Acórdão nº 0280/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Data08 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência, inconformado com a decisão proferida em 19 de Junho de 2015, no TCAN, [que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida no TAF de Coimbra, no âmbito da presente acção administrativa especial em que a autora/ora recorrida, A……………., peticiona a anulação do despacho de 09/04/2012 proferido pela Directora do Agrupamento de Escolas ………., Pombal, que determinou o seu reposicionamento com efeitos ao mês de Abril, no índice remuneratório 151, bem como, a reposição da quantia de €. 2.562,16 relativa ao processamento do vencimento da docente pelo índice remuneratório 167], interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. O presente recurso de revista afigura-se como manifestamente admissível à luz dos requisitos do artigo 150º do CPTA, por ser manifesta necessidade de clarificação do quadro legal aplicável à situação sub judice e uma melhor aplicação desse mesmo quadro legal; 2. Por outro lado, a situação sub judice, espelha um assunto de relevância social fundamental, uma vez que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para que se apreciarem outros casos, até porque, são muitos os casos de docentes nas mesmas circunstâncias, assumindo uma repercussão de grande impacto na comunidade educativa, uma vez que está em causa a progressão na carreira docente, matéria de manifesta relevância social; 3. O Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, consagrou um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira docente, que possibilitasse identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a atividade letiva; 4. Nos termos do nº 2 do artigo 10º do referido diploma legal, «Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor» (negrito e sublinhado nosso); 5. O nº 4 do artigo 40º do referido diploma, estabeleceu que «A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definido por decreto regulamentar»; 6. A referida regulamentação veio a operar-se mediante o Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro, o qual veio criar os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; 7. Ou seja, a avaliação referida no nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro, é obrigatoriamente efetuada no âmbito e de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro; 8. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro, veio regulamentar (entre outras situações) o regime aplicável à avaliação do desempenho dos docentes que se encontravam em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, remetendo para despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Educação e pela Administração Pública as regras de correspondência entre a avaliação atribuída (no âmbito do SIADAP – Lei nº 66-B/2007 de 21 de dezembro) e a classificação e menções qualitativas específicas do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente (Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 10 de janeiro); 9. Tal correspondência foi efetuada pelo Despacho nº 18020/2010 de 3 de dezembro, sendo certo que o mesmo apenas é aplicável aos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública, e não a outros; 10. A Recorrida, durante os anos letivos de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 exerceu funções numa Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), a Santa Casa da Misericórdia de ……….; 11. Pelo que, a avaliação de desempenho da docente em causa, foi efetuada de acordo com o sistema adotado internamente pela instituição onde exerceu funções, em concordância com as orientações constantes da Circular nº B08023049E da Direção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE); 12. Pela Circular supra referida, o MEC limitou-se a estabelecer em que moldes deveriam os docentes em causa ser avaliados, não resultando da mesma, que o Ministério da Educação e Ciência se tenha vinculado por qualquer forma, a reconhecer essa avaliação, nomeadamente para efeitos de progressão na carreira docente; 13. O cerne dos presentes autos situa-se, exclusivamente, no facto de o legislador não ter criado qualquer diploma/instrumento legal que permita fazer uma transposição da avaliação obtida nas instituições particulares, por docentes em regime de mobilidade para o SIADAP, à semelhança do que fez para os docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública; 14. Não existe nenhum diploma legal que permita fazer a equiparação de outras formas de avaliação, nomeadamente do sistema de avaliação a que a Recorrida foi sujeita durante os anos letivos em causa, ao sistema específico de avaliação do desempenho dos docentes, tal como consignado no Decreto Regulamentar nº 2/2008 de 3 de dezembro; 15. A avaliação obtida pela Recorrida nos anos letivos 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, porque não foi obtida ao abrigo de nenhum dos regimes legais supra referidos, não poderá relevar para efeitos de progressão na carreira nos termos preceituados no ECD, na redação dada pelo DL nº 15/2007 de 19 de janeiro, bem como para efeitos do preceituado no nº 2 do artigo 10º do mesmo decreto-lei; 16. O sistema de avaliação de desempenho adotado nas instituições, na sua maioria, não estabelece percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, ao contrário do que sucede relativamente à avaliação do desempenho no âmbito do SIADAP, pelo que, nem tão pouco se poderá pretender que a situação da Recorrida seja, por qualquer forma, equiparada à situação dos docentes em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública; 17. O facto de não haver qualquer lei habilitante que permita fazer a equiparação de outras formas de avaliação para além das constantes do(s) respetivo(s) diploma(s) legal(ais), designadamente a constante dos presentes autos, tal não significa, ipso factu, que haja no sistema jurídico uma lacuna na lei, como consideraram os senhores juízes do TCA Norte, mas antes pelo contrário; 18. Na verdade, o legislador, no sentido lato da palavra, no âmbito da atividade legiferante, tem um espaço privilegiado que lhe permite valorar e reconhecer juridicamente as situações que, a seu ver, reivindicam ou não de determinada tutela jurídica; 19. A função judicial encontra-se por excelência subordinada à lei, ou seja, àquilo que foi/é a vontade do legislador enquanto entidade portadora de poderes constitucionais e exclusivos adstritos à atividade legiferante; 20. O poder judicial não pode sobrepor-se...

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