Acórdão nº 0458/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P., recorrido nos presentes autos, notificado pela secretaria para «(…) no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, bem como do respectivo remanescente» veio reclamar do referido acto, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 157º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, com os fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões: «1) Atenta a simplicidade da causa e a lisura do seu comportamento, o IVV não tem dúvidas de que deve beneficiar da dispensa de pagamento do remanescente vertente do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, o que imediatamente se requer.

2) Acresce que a norma contida no n.º 9 do artigo 14.º do RCP não é de molde a afastar o regime da imputação da responsabilidade por custas definido pelo CPC no seu artigo 527.º e ss., uma vez que, conforme decorre, designadamente, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, o CPC contém os princípios e as normas centrais em matéria de custas e o RCP concretiza essas normas (apenas) no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou processamento da conta de custas, do que decorre que não pode chegar-se por via da aplicação de uma norma constante do RCP a uma solução que está em oposição com aquilo que o CPC definiu como princípio geral.

3) As normas dos artigos 6.º, n.º 7, e 14.º, n.º 9, conjugadas com o disposto na Tabela 1 anexa ao mesmo Regulamento, são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas e aplicadas no sentido de fazer recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem exclusivamente sobre o vencido e transferir para aquele o ónus de reaver deste último o que tenha adiantado, sem garantia de sucesso.

4) As normas dos artigos 6.º, n.º 7, e 14.º, n.º 9, conjugadas com a Tabela 1 anexa ao mesmo Regulamento, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante do remanescente da taxa de justiça...

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