Acórdão nº 01001/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Data22 Setembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de Revista 1001/16-11 Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DO AMBIENTE e a A………….., S.A. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 18 de Março de 2016, que revogou a decisão proferida pelo TAF de Coimbra e, consequentemente: - (i) anulou o Despacho n.º 16.447/2006, de 21 de Julho de 2006, do Ministro do Ambiente que concedeu à A…………. a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA – para o Projecto de co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) em Souselas (acção n.º 922/06BECBR); - (ii) anulou o ato do Presidente do Instituto do Ambiente de 15 de Novembro de 2006, que concedeu licença ambiental à A…………, no Centro de Produção de Souselas, estritamente no que concerne à co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA - favorável à co-incineração (acção n.º 364/07BECBR); - (iii) anulou o acto do Vice-presidente do Instituo dos Resíduos, de 24 de Novembro de 2006, que concedeu licença de instalação à A…………, no Centro de Produção de Souselas, estritamente no que concerne à co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA favorável à co-incineração (acção n.º 364/07BECBR); - (iv) anulou o acto de 24 de Janeiro de 2008, do Subdirector-geral da Agência Portuguesa do Ambiente de concessão de licença de exploração para a co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), na fábrica de Cimentos da A…………. em Souselas, sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA - favorável à coincineração (acção n.º 641/08BECBR).

1.2. O MINISTÉRIO DO AMBIENTE justificou a admissibilidade da revista com a relevância social da questão, ou seja, a co-incineração de resíduos industriais perigosos, temática que, como alega, “tem desencadeado, e continua a desencadear, posições extremadas e apaixonadas na sociedade portuguesa”.

Por outro lado, entende a recorrente, que se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito relativamente à seguinte questão: “Pode o tribunal substituir-se à administração no preenchimento do conceito indeterminado “circunstâncias excepcionais” prescrito na norma do n.º 1 do art...

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