da LGT, conforme se lê a fls. 14 no final.

  4. Este entendimento, todavia, colide, com a jurisprudência do STA na parte em que não atribuiu o efeito suspensivo previsto no nº 1 do art. 46° da LGT ao procedimento inspectivo externo que se iniciou com a notificação à Requerente dos despachos OI200700278 e OI200700277, do Director da DSIFAE, efectuada pessoalmente pelos técnicos da DSIFAE em 25 de Junho de 2008, e terminou a 25 de Julho de 2008, com a notificação da Requerente do encerramento do procedimento inspectivo à data de 23 de Julho.

  5. O acórdão fundamento do STA no processo n.º 343/2008, estabelece que no prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT suspende-se nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, durante o período de duração da acção de inspecção externa aí referida, se esta for concluída antes de seis meses após a notificação do seu início.

  6. Justamente, no período de 25/06/2008 data de início da ação de inspeção a 25/07/2008, data do fim da ação de inspeção, que perfaz 1 mês, produziu-se por força da lei a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.

  7. Acresce que a decisão recorrida considerou como provado o cumprimento das formalidades legais associadas ao procedimento, uma vez que este procedimento não está sujeito ao cumprimento de qualquer formalismo específico.

    I. Considerando que a notificação da liquidação do tributo ocorreu em 10 de Setembro de 2012, verifica-se pois, que nessa data, ainda não tinha caducado o direito à liquidação.

    À cautela e sem conceder, J. A interpretação restritiva do nº 5 do art. 45º da LGT, pugnada pelo acórdão arbitral ora recorrido, encontra-se em oposição com o referido acórdão do STA de 02/07/2008, proferido no processo n° 0343/08, uma vez que o acórdão fundamento reconhece o efeito suspensivo previsto naquele normativo legal "sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal", não distinguindo ou excluindo situações em função de uma especial dependência da liquidação relativamente ao resultado do processo de inquérito.

  8. Na verdade, o acórdão arbitral recorrido apela a uma correspondência entre os factos objecto de liquidação e os factos objecto de investigação no processo crime, confundido a matéria de facto visada por aqueles processos com os pressupostos de facto de que depende a suspensão da caducidade do acto de liquidação.

    L. Não é esse, todavia, o entendimento do acórdão fundamento, segundo o qual o prazo do n° 1 do art. 45° da LGT é alargado ao abrigo do n° 5 do mesmo normativo legal sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, e não, como pretende o acórdão recorrido, apenas quando "se demonstre que aquele direito estava - efectivamente e em concreto - condicionado pelo resultado da investigação criminal", conf. se transcreve de fls. 18/19 do acórdão arbitral.

  9. Assim, enquanto para o acórdão recorrido, o preenchimento do n° 5 do art. 45° da LGT estaria, desde logo, prejudicado pelo facto de a liquidação ter sido "emitida bem antes de estar finda a investigação criminal", N. Já para o acórdão fundamento, essa dependência não constitui um requisito para o efeito suspensivo, como se pode concluir do facto de o mesmo respeitar a uma liquidação de IRC notificada ao contribuinte a 19/06/2006, no decurso de um processo de inquérito que havia sido instaurado a 03/05/2005, no âmbito do qual só foi proferido despacho de acusação a 10/11/2006, ou seja, depois do acto de liquidação.

  10. A sentença arbitral sob recurso adoptou uma interpretação restritiva do n° 5 do art. 45° da LGT ao entender que não basta uma mera correspondência entre os factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal e os factos tributários subjacentes à tributação, exigindo ainda a demonstração, a efectuar pela AT, de que "aquele direito estava - efectivamente e em concreto - condicionado pelo resultado da investigação criminal".

  11. Nestes moldes, concluiu a sentença arbitral ora recorrida que a AT "estava onerada com a demonstração de que efetivamente e em concreto "o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal. " Q. Ora esta interpretação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não só carece de qualquer correspondência no texto e na letra da lei como colide frontalmente com o entendimento preconizado no Acórdão Fundamento.

  12. Assim, para que o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se refiram aos mesmos factos basta que os factos concretos que motivaram a liquidação também tenham sido alvo de investigação criminal, o que se verificou no caso em apreço, conforme aliás assim o reconhece a decisão arbitral.

  13. Assim, a circunstância de os mesmos estarem a ser objecto de inquérito criminal produz o alargamento do respectivo prazo do direito à liquidação, T. Não existindo qualquer fundamento legal para, relativamente à liquidação de imposto referente ao mesmo exercício poderem estar a decorrer mais do que um prazo de caducidade do direito à liquidação: um para os factos apurados em sede de acção inspectiva e outro para os factos apurados em sede de inquérito criminal, o que importaria uma duplicidade de tarefas investigatórias, impedindo a AT de optar por não efectuar quaisquer diligências antes do desfecho do processo criminal.

  14. A identidade dos factos está pois devidamente provada encontrando-se devidamente demonstrado o cumprimento dos requisitos previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT para a suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação.

    V. Conclui-se assim em face de tudo o que antecede que, não se vislumbra qualquer ilegalidade no acto de liquidação de IRS de 2006.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

    Contra-alegou a interessada recorrida, A…………, com sinais nos autos, apresentando as seguintes conclusões: A. Ao pronunciar-se sobre a norma do artigo 46.º, n.º 1, da LGT, a decisão recorrida fá-lo apenas colateralmente, quer com o intuito de fundamentar a posição assumida a respeito da imputada violação do artigo 63.º da LGT, quer com o intuito de afastar a sua aplicação, pelo facto de tal não ter sido demonstrado ou sequer suscitado pela ATA.

  15. Não constituindo, por conseguinte, esta pronúncia, por implícita e meramente colateral, uma decisão sobre questão fundamental susceptível de gerar qualquer oposição de julgados.

  16. Ainda que assim não fosse, não existe qualquer identidade entre as questões de facto e de direito apreciadas a este respeito pelo acórdão...

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