Acórdão nº 0823/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Data29 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Leiria .

06 de Maio 2016.

Julgou improcedente a reclamação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B………… vieram arguir a nulidade do acórdão, nos termos das alíneas b) e c) do art.° 615° do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: 1) Falta de fundamentação nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 615° do CPC; 2) Ambiguidade, nos termos da alínea c), do n° 1, do artigo 615°, do CPC .

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela não verificação da apontada nulidade do acórdão.

Entendem os recorrentes que o acórdão que antecede não indicou a concreta razão de direito em que se fundamenta para decidir que o prazo de prescrição se mantém suspenso.

O acórdão em questão considerou que não se tinha completado o prazo de prescrição em virtude de ter ocorrido um facto interruptivo desse prazo com a citação do executado, no processo de execução fiscal, em 25-06-2008.

Este facto interruptivo inutilizou todo o prazo antes decorrido e, como ali se disse, por força do disposto nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, dado que o art.º 49.º da Lei Geral Tributária não define o que se passa quando ocorra este facto interruptivo da prescrição – citação do executado no processo executivo que é uma manifesta evidência da intenção do credor de cobrar a sua dívida – não continuará a correr até que finde o processo de execução.

A sentença recorrida entendera que o prazo de prescrição não se tinha completado em virtude de se encontrar «suspenso desde 18-07-2008 até esta data, por virtude da pendência de impugnação judicial».

O acórdão diz, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida, que o prazo de prescrição se encontra suspenso em virtude da citação e não da dedução de impugnação que ocorreu posteriormente, acrescentando ainda que, nem sempre a impugnação judicial tem a virtualidade de manter durante a sua pendência suspenso o prazo de prescrição que a sua interposição haja interrompido. Tal suspensão só ocorre se houver sido prestada garantia, ou dispensada a sua prestação em moldes que legalmente imponham a suspensão da cobrança da dívida exequenda. Mas no caso presente, por um lado não há prova de que haja sido prestada garantia ou dispensada a sua prestação, bem pelo contrário resulta evidente que o processo executivo tem visto processados com normalidade os seus termos de que a reclamação do acto do órgão de...

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