Acórdão nº 0102/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. recorre da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…………….., S.A., contra as autoliquidações da taxa para financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos nas Explorações (SIRCA), referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2014, tudo no total de € 42.048,31.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. As liquidações impugnadas, bem com as instruções para a sua execução, dão cumprimento estrito ao disposto na Lei, designadamente ao determinado no DL 19/2011, de 07/02, mais concretamente ao disposto no art. 2.°, n.° 1, deste diploma.

B. A Administração Fiscal está vinculada ao principio da legalidade, pelo que não poderia proceder de modo diferente daquele que procedeu.

C. Considera a Fazenda Pública que a “Taxa Sirca”, deve ser considerada uma taxa em sentido próprio e não qualquer outra espécie de tributo e muito menos, como pretendeu a impugnante, um imposto.

D. A “Taxa Sirca” constitui, em conjunto com os demais tributos referidos no art. 4º do Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de junho, receita do “Fundo de Segurança Alimentar Mais”, e se destina, como as restantes, a assegurar o financiamento de ações que têm em vista a garantia de segurança alimentar.

E. Em 15 de junho de 2012, através do Decreto-Lei nº 119/2012, foi criado o “Fundo de Segurança Alimentar” ao qual foram afetos (cfr. art. 4º) diversas taxas e receitas cobradas pela DGAV, de entre estas e para o que aqui interessa, a taxa ora em discussão.

F. Pelo que a Fazenda Pública entende haver similitude na natureza jurídica da “Taxa Sirca” e da Taxa de Segurança Alimentar “TSAM”.

G. Atendendo a se reconhecer que se não verifica, senão parcialmente, o caráter comutativo direto, entre a “Taxa Sirca” e algumas das prestações que, em parte, se destina a custear, entende a Fazenda Pública que a “Taxa Sirca”, a não ser considerada uma taxa em sentido próprio, se deverá qualificar como uma Contribuição Financeira usando a terminologia constitucional actual.

H. Idêntica qualificação jurídica, no que diz respeito à TSAM, encontra-se plasmado no Acordão nº 539/2015 do Plenário do Tribunal Constitucional, proferido a 20/10/2015 nos autos de recurso nº 27/15, publicado a páginas 33623 e seguintes do Diário da República, 2.ª série – Nº 227, de 19 de novembro de 2015.

I. Considera a Fazenda Pública que todas conclusões jurídicas a que se chegou no acórdão citado no que diz respeito à “TSAM” são extensíveis “mutatis mutandis” à “Taxa Sirca” em análise.

J. A Administração Fiscal não pode recusar a aplicação de norma alegadamente inconstitucional, uma vez que não lhe é permitido formular um juízo sobre essa constitucionalidade ou recusar a aplicação de norma por força de uma qualquer interpretação sobre a sua legalidade face à LGT.

K. Ao anular as liquidações com fundamento erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida violou, genericamente, o regime legal instituído no DL 19/2011, de 07/02, e, especificamente, o disposto no art. 2º, nº 1, deste mesmo diploma legal.

L. A douta sentença em crise fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 4º nº 2 da LGT.

M. O art. 4º nº 2 da LGT contém uma definição legal, não é uma norma autónoma, pelo que e atendendo a que nomen juris não vincula o interprete, nunca poderia por si só fundamentar uma violação de lei.

N. A Impugnante alegou que a taxa SIRCA é um imposto ou um tributo equivalente e que, por isso, está sujeito ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal (artigos 103º e 168º da CRP), pelo que o DL 19/2011 seria organicamente inconstitucional, este vício, o único que a impugnante invocou, não foi apreciado pelo Tribunal a quo.

O. As liquidações impugnadas estão em conformidade com a lei em vigor, não existindo “erro” que constitua a Administração Fiscal na obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art. 43º da LGT como já decidido pelo STA nos Acórdãos de 21/01/2015, Processo nº 0703/14, e de 04/03/2015, Processo nº 01529/14.

P. A norma posta em causa pela Impugnante, aqui Recorrida, não foi ainda sequer julgada inconstitucional.

Q. Mesmo na hipótese da norma vir a ser julgada inconstitucional, não pode ser imputável aos serviços da Administração Fiscal qualquer “erro”, porquanto a Administração Fiscal não pode fazer qualquer julgamento de conformidade constitucional.

R. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública, que não poderá de se deixar de revogar a sentença em análise por enfermar de erro de julgamento de direito, consubstanciado na violação do disposto no DL 19/2011, de 07/02, bem por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 43º da LGT.

1.2.

A sociedade impugnante, ora recorrida, apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado 1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que confirme na ordem jurídica as autoliquidações das taxas, com as seguintes e essenciais considerações que deixou tecidas na parte final desse parecer: «1. A recorrente Fazenda Pública imputa à sentença omissão de pronúncia sobre questão suscitada na impugnação judicial, embora sem expressa arguição da correspondente nulidade, nem formulação do pedido de declaração de nulidade do julgado.

Na economia da fundamentação da sentença, a apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica do DL nº 19/2011, 7 fevereiro (diploma que define as regras de financiamento do SIRCA) ficou prejudicada pela apreciação da questão da natureza do tributo previsto no art. 2º do diploma citado e pela conclusão de que não assume a natureza de taxa constante da designação legal (embora sem eleição da sua classificação como imposto ou contribuição financeira especial, cf. art.4º nºs 1 e 3 LGT). Neste contexto não se justifica a devolução do processo ao tribunal recorrido, por inexistência de expressa arguição da nulidade da sentença pela recorrente (art. 617º nºs 1 e 5 CPC vigente/art. 2º al. e) CPPT) 2. Inconstitucionalidade orgânica O acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 539/2015, 20 outubro 2015 (Diário da República, 2ª série – nº 227-19 novembro 2015) procedeu à análise da constitucionalidade das normas constantes do art. 9º DL nº 119/2012, 15 junho e dos arts.3º e 4º Portaria nº 215/2012, 17 julho que regulam o regime da taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM).

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